RESOLUÇÃO Nº 03, de 23 de agosto de 2006

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que os vereadores aprovaram e eu promulgo o seguinte: resolução:

 

Art. 1º O programa de promoção dos servidores efetivos da Câmara municipal de marechal Floriano – ES passa a ser regido nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º Os conceitos utilizados estão definidos a seguir:

 

I - Cargo Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - Carreira - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, identificada por referência numérica (I - IX);

 

IV - Classe -A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor, identificada por referência alfabética;

 

V - Promoção Horizontal - A passagem do ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Art. 3º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 4º A promoção horizontal far-se-á por antiguidade, exclusivamente na classe inerente ao cargo, obedecido o interstício de 2 (dois) anos e à disponibilidade financeira.

 

§ 1° a promoção horizontal ocorrerá ao término do período de dois anos de efetivo exercício no cargo, após requerimento feito pelo servidor (anexo I) e deferido pelo Presidente da Câmara, observadas as disponibilidades financeiras.

 

§ 2º a promoção horizontal poderá ser retroativa à data do requerimento, após o deferimento do presidente, desde que o Servidor já tenha completado o interstício de 02 (dois) anos de efeito exercício no cargo.

 

§ 3º O interstício será contado a partir da data do ingresso em cada um dos níveis da classe.

 

Art. 5º É assegurado ao servidor efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção horizontal a classe imediata superior da mesma carreira a que pertence.

 

Art. 6º não poderá concorrer para promoção horizontal 0 servidor que se encontrar no último padrão da sua classe, estiver em gozo licença para trato de interesse particular e licença especial, estiver afastado para o exercício de mandato eletivo, ter sofrido pena disciplinar de suspensão no ano anterior ao processo ou que estiver impedido por qualquer um dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 7° A conclusão de curso de especialização "lato sensu", mestrado, doutorado ou superior com carga horária mínima de 360 horas, não computado para efeito de enquadramento inicial, reenquadramento garantirá a promoção horizontal do servidor em uma classe, no mês de janeiro do ano subseqüente ao do requerimento, desde que o curso seja na área para a qual foi admitido na CMMF, ou nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Auditoria, Comunicação Social, Biblioteconomia, Informática ou Ciência da Computação.

 

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo servidor, desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente para efeito de enquadramento, reenquadramento ou promoção horizontal.

 

§ 2º Só serão aceitos para efeito do previsto no caput deste artigo, diplomas ou certificado de conclusão devidamente registrados no ministério da educação, segundo normas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização das instituições de ensino,

 

§ 3º Nos casos em que a concessão automática da promoção horizontal, for impossibilitada pelo disposto no artigo no Art. 6º desta Resolução, esta não será concedida.

 

§ 4º o servidor efetivo somente poderá solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após concluir o estágio probatório.

 

Art. 8º Deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, as promoções concedidas aos servidores deste poder Legislativo, constando o nome do servidor promovido, o cargo e a data de cada promoção.

 

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique e cumpra-se

 

Sala das Sessões, 23 de agosto de 2006

 

JACINTO CATELAN JUNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

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