RESOLUÇÃO Nº. 03, DE 24 de Janeiro de 2023

 

Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais do Poder Legislativo do município de Marechal Floriano.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Resolução:

 

Art. 1° O uso de veículos oficiais e a prestação do serviço de transporte terrestre no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano são regulamentados por esta Resolução.

 

Art. 2° Para os fins desta Resolução consideram-se:

 

I - Veículo oficial: os veículos automotores de propriedade, alugados e/ou cedidos à Câmara Municipal, tais como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade do Poder Legislativo Municipal;

 

II - Servidor público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo Municipal;

 

III - Agente público aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Lei Orgânica Municipal, tais como vereadores.

 

Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao transporte de Vereadores e Servidores e a serviço do gabinete dos vereadores, no exercício de suas atribuições institucionais, bem como ao atendimento das necessidades do serviço público do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. a utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Púbica.

 

CAPÍTULO I

DA CONDUÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 4º Os veículos oficiais de uso da Câmara Municipal poderão ser conduzidos por agentes públicos e/ou servidores púbicos da Câmara Municipal, devidamente habilitados.

 

§ 1º Os agentes públicos, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão conduzir veículos oficiais quando houver insuficiência ou indisponibilidade de servidores públicos.

 

§ 2º O Presidente, independentemente de disponibilização de servidores públicos, poderá conduzir os veículos oficiais.

 

§ 3º Conforme previsto no parágrafo anterior o veículo oficial a disposição do Presidente da Câmara, em decorrência de suas funções de natureza constante, ininterrupta e de dedicação exclusiva, inerente ao cargo de gestor máximo do Poder Legislativo ficará à disposição e/ou utilização ininterruptamente por 24 (vinte e quatro) horas diárias, durante os dias uteis, finais de semanas, pontos facultativos, em decorrência do exercício do cargo.

 

Art. 5º Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por servidores ou agentes públicos possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e devidamente autorizado pelo presidente da Câmara, ressalvado o caso prevista no § 3º do artigo anterior.

 

I - O presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano, editará portaria nomeando os servidores que poderão conduzir os veículos oficiais.

 

II - O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais enquadrados nos limites da categoria de sua CNH.

 

Art. 6º Os servidores públicos e os agentes públicos condutores de veículo oficial são responsáveis pelo cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.

 

Art. 7º O condutor de veículo oficial é responsável:

 

I - Pelas infrações (multas, etc) decorrentes de atos praticados na direção dos veículos previstos no CTB e nos regulamentos próprios, com a consequente indicação do Condutor ao órgão responsável pela apuração das multas;

 

II - No caso de multa, o servidor público ou o agente público poderá se defender na forma estipulada pelo órgão atuador, sendo responsável pelo pagamento em caso de insucesso da defesa, das infrações que gerem responsabilização pecuniária, sendo o desconto efetuado diretamente em folha de pagamento independentemente de autorização prévia, bem como pela pontuação atribuída à eventual infração cometida;

 

III - Pela elaboração e apresentação de defesa junto ao órgão competente podendo, em determinadas circunstâncias, contar com apoio jurídico da Câmara;

 

IV - Por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo;

 

V - Pelos danos causados a terceiros ou aos veículos oficiais, assegurado o direito de defesa e contraditório.

 

Art. 8º Os veículos oficiais dever o :

 

I - Portar placas de veículos oficiais em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos regulamentos próprios;

 

II - Ter identificação nas portas dos veículos oficiais contendo Câmara Municipal de Marechal Floriano com brasão;

 

Art. 9° São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:

 

I - portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e Policiais no exercício da função, sempre que solicitado;

 

II - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;

 

III - atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;

 

IV - redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;

 

V - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;

 

VI - não ceder a direção a terceiros;

 

VII - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:

 

a) calibragem dos pneus;

b) nível de óleo do motor;

c) nível do fluido do radiador;

d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;

e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.

 

VIII - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao Diretor Legislativo qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário

 

IX - observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:

 

a) 40 Km/h em geral; e

b) 60 Km/h nas vias expressas.

 

X - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado.

 

XI - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal.

 

XII - não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos.

 

XIII - observar o disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. o descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO

 

Art. 10 Os veículos oficiais serão administrados e geridos pelo Agente Legislativo - Area de Locomoção e Transportes.

 

I - O Agente Legislativo - Área de Locomoção e Transportes, deverá verificar diariamente, se está sendo feito o Registro de Controle de Tráfego, conforme Anexo I desta Resolução.

 

II - Deverá comunicar ao Diretor Legislativo caso não esteja sendo cumprido o registro no Controle de Tráfego, para que o mesmo adote as providências cabíveis.

 

III - O descumprimento do registro no Controle de Tráfego constitui infração ao dever funcional, e o mesmo ficará impedido de conduzir os veículos oficiais por 90 (noventa) dias e poderá ser apurada a conduta em processo administrativo.

 

IV - O Vereador que conduzir o veículo Oficial e não preencher o registro no Controle de Tráfego, ficará impedido de fazer novos agendamentos por 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Terá direito ao uso dos Veículos Oficiais aquele quem agendar primeiro ouso deste, quando coincidir mais de um pedido.

 

§ 1° Antes de sair com o Veículo Oficial, é responsabilidade do condutor verificar:

 

I - Os níveis de óleo, combustível e de temperatura do veículo;

 

II - Se os pneus do veículo estão em bom estado, cheios e calibrados;

 

III - se não há danos aparentes na lataria do veículo, como:

 

a) arranhões;

b) amassados;

c) peças danificadas; e

d) bancos danificados.

 

Art. 12 Ao devolver o veículo, é dever do condutor:

 

I - Devolver as chaves do veículo para o responsável pelo agendamento;

 

II - Relatar os motivos no caso de sinistro, através de Comunicação Interna, à Presidência da Câmara de Vereadores; e.

 

III - Conferir e finalizar o registro do Controle de Tráfego.

 

Art. 13 Os veículos oficiais poderão ser utilizados em todos os deslocamentos no território nacional.

 

Art. 14 O veículo oficial será utilizado para serviços administrativos e/ou para viagens fora do Município de acordo com a Solicitação de agendamento.

 

I - Fora dos dias e horários previstos no "caput" deste artigo, os veículos oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal.

 

II - A utilização do Veículo Oficial da Câmara, para serviços que se concretizarão fora do município de Marechal Floriano, efetivar-se-á após requisição escrita e assinada pelo interessado, devendo constar do pedido as datas e horários previstos de saída e retorno, o roteiro e os fins a que se destina, conforme modelo de Requisição de Uso do Veículo Oficial da Câmara, Anexo 1 desta Resolução.

 

III - A requisição para utilização do veículo, a qual poderá ser subscrita pelo vereador requisitante ou por servidor da Câmara, deverá ser protocolada na Câmara Municipal, preferencialmente com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da efetiva utilização do veículo, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de veículos.

 

IV - Compete ao Presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano ou seu substituto legal, o deferimento ou não da requisição do veículo.

 

Art. 15 O veículo oficial, quando não estiver em serviço ou em viagem, deve ser recolhido em local apropriado sob os cuidados do Presidente da Câmara Municipal, ou servidores/vereadores por ele autorizado.

 

§ 1° O veículo que estiver em viagem ou a serviço poderá ser recolhido, após o período estabelecido, no caput deste artigo.

 

§ 2° Quando o veículo oficial não estiver em sua sede, este deverá ser guardado na garagem do hotel ou em garagem devidamente apropriada.

 

§ 3º Quando em manutenção, o veículo oficial poderá permanecer em oficinas mecânicas.

 

Art. 16 Durante a utilização, o veículo oficial precisa ser guardado em local próprio, que ofereça segurança durante o dia e a noite. A responsabilidade pela segurança do veículo oficial é do servidor responsável pela utilização.

 

Art. 17 É vedado:

 

I - O uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público;

 

II - Manter o veículo oficial ligado por mais de 15 (quinze) minutos, enquanto estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de segurança.

 

Art. 18 Quando for possível, os servidores públicos e agentes públicos deverão dispor de veículo oficial de modo compartilhado.

 

Art. 19 Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos oficiais.

 

Parágrafo único. os servidores públicos e agentes públicos usuários têm o dever de levar ao conhecimento de sua chefia imediata, quando for o caso, as irregularidades de que tiver ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências.

 

Art. 20 Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem ou estacionamento da Câmara Municipal, ressalvados os casos previstos no § 3º do Art. 4 º da presente Resolução.

 

Parágrafo único. a garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim com o dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 18 A cada uso de veículo oficial o agente público ou servidor público condutor deverá preencher planilha do Registro de Controle de Tráfego - RCT, conforme modelo disponibilizado pela Câmara Municipal.

 

I - Todos os campos do RCT deverão ser obrigatoriamente preenchidos e de forma legível.

 

II - o RCT será mensalmente verificado pelo Agente Legislativo - Área de Locomoção e Transporte que encaminhará ao presidente da Câmara no último dia útil do mês.

 

III - os RCT's deverão ficar disponíveis ao público, podendo ainda serem requeridas por qualquer cidadão, independentemente de justificativa e de pagamento de custas administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO

 

Art. 20 A manutenção dos veículos oficiais próprios ou em posse da Administração Pública direta do Poder Legislativo Municipal será realizada pelo órgão responsável pela Mecânica ou por prestadores de serviços contratados, na forma da legislação de compras e licitações, respeitando também as normas patrimoniais.

 

Parágrafo único. os custos para a manutenção serão arcados pela Câmara Municipal, sendo a responsável pelo veículo oficial, resguardados dos direitos da ação regressiva para responsabilizar os agentes públicos e servidores públicos, casos devidamente comprovados de imperícia ou imprudência.

 

Art. 21 Mensalmente será designado agente público para verificar as condições dos veículos oficiais.

 

Parágrafo único. Verificada alguma irregularidade na manutenção do veículo oficial, o agente público ou servidor público deverá levar tal fato ao conhecimento de sua chefia imediata, que deverá tomar as devidas providências.

 

Art. 22 A lavagem e higienização ficará a cargo da Direção Administrativa da Câmara Municipal, sendo responsável pelo veículo oficial, e poderá ser realizada através de serviços contratados, na forma da legislação de compras e licitações.

 

Parágrafo único. a lavagem e higienização será realizada minimamente uma vez ao mês.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Cabe à Administração Pública direta do Poder Legislativo Municipal fornecer os veículos necessários para o cumprimento das atribuições dos agentes públicos, não podendo exigir o uso de veículos próprios destes.

 

Art. 24 Os casos omissos desta Resolução serão dirimidos pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 25 O descumprimento por parte do agente público e dos servidores públicos dos dispositivos desta Resolução poderá ensejar sua responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano, 24 de Janeiro de 2023.

 

CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.