RESOLUÇÃO Nº 03, de 09 de outubro de 2002

 

INSTITUI O código de ética e decoro parlamentar.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que os vereadores aprovaram e eu promulgo a: Resolução

 

Art. 1º No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

 

Art. 2ºSão deveres fundamentais do vereador.

 

I - Traduzir em cada ato a afirmação da liberdade entre cidadãos, a defesa do Estado democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem estar e pela eliminação das desigualdades sociais.

 

II - Pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismo às ideias reguladoras do bem comum;

 

III - Cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal;

 

IV - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos excluídos aos discriminados, onde quer que se encontre;

 

V – Contribuir para afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros especialmente com relação a raça crédulos, orientação sexual convicção filosófica ou ideológica;

 

VI – Expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pintos de vista e construa, em cada momento histórico, com sensos fundados por procedimentos e corporativismo;

 

VII – Abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada deposições individuais como representante legitimo dos munícipes;

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador:

 

I – Desde a expedição do Diploma:

 

a) firma ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia empresa público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou pressionaria de serviço público salvo quando o trato obedecer a Cláusulas uniformes.

b) Aceitar o cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad mutum”, nas entidades e termos constantes da Alínea anterior

 

II – Desde a posse:

 

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

b) Exercer mandato de vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível "ad mutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a"

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alínea "a".

d) Exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.

 

§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e "a" e "e" do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas Jurídicas de direito Privado controladas pelo poder público.

 

§ 2º a proibição constante de Alínea “a” do inciso I compreende o vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira a pessoa jurídica direita ou indiretamente por eles controladas.

 

Art. 4º É, ainda vedado ao Vereador:

 

I – atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos, em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidade estatutárias.

 

II – A celebração contrato coma instituição financeira controla pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do vereador como pessoa física, seu Cônjuge ou companheira pessoa jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

 

III – a direção ou gestão de empresas, órgãos e meio de comunicação, considerados como tals pessoas jurídicas que indique em seu objetivo social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

 

IV – o abuso do poder econômico no processo eleitoral.

 

IV- O abuso do poder econômico no processo eleitoral.

 

Parágrafo único. É permitido ao Vereador, bem como o seu cônjuge ou companheira. movimentar contas e manter cheque especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeira referidas ao Inciso I.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR

 

Art. 5º Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo vereador no exercício de seu mandato:

 

I - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da câmara:

 

a) Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavra ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavra injuriosas aos seus pares, aos membros da mesa Diretora, do Plenário ou das comissões, ou qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou das comissões, ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam as sessões de trabalho câmara;

d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesses público ou sobre os trabalhos da Câmara;

e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;

f) Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligências e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

 

II – Quanto ao respeito à verdade:

 

a) Fraudar votações;

b) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividade da Câmara ou dos vereadores no exercício de seus mandatos;

c) Deixar de comunicar, da tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;

d) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas.

 

III – Quanto ao respeito aos recursos públicos:

 

a) Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do executivo, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c) pleitear, ou usufruiu favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

d) manipular recursos de orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, da forma injustiçada, ou de obstruir maliciosamente proposições da iniciativa do outro poder;

e) criar ou autorizar encargos em termos que, peço seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

 

IV – quanto ao uso de poder inerente ao mandato:

 

a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviço e obras com a administração pública por pessoa, empresas ou grupos econômicos;

b) influenciar decisões do executivo, a administração da Câmara outros setores da administração Pública, para obter vantagens e ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c) Condicionar as suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas e pecuniárias ou de quaisquer espécie, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à Contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condição profissionais

para exercê-los ou com fins eleitorais;

e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito antes, durante e depois dos processos eleitorais.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 6º as sanções previstas para as infrações a este código de ética serão as seguintes, em ordem crescente da Gravidade:

 

I – Advertência pública escrita;

 

II – advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupa na mesa ou nas comissões da Câmara.

 

III – Perda de mandato.

 

Art. 7º as sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determinar a Lei Orgânica Município e os dispositivos deste código de ética.

 

Art. 8º a advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o vereador advertido, bem como destruição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupa na mesa ou nas comissões da Câmara será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a vereador que:

 

I - Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

 

II - Praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do artigo 5º de desta Resolução.

 

Art. 10 A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) doas será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a vereador que:

 

I – Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

 

II – Praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II à N do Artigo 5º desta Resolução.

 

Art. 11 a perda do mandato será aplicada a vereador que:

 

I - Praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos artigos 3º e 4º desta Resolução;

 

III - Praticar ato que infrinja o artigo 88 § 1º À do regimento interno e artigos 39 e 40 da Lei orgânica do município de marechal Floriano “bem como o Art. 89 do Regimento deste poder legislativo.

 

CAPÍTULo v

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 12 Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentadamente perante o presidente da Câmara municipal pelo descumprimento, por vereador, de normas contidas neste código de ética.

 

Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

Art. 13 Recebida a denúncia, o presidente da Câmara a apresentará no plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvido o denunciado.

 

Art. 14 o acusado poderá acompanhar todo 0 processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para a sua defesa.

 

Art. 15 a mesa escolherá dentre seus membros, um relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e “em até 05 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.

 

Art. 16 A mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.

 

Art. 17 apresentada ou não a defesa, o relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando o parecer a mesa para ser votado em igual prazo.

 

Parágrafo único. O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.

 

Art. 18 Se a mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade Passível de imputação nas penas dos incisos I e II, previstos no Artigo 6º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da mesa, com o primeiro item da Ordem do dia.

 

Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o “quórum” da maioria simples.

 

Art. 19 se a mesa concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de apenas previstas nos incisos III e IV do Artigo 6º deste código seu parecer, exarado sob forma de projeto de Resolução, a ser aprovado por maioria absoluta, estabelecerá a comissão Especial de ética.

 

Art. 20 A comissão Especial de ética terá as mesmas prerrogativas da Comissão processante, nos termos previstos para este tipo de Comissão na Legislativo Federal pertinente, e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias, para exarar seu parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.

 

Art. 21 a Comissão especial de ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

 

Art. 22 a comissão especial de ética apresentará seu parecer sob a forma de projeto de Resolução, a ser submetida à ser submetida à votação pelo plenário, com a aprovação mediante o “quórum” de maioria absoluta.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 23 A Câmara elegerá entre seus vereadores, pelo voto da maioria absoluta, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que será composta do Presidente, Relator e Secretário.

 

§ 1º A eleição dos membros da Comissão de ética e Decoro Parlamentar, será realizada na 13 Sessão Ordinária do primeiro ano de legislatura com duração de 04 (quatro) anos da mesma.

 

§ 2º a indicação contendo os nomes dos membros da Comissão de Ética e Decoro parlamentar, será apresentada a mesa diretora com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data da realização que se der a eleição.

 

§ 3º Para esta legislatura, que iniciou-se em 2001 a eleição que se refere no paragrafo antecedente, será realizada na primeira sessão ordinária do mês de março do ano de 2002, com duração para os demais três anos de legislatura.

 

Art. 24 A comissão especial de decoro parlamentar” receberá representação por escrito, contra vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, do regimento interno, da Legislação eleitoral e da Constituição Federal.

 

Art. 25 os membros da comissão especial de decoro parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

Art. 26 As representações serão registradas em livro próprio, abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Comissão de ética e decoro Parlamentar.

 

Art. 27 Serão feitas cópias deste código de ética para ampla distribuição aos vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.

 

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 09 de outubro de 200l.

 

José Joaquim Stein

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.