O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de Marechal Floriano aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA
CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela
Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de
controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos
assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Marechal Floriano é
composta de 09 (nove) Vereadores.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal
consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, e resoluções sobre
quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira
constituem na elaboração do controle da Administração local, principalmente
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo
Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas Estadual.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara
implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética
político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que
se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses
em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem
infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da
Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação
e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA
CÂMARA
Art. 7º A Câmara Municipal de Marechal Floriano tem
sua sede provisória, instalada na Rua Clara Endlich, nº97,
neste Município de Marechal Floriano - ES.
Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não
poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado
ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de crucifixo e de
obra artística de autor consagrado.
Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando
o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões de a Câmara
ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
DA CÂMARA
Art. 10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão
especial, às 19 horas e 39 minutos do dia previsto no art. 26 da Lei
Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo
Vereador mais votado entre os presentes, ou o mais idoso, ou aquele que mais
recentemente tenha exercido cargo na Mesa.
Parágrafo único. A instalação
ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três)
Vereadores e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se
refere o art. 13; a partir deste a instalação será presumida para todos os
efeitos legais.
Art. 11 Os vereadores, munidos do respectivo diploma
e da declaração de bens, tomarão posse na sessão de instalação, perante o
Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo
lavrado em livro próprio, por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele
Presidente, e após haverem todos manifestado compromisso, que será
lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo cumprir
a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”
Art. 12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que
declarará:
“Assim o prometo”.
Art. 13 O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente
utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 Imediatamente após a posse, os Vereadores
apresentarão ao Diretor da Secretaria da Câmara, declaração de bens, repetida
quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15 Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente
provisório facultará a palavra por 3 (três) minutos a cada um dos Vereadores
indicados pela respectiva bancada.
Art. 16 Seguir-se-á às orações para a eleição da
Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17 O Vereador que não se empossar no prazo
previsto no art. 13 não mais poderá fazê-lo aplicando-se lhe o disposto no art.
92.
Art. 18 O Vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no
prazo a que se refere o art. 13.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA
CÂMARA
Seção I
Da formação da Mesa
e de suas modificações
Art. 19 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos
de Presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Vice-Presidente e 2º
Secretário com mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seus
membros para o mesmo cargo, na eleição que se der para o biênio imediatamente
subsequente, dentro da mesma legislatura.
Art. 20 Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais
votado entre os presentes, o mais idoso, ou o que mais recentemente tenha
exercido cargo na Mesa e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa.
Parágrafo único. Na hipótese de
haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente
tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais
votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 21 Findos os mandatos dos membros da
Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos
subsequentes, ou segunda parte da legislatura.
§ 1º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até 14
dias antes do termino da segunda parte da sessão legislativa, às 15 horas,
empossando-se os eleitos em 02 de janeiro do ano subsequente.
§ 2º Caso a data prevista, descrita no parágrafo anterior recair em dia não
útil, a posse será transferida para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão
ser registradas até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à realização da
eleição referida no parágrafo primeiro.
§ 4º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, em escrutínio
secreto, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na
Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas,
digitadas ou impressas, rubricadas no verso pela Mesa Diretora atual, as quais
serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor
da Casa expressamente designado pelo Presidente.
§ 5º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos
e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 Para as eleições a que se refere o
“caput” dos arts. 20 e 21 poderão concorrer quaisquer
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na mesma
legislatura.
Art. 23 O suplente de Vereador convocado somente
poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de
outro modo.
Art. 24 Na hipótese da instalação presumida da
Câmara a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente
será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara,
com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o
disposto nos arts. 88 e 89 e marcar a eleição
para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 Em caso de empate nas eleições para o membro
da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate
persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 Os vereadores eleitos para a Mesa serão
empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão
imediatamente em exercício.
Art. 27 Somente se modificará a composição
permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único. Se a vaga for
do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo 2º Secretário.
Art. 28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa
quando:
I – extinguir-se
mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o
membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo
seu titular;
IV – for o Vereador destituído
da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa
na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 30 A destituição de membro efetivo da Mesa
somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso e
ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 31 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa,
haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na
qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts.
20 a 24.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 32 A Mesa é o órgão diretor de todos os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em
colegiado:
I – propor
projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal e projetos de lei que fixem as
correspondentes remunerações;
II – propor os
projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, observando os limites constitucionais;
III – propor as resoluções e os decretos
legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos
Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de
agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – enviar ao
Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício
anterior;
VI – declarar a
perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada
ampla defesa;
VII – representar, em nome da Câmara, junto
aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das
dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal
das mesmas pelo Executivo;
IX – procederá a redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre
convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições
apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – autografar os projetos de leis aprovados,
para a sua remessa ao Executivo;
XIII – deliberar sobre a realização de
sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV – determinar, no início da legislatura, o
arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 34 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros.
Art. 35 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas
suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo
Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 36 Quando, antes de iniciar-se determinada
sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros
efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 2º Secretário e, se também não
houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que
convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 37 A Mesa reunir-se-á independentemente do
Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da
Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e
fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas
dos Membros da Mesa
Art. 38 O Presidente da Câmara é a mais alta
autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário, em conformidade com as atribuições
que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 39 Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a
Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra
ato da Mesa ao Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de
feitos judiciais;
II – dirigir, executar
e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
IV - promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – assinar e fazer
publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgadas;
VI – apresentar ao
Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – exercer, em substituição, a
chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX – designar
comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações partidárias;
X – mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XI – realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII – representar a Câmara junto ao
Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as
entidades privadas em geral;
XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e
televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV – fazer expedir
convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por
qualquer título, mereçam a honraria;
XVI – conceder audiências ao público, a seu
critério, em dias e horas prefixados;
XVII – requisitar força, quando necessária à
preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários
e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a
investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX – declarar extintos os mandatos do
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em
decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir
decreto legislativo de perda do mandato;
XX – convocar
suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou
de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXII – designar os membros das Comissões
Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII – convocar verbalmente os membros da
Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da
Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento,
praticando os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à
Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões
extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas
do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa,
inclusive no recesso;
b) Superintender a
organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e
encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) Determinar a leitura,
pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do
expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do
expediente e da ordem do dia a dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando
o início e o término respectivos;
f) Manter a ordem no
recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,
disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de
ordem;
h) Interpretar este Regime
Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do
Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) Anunciar a matéria a ser
votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação
de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) Encaminhar os processos
e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando- lhes o
prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos
casos previstos neste Regimento;
XXV – praticar os atos essenciais de
intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de
propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito,
por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as
informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que
compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação
da Edilidade em forma regular;
d) solicitar a
mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessário;
e)
proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVI – ordenar as despesas da Câmara
Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o
servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para
contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXIII – apresentar ao Plenário, mensalmente,
o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIX – administrar o pessoal da Câmara
fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação,
exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal
de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos
atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – mandar expedir certidões requeridas
para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI – exercer atos de poder de polícia em
quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou
fora do recinto da mesma;
XXXII – dar provimento ao recurso de que trata
o art. 55 § 1º, deste Regimento;
XXXIII – elaborar ao final de sua gestão
relatório constando a prestação de contas referente ao biênio;
Art. 40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei
ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com
a função legislativa.
Art. 41 O Presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as
mesmas em discussão e votação.
Art. 42 O Presidente da Câmara somente poderá votar
nas hipóteses em que é exigível o “quórum” de votação de 2\3 (dois terços), e
ainda nos casos de desempate de matéria, de eleição e de destituição de
membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente
fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou
denunciado.
Art. 43 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o
Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar, no
prazo de quarenta e oito horas e fazer publicar, obrigatoriamente, as
resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar, dentro de quarenta e oito
horas e publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena
de perda do mandato.
Art. 44 Compete ao Secretário:
I – verificar o
expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada
dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais
papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a
inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas ou
autorizar servidor da Casa para redigi-las, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as juntamente com o Presidente e os demais Vereadores;
VI – substituir os
demais membros da Mesa, quando necessário;
VII – certificar a frequência dos Vereadores
transmitindo ao Presidente, para efeito de observação da percepção de subsídio.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 45 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e
quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o
recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por
decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal
para deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o
número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a
realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o
Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a
convocação.
§ 5º Não integra o
Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 46 São as atribuições do Plenário, entre
outras, as seguintes:
I – elaborar as leis
municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar
o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou
mantendo-os;
IV – autorizar, sob
a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da
legislação incidente os seguintes atos e negócios administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para
atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) Operações de créditos;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis
municipais;
e) Concessão e permissão de serviço público;
f) Concessão de direito real de uso de bens
municipais;
g) Participação em consórcios intermunicipais;
h) Dar nome e alterar a denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
V – expedir
decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de
Vereador;
b) Aprovação ou rejeição
das contas do Município;
c) Concessão de licença ao
Prefeito nos casos previstos em lei;
d) Consentimento para o Prefeito
se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) Atribuição de título de
cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços à comunidade;
f) Regulamentação das
eleições dos conselheiros distritais;
g) Delegação ao
Prefeito para a elaboração legislativa;
VI – expedir
resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos
seguintes assuntos:
a) Alteração do Regimento
Interno;
b) Destituição de membro da
Mesa;
c) Constituição de
comissões especiais;
VII – processar e julgar o Vereador pela
prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito
sobre assuntos da administração quando delas careça;
IX – Convocar os auxiliares diretos do
Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à
fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X – eleger a Mesa e
as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos
previstos neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou
televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de sessões
sigilosas nos casos concretos;
XIII – autorizar a utilização do recinto da
Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XIV – propor a realização de consulta popular
na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Sessão I
Da Finalidade das Comissões
e de suas Modalidades
Art. 47 As comissões são órgãos técnicos compostos
de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados
de interesse da Administração.
Art. 48 As Comissões da Câmara são Permanentes e
Especiais.
Art. 49 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a
orientação do Plenário.
§ 1º As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Comissão de
Constituição, Justiça;
II – de Finanças, Orçamento;
III - Comissão de
Obras, Serviços Públicos;
IV – de Educação, Saúde e Assistência.
§ 2º A Câmara poderá instituir através de projeto
de resolução em alteração a este Regimento Interno, as Comissões de Cultura,
Turismo e Desporte e de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 50 As Comissões Especiais destinadas a proceder
o estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo
para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 A Câmara poderá constituir Comissões
Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias
sobre irregularidades e a indicação das provas poderão constar do requerimento
que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas
pela Câmara mediante requerimento de 1\3 (um terço) de seus membros
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º Considera-se fato determinado o
acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante
o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou outro prazo
definido no requerimento criador, podendo ser prorrogado por até a metade,
mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito será
composta de 3 (três) membros, podendo contar com mais 2 (dois) suplentes.
§ 4º No dia previamente designado, se não houver
número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar
depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam
presentes o Presidente e o Relator.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá
incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos
da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito
valer-se=á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 7º Ao término dos trabalhos, a Comissão
Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal
relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário
para conhecimento, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I – à Mesa Diretora,
para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de
lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na
ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II – ao Ministério
Público ou à Procuradoria Geral da Câmara, com cópia da documentação, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as
providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do
art. 37, §§ 2º e 6º da Constituição Federal e demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV – à Comissão de
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado,
para as providências cabíveis.
§ 8º A criação da Comissão Parlamentar de
Inquérito dependerá de deliberação do Plenário se o Requerimento não estiver
assinado pelo terço da totalidade dos membros da Câmara.
Art. 53 A Câmara constituirá Comissão Especial
Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de
Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 54 Em cada Comissão será assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara.
Parágrafo único. Não poderão
integrar a CPI, o suplente de Vereador, o Presidente da Câmara, nem o
Vice-Presidente.
Art. 55 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I – discutir e votar
as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II – discutir e votar
projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) de Lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido parecer divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples.
III – realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
IV – convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V – receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos e
sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar junto à Prefeitura
Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior
execução.
§ 1º Na hipótese do
inciso II deste artigo e dentro de três sessões a contar da divulgação da
proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da
Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um
décimo, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a
matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º Durante a
fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá
consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º Transcorrido o
prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada a
redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Aprovada a
redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser
encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da
Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá
deferir ou indeferir o documento, indicando, se for o caso, dia e hora
para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 As Comissões Especiais de Representação
serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico
ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das
Comissões e de Suas Modificações
Art. 58 Os membros das Comissões Permanentes serão
eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para os cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Relator, por um período de 2 (dois) anos mediante
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do
partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito
para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições
municipais.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada
Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas,
assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda
partidária respectiva.
§ 2º Na organização das Comissões
Permanentes, obedecerão ao disposto no art. 58 deste Regimento, mas não
poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que
não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário somente
poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de
outra forma adequadamente.
Art. 59 Os membros das Comissões Especiais serão
nomeados pelo Presidente da Câmara, através de Resolução, que atenderá o
disposto no art. 50.
Art. 60 A Comissão de Inquérito poderá examinar
documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da
Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de
Administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário
decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo,
através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores
presentes.
§ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a
conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça,
visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos
atos objeto da investigação.
Art. 61 O membro de Comissão Permanente poderá, por
motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito
do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62 Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas
ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição
de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a
autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o
Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 63 O Presidente da Câmara poderá substituir, a
seu critério, qualquer membro da Comissão Permanente ou Especial.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de
Inquérito.
Art. 64 As vagas nas Comissões por renuncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato
de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do
Presidente da Câmara, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58.
Seção III
Do Funcionamento das
Comissões Permanentes
Art. 65 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente e
extraordinariamente quando convocadas pelos seus respectivos Presidentes, em
dias e horários prefixados pelos mesmos.
Parágrafo único. O Presidente
será substituído pelo Relator e este pelo Secretário da Comissão.
Art. 66 As Comissões Permanentes poderão se reunir, para emitir parecer
em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem
do dia da Câmara, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 67 As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo
menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas
pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou após a
sessão ordinária da Câmara.
Art. 68 Das reuniões de Comissões Permanentes
lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de
secretariá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69 Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias da
Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir às reuniões
da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à
Comissão e designar-lhes relator quando na ausência do titular, ou reservar-se
para relatá-las pessoalmente;
IV – fazer observar
os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a
Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder visto
de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão ou qualquer
Vereador que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão de
parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no
prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos
Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros,
caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se
tratar de parecer.
Art. 70 Encaminhando qualquer expediente ao
Presidente da Comissão Permanente, este deverá marcar reunião para estudar
a matéria.
Art. 71 É de 10 (dez) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que
se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do
Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que
se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria
colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa no
prazo de setenta e duas horas do inicio da sessão,
salvo no caso de Emendas à proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual.
Art. 72 As Comissões poderão solicitar diretamente
ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal as informações que julgarem
necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em
que o prazo a emissão de parecer ficará automaticamente intermitente, sendo
feita a recontagem a partir do recebimento da resposta.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, necessitando de
esclarecimentos e atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 As Comissões Permanentes deliberarão, por
maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado,
prevalecerá como parecer.
§
1º Se forem
rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em
contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o
relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida
de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência
às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso,
hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de
acordo, com restrições”.
§ 4º O parecer da
Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da
Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da
apresentação do voto vencido, em separado, quando o requeira o seu autor ao
Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre o veto, produzirá, com o parecer, o projeto de Decreto Legislativo,
propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 75 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente
da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por
último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste
artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo
respectivo Presidente.
Art. 76 Qualquer vereador ou Comissão poderá
requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição
não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o
requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário
acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que
se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art. 77 Sempre que
determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente
por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, o Presidente da Câmara designará
relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo
do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda
assim, será incluída na mesma ordem do dia da sessão a que se refira, para que
o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 Somente serão dispensados os pareceres das
Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de
Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples, na forma do
art. 145.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo
Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando
se tratar das matérias dos arts. 84 e 85 e na
hipótese do § 3º do art. 137.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o
Presidente em seguida solicitará ao relator das Comissões que irão examinar matéria,
para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da
matéria.
Sessão IV
Da Competência das
Comissões Permanentes
Art. 79 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e
legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico
e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e de
resoluções que tramitem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu
parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado,
prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação
do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – criação de entidade de Administração indireta ou de
fundação;
III – aquisição e
alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – denominação e
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - códigos;
VIII - veto.
Art. 80 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta
orçamentária;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário
Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Público Municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor
e que fixem ou atualizem o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores
e a verba de representação do Presidente da Câmara.
Art. 81 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de
serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades
produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre
a matéria do art. 79, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município
e suas alterações.
Art. 82 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e
relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em
geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde
e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que
tenham por objetivo:
I – concessão
de bolsas de estudo;
II – reorganização
administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III – implantação de centos
comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 145)
e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do
art. 76 e do art. 79, § 3º, inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando
necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 84 Quando se tratar de veto, somente se
pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 83.
Art. 85 À Comissão de Finanças e Orçamento será distribuída a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no
prazo, o disposto no § 1º do art. 78.
Art. 86 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria
sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido
distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até
a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA
Art. 87 Os Vereadores são agentes políticos
investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura
de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88 É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas
as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver
interesse particular na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na
eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir
medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa
exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos
cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em
defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 89 São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido
no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na
Lei Orgânica Municipal;
II – observar as
determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato
político, atendendo o interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a
contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo
escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts.
29 e 61;
V - comparecer às
sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e
participar das votações, salvo quando se encontre impedido.
VI – manter o decoro
parlamentar;
VII – Não residir fora do Município;
VIII – conhecer e observar o Regimento
Interno.
§ 1º As justificativas de ausência por motivo
comprovado estipulado no Inciso V deverão ser encaminhadas à Câmara para
apreciação do Plenário na Sessão Imediata, por requerimento escrito e
justificado.
§ 2º Na hipótese do
Inciso VII, o Vereador deverá requerer à Câmara até 60 (sessenta) dias após a
posse ou da ocorrência do fato.
Art. 90 Sempre que o Vereador cometer, dentro do
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as providencias seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em
Plenário;
II – cassação da
palavra;
III – determinação para retirar-se do
Plenário;
IV – suspensão da
sessão, para entendimento na Sala de Presidência;
V – proposta de perda
de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO
E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91 O Vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do
Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia
devidamente comprovada;
II – para tratar de
interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias
por sessão legislativa;
§ 1º A apreciação
dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá
preferencia sobre qualquer outra matéria, só podendo
ser rejeitado pelo quórum de 2\3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na
hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do
inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º O Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º O afastamento
para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.
Art. 92 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou
perda do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se
verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou regimental,
perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal
hábil.
§ 2º A perda dar-se-á
por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação
vigente.
Art. 93 A extinção do mandato se torna efetiva
pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da
ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo,
promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 94 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 Em qualquer caso de vaga, licença ou
investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da
Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente
convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir
do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena
de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de
vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48
(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a
vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA
PARLAMENTAR
Art. 96 São considerados lideres os Vereadores
escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem
em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97 No início de cada sessão legislativa, os
partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres
e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de
indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o
segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98 As lideranças partidárias não impedem que
qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que
observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 99 As lideranças partidárias não poderão ser
exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2º Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS
INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 As incompatibilidades de Vereador são
somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 101 São impedimentos do Vereador aqueles
indicados neste Regimento Interno.
Art. 102 As remunerações do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários municipais serão
fixadas pela Câmara Municipal, através de projeto de lei e encaminhado para
sanção do Prefeito no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado os
limites constitucionais, determinando-se o valor em moeda corrente no País,
vedada qualquer vinculação, pudendo ser atualizados nos mesmos índices e na
mesma ocasião que ocorrer a atualização da remuneração dos servidores públicos.
Art. 103 Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara
poderá ser fixado em lei, em razão de suas atribuições, subsídio diferenciado,
respeitando os limites constitucionais.
§ 1º No recesso, os
subsídios dos Vereadores serão integrais.
Art. 104 O Vereador que não comparecer à sessão ou
comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de 15% (quinze
por cento) dos seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões
ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente
justificado.
§ 1º No caso de a folha de pagamento estiver
pronta anteriormente à data da última sessão do mês e havendo ausências do
Vereador sem justificativa, a redução do subsídio será feita no mês subsequente.
§ 2º Para aplicação do art. 104 e § 1º, o
Presidente da Câmara autorizará o setor contábil a proceder a redução do
subsídio.
§ 3º O desconto acima previsto, não incidirá o
subsídio dos Vereadores presentes a sessão não realizada,
por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
§ 4º No caso de licenciamento por motivo de
doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu
subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento.
§ 5º Após este período, permanecendo a causa do
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 105 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores serão compostos de parcela única.
Art. 106 A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários municipais até a data prevista neste Regimento Interno
e na Lei Orgânica, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da
legislatura, podendo ser atualizado monetariamente pelo índice de aumento ou
reajuste salarial concedido aos servidores públicos municipais.
Art. 107 Ao Presidente da Câmara será permitido o
ressarcimento dos gastos de viagem a serviço da Câmara para fora do Estado,
assegurando o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação,
exigida, sempre a sua comprovação, na forma do ato próprio disciplinar, quando
em viagem para fora do Município a serviço da Câmara ou em missão do Município.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 108 Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 109 São modalidades de proposição:
I – os projetos
de lei;
II – os projetos de
decreto legislativo;
III – os projetos de resolução;
IV – os projetos
substitutivos;
V – as emendas e
subemendas;
VI – os pareceres
das Comissões Permanentes;
VII – os relatórios das Comissões Especiais
de qualquer natureza;
VIII – os requerimentos;
IX – as indicações;
X – as moções;
XI – os recursos;
XII – as representações.
Art. 110 As proposições deverão ser redigidas em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial
e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 111 Exceção feita às emendas e às subemendas, as
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 112 As proposições consistentes em projetos de
lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão
ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por
escrito.
Art. 113 Nenhuma proposição poderá incluir matéria
estranha ao seu objeto.
Art. 114 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores
deverão ser registradas e assinadas pelo autor em livro próprio, contendo o assunto
resumido do objetivo.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
EM ESPÉCIE
Art. 115 Os decretos legislativos destinam-se a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do
Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, inciso V.
Art. 116 As resoluções destinam-se a regular as
matérias de caráter politico ou administrativo,
relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no
art. 46, inciso VI.
Art. 117 A iniciativa dos projetos de lei cabe a
qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme
determinação legal.
Parágrafo único. Os projetos de
lei com o objetivo de denominar próprios, vias e logradouros públicos, cujo
nome seja de pessoas falecidas, deverão estar acompanhado
de certidão de óbito e abaixo-assinado da comunidade acolhendo a sugestão do
nome.
Art. 118 Substitutivo é o projeto de lei, de
resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119 Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra.
§ 1º As emendas
podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda
supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva
é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda
modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda
apresentada a outra se denomina subemenda.
Art. 120 Parecer é o pronunciamento por escrito de
Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente
distribuída.
§ 1º O parecer será
individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 78.
§ 2º O parecer
poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de Lei, decreto
legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts.
74, 144 e 218.
Art. 121 Relatório de Comissão Especial é o
pronunciamento escrito e por esta elaborado, que se encerra nas suas
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões
de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de projetos de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122 Indicação é a proposição escrita pela qual o
Vereador sugere medidas de interesse publico aos
Poderes competentes.
Parágrafo único. nenhuma
indicação poderá entrar nas Pautas das sessões sem antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 123 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito
de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu
intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse
pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais
e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a
palavra ou a desistência dela;
II – a
permissão para falar assentado;
III – a leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a
observância de disposição regimental;
V – a
retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI – a
requisição de documento, processo, livro ou publicações existentes na
Câmara sobre proposição em discussão;
VII – a justificativa de
voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação de
ata;
IX – a
verificação de quórum.
§ 2º Serão
igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
I – prorrogação
de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa
da leitura da matéria constante do expediente na ordem do dia;
III – destaque de matéria
para votação;
IV – votação
a descoberto;
V – encerramento
de discussão;
VI – manifestação
do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
§ 3º Serão
escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem
sobre:
I – renuncia
de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença
de Vereador;
III – audiência de Comissão
Permanente;
IV – juntada
de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção
de documentos em ata;
VI – moções
com voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio;
VII – preferencia
para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VIII – inclusão de
proposição em regimento de urgência;
IX – retirada
de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
X – anexação
de proposição com objetivo idêntico;
XI – informações
solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou
particulares;
XII – requisição de
documentos ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares;
XIII – constituição de
Comissões Especiais;
XIV – convocação de
Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar
esclarecimentos em Plenário.
Art. 124 Recurso é toda petição de Vereador ao
Plenário contra o ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste
Regimento Interno.
Art. 125 Representação é a exposição escrita e
circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário,
visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos
regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou
Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO
E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 Todas as proposições serão apresentadas na
Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará,
protocolizando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 Os projetos substitutivos das Comissões, os
vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128 As emendas e subemendas serão apresentadas à
Mesa até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão em cuja ordem do dia se
ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação.
§ 1º As emendas à
proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual
serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da
matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos
projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129 As representações se acompanharão sempre,
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu
autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas
forem os acusados.
Art. 130 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não
aceitará proposição:
I – que vise delegar
a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei
delegada;
II – que seja
apresentada por vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma
sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do
Legislativo;
IV – que seja
formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 112 e 114;
V – quando a emenda
ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal;
VI – quando a
indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva
ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação não se encontre
devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art. 131 O autor do projeto que receber substitutivo
ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão,
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá
recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do
recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem
diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art. 132 As proposições poderão ser retiradas mediante
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se
encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso
contrário.
§ 1º Quando a
proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada
que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor
for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não
podendo ser recusada.
Art. 133 No início de cada legislatura, a Mesa
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior que se acharem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à
deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O vereador
autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu
desarquivamento ou retramitação.
Art. 134 Os requerimentos a que se refere o § 1º
do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou
manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irreconhecível a
decisão.
Art. 135 Cada Vereador poderá apresentar até três
proposições a casa sessão ordinária, devendo obedecer ao disposto nos arts. 110, 113 e 167.
Art. 136 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada
ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo
de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 137 Quando a proposição consistir em projeto de
lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma
vez lida pelo Secretário durante o expediente será encaminhada pelo
Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do §
1º do art. 128, o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo
para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de
projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a
remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º Os projetos
originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial, em
assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação
pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 138 As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do
art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição
originária; as demais somente serão objeto de manifestação das
Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o
processo.
Art. 139 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em
parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a
matéria será incontinenti,
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá
proceder na forma do art. 84.
Art. 140 Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem.
Art. 141 As indicações, depois de lidas no
expediente, serão encaminhadas por meio de oficio assinado pelo Presidente da
Câmara, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Art. 142 Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e
3º do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou
na ordem do dia.
§ 1º Qualquer
Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se
refere o § 3º do art. 123.
§ 2º Se tiver
havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que
for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto
de deliberação em seguida.
Art. 143 Durante os debates, na ordem do dia, poderão
ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos lideres partidários.
Art. 144 Os recursos contra os atos do Presidente da
Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto
de resolução.
Art. 145 A concessão de urgência especial dependerá
de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da mesa ou de
Comissão quando a autora de proposição em assunto de sua competência privativa
ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da
Edilidade.
§ 1º O Plenário
somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos,
exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a
urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da
sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após que o projeto será colocado na ordem do dia da própria
sessão.
§ 3º Caso não seja
possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes; o
projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 146 O regime de urgência simples será concedido
pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de
matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir,
por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.
§ 1º Quando o autor
da matéria for o Poder Executivo, a solicitação de urgência simples deverá ser encaminhada
junto com a matéria.
§ 2º Serão
incluídos ainda no regime de urgência simples, independentemente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento da metade do
prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II – os projetos de
lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir
das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – O veto, quando escoadas 2/3 (duas
terças) partes do prazo para sua apreciação;
Art. 147 As proposições em regime de urgência
especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes
exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do
disposto no Título IV.
Art. 148 Quando, por extravio ou retenção indevida,
não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos
os prazos regimentais, o Presidente, fará reconstituir o respectivo processo e
determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA
CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM
GERAL
Art. 149 As sessões da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias ou solenes; assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º Para
assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, se publicará pauta contendo o
resumo de seus trabalhos no quadro de avisos da Câmara Municipal.
§ 2º Qualquer
cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao
público, desde que:
I – apresente-se
convenientemente trajado;
II – não
porte arma;
III – conserve-se em
silencio durante os trabalhos;
IV – não
manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário, exceto aplausos;
V – atenda
às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará
a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e
evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 150 As sessões ordinárias serão quinzenais,
realizando-se às terças-feiras, com a duração máxima de quatro horas, com inicio às 19 horas e termino até as 23 horas e um intervalo
de quinze minutos entre o término do expediente e o inicio da ordem do dia.
§ 1º Por decisão do
Plenário poderá ser dispensado o intervalo a que se refere o presente artigo.
§ 2º A prorrogação
das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria
já discutida.
§ 3º O tempo de
prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será
apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 4º Antes de
escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à sua vez, obedecido,
no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento
ser oferecido até cinco minutos antes do término daquela.
§ 5º Havendo 2
(dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar
menor prazo, prejudicando os demais.
Art. 151 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em
qualquer dia útil da semana e a qualquer hora, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se
realização sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente
relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á nas formas estabelecidas no
§ 1º do art. 159 e 172.
§ 2º A duração e prorrogação de sessão
extraordinária regem-se pelo disposto no art. 150 e parágrafos, no que couber.
Art. 152 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer
dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes
poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 153 A Câmara poderá realizar sessões secretas,
por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de
assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à
preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a
realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e
de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 154 As sessões da Câmara serão realizadas no
recinto destinado ao seu funcionamento.
Art. 155 A Câmara observará o recesso legislativo
determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos períodos
de recesso do legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa
extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar
matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
§ 3º A Câmara
poderá reunir-se em sessão extraordinária durante o período ordinário, para
deliberar matéria de interesse público, se convocada no prazo de quarenta e
oito horas, ficando vedado o pagamento de qualquer espécie remuneratória.
Art. 156 A Câmara somente se reunirá quando tenha
comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com
qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 157 Durante as sessões, somente os Vereadores
poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas Federais, Estaduais ou
Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º No recinto de
reuniões do Plenário haverá tantas cadeiras quantas sejam os seus integrantes e
será esquematizado topologicamente através do Presidente, de acordo com a
conveniência e conforme permitido o espaço físico de uma forma que permita
distinguir as Bancadas Partidárias.
§ 3º O auditório
ficará separado do Plenário, por cancelo, com número de assentos a ser fixado
por ato do Presidente o qual atenderá para fazê-lo a média de frequência
popular às sessões plenárias, ficando reservada a primeira fila a agentes de
imprensa, rádio e televisão devidamente credenciados.
§ 4º A disposição do
Plenário será organizada de acordo com Ato editado pela Mesa Diretora.
Art. 158 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plenário.
§ 1º As proposições
e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a
menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata de
sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão,
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá
ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a
requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º A ata da
última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à votação na
própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
§ 4º Os
pronunciamentos dos Vereadores no curso das sessões serão registrados em ata,
de forma sintetizada, a fim de identificar o conteúdo, exceto no caso de
apresentação de denúncia formalmente apresentada, que deverá conter o assunto
na integra.
§ 5º Para a
lavratura da Ata a que se refere o § 3º serão suspensos os trabalhos da sessão.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
ORDINÁRIAS
Art. 159 As Sessões Ordinárias compõe-se de duas
partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 160 À hora do início dos trabalhos, feita a
chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente verificando que há número
legal declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo
número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze)
minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata
sintética pelo Secretário efetivo ou ad
hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em
seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 161 Havendo número legal, a sessão se iniciará
com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos,
destinando-se à leitura, discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos
documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em
que seja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, e o processo de contas da
Prefeitura e da Câmara, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No
expediente serão objeto de deliberação a ata sessão anterior e os
relatórios de Comissões Especiais.
§ 3º Quando não houver
número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §
2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 162 A ata da sessão anterior ficará à disposição
dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão
seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata para leitura e
discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
§ 1º O Presidente
poderá requerer verbalmente a dispensa da leitura da ata.
§ 2º Qualquer
Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de
mera retificação.
§ 3º Se o
pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará
a respeito.
§ 4º Levantada
impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a
impugnação, será lavrada nova ata.
§ 5º Aprovada a
ata, será assinada por todos os Vereadores.
§ 6º O Presidente
ou qualquer Vereador poderá requerer verbalmente a dispensa da leitura da ata,
sendo o pedido submetido à votação.
Art. 163 Após a aprovação da ata, o Presidente
determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à
seguinte ordem:
I – expedientes
oriundos do Prefeito;
II – expedientes
oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos
Vereadores.
Art. 164 Na leitura das matérias pelo Secretário,
obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – projetos de
decreto legislativo;
III – projetos de resolução;
IV – requerimentos;
V – indicações;
VI – moções;
VII – pareceres de comissões;
XIII – emendas;
IX – substitutivos;
X – recursos;
XI – representações;
XII – outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos
apresentados no expediente, serão oferecidas as cópias aos Vereadores quando
solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa;
exceção feita ao projeto de orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao
plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente.
Art. 165 Terminada a leitura da matéria em pauta,
verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser
dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno e ao grande expedientes.
§ 1º O pequeno
expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente,
jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista
especial controlada pelo Secretário.
§ 2º Quando o tempo
restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será
incorporado ao grande expediente.
§ 3º No grande
expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão
a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer
assunto de interesse público.
§ 4º O orador não
poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no
grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra
prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.
§ 5º Quando o
orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo,
sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º O Vereador que,
inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra,
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 166 Finda a hora do expediente, por
ter se esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo
regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º Para a ordem
do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se
estiver presenta a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se
verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 167 Nenhuma proposição poderá ser posta em
discussão e votação, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente
publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das
sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O disposto neste artigo será aplicado também
no caso da apresentação das Indicações, conforme parágrafo único do art. 122.
§ 2º Nas sessões em que devam ser apreciados a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma
outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 168 A organização da pauta da ordem do dia
obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em
regime de urgência especial;
II – matérias em
regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em redação
final;
V – matérias em
discussão única;
VI – matérias em
segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
VIII – emendas;
IX – substitutivos;
X – recursos;
XI – representações;
XII - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias,
pela ordem de preferencia, figuração na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Art. 169 O Secretário procederá à leitura resumida do
que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento
verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 170 Esgotada a ordem do dia, anunciará o
Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte e, se ainda
houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao
Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo
regimental.
Art. 171 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda
os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 172 As Sessões Extraordinárias serão convocadas na
forma prevista na Lei Orgânica Municipal mediante comunicação escrita ou verbal
aos Vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e afixação de
edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa
local.
Parágrafo único. Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 173 A sessão extraordinária compor-se-á
exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão,
às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às
sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
SOLENES
Art. 174 As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, por escrito ou verbal, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões
solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da
ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá
tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões
solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder
partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão
como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES
E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 175 Discussão é o debate pelo Plenário de
proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a
mesma.
§ 1º Não estão
sujeitos à discussão:
I – os
requerimentos a que se referem os incisos I a IX do § 1º do art. 123.
§ 2º O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I – de
qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado
antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última
hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II – da
proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou
subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de
requerimento repetitivo;
Art. 176 A discussão da matéria constante da ordem do
dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 177 Terão uma única discussão as seguintes
matérias:
I – as que tenham
sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se
encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do
Executivo com solicitação de prazo;
IV – o veto;
V – os projetos de
decretos legislativos ou de resoluções;
VI – os requerimentos
sujeitos a debates.
VII – as indicações;
VIII – as moções.
Art. 178 Terão 2 (duas) discussões todas as
matérias não incluídas no art. 177.
Parágrafo único. Os projetos de lei que disponham sobre o
quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 179 Na primeira discussão debater-se-á,
separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão debater-se-á
o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação
do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir
na apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se
tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se
tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual,
as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 180 Na discussão única e na primeira discussão
serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por
ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e
subemendas.
Art. 181 Em nenhuma hipótese do artigo anterior,
sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam
objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a
matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprova-los
com dispensa de parecer.
Art. 182 Em nenhuma hipótese a segunda discussão
ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 183 Sempre que a pauta dos
trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originária, o qual preferirá esta.
Art. 184 O adiamento da discussão de qualquer
proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento
aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 2 (dois)
ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferencia,
o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se
concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou
simples.
§ 4º O adiamento
poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a
vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3
(três) dias para cada um deles, concedido pelo Presidente da Câmara.
§ 5º Qual Vereador
terá direito de formular verbalmente ao autor, pedido de vista por três dias de
requerimento apresentado em Plenário, que poderá ser concedido ou não.
Art. 185 O encerramento da discussão de qualquer
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá
ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo
menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois)
contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DAS
DELIBERAÇÕES
Art. 186 As deliberações do Plenário serão tomadas
por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de
2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou
regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de
quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 187 A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declarar encerrada a discussão.
Art. 188 O voto será sempre público nas deliberações
da Câmara, salvo nos casos de veto e eleição para a Mesa Diretora.
Parágrafo único. Nenhuma
proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a
sessão secreta.
Art. 189 Os processos de votação
são 3 (três): simbólico e nominal e secreto.
§ 1º O processo simbólico
consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante
convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se
levantem, respectivamente.
§ 2º O processo
nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre
em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de
votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
§ 3º O processo
secreto é aquele realizado através de cédulas de papel e depositado em urna,
para os casos de voto e eleição da Mesa Diretora.
Art. 190 O processo simbólico será a regra geral para
as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se
admitirá segunda verificação de resultado de votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida poderá de ofício, repetir
a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 191 A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição
de membro de Comissão Permanente;
II – julgamento das
contas do Município;
III – perda de mandato de Vereador;
IV – requerimento de
urgência especial;
V – criação ou extinção
de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Art. 192 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá
se for verificada a falta de um número legal, caso em que os votos já colhidos
serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será
permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 193 Antes de iniciar-se a votação, será
assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes,
falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários
a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá
encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do
Município, de processo destituitório ou de
requerimento.
Art. 194 Qualquer vereador poderá requerer ao
Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição,
votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá
destaque quando se tratar da proposta orçamentária, do plano plurianual, de
medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e
em qualquer caso em que aquela providencia se revele impraticável.
Art. 195 Terão preferência para votação as emendas
supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas)
ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será inadmissível
requerimento de preferencia para a votação da emenda
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 196 Sempre que o parecer da Comissão for pela
rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 197 O vereador poderá, ao votar, fazer
declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota
determinada posição em relação ao mérito da matérias.
Parágrafo Único A declaração
só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 198 Enquanto o Presidente não haja proclamado o
resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu
voto.
Art. 199 Proclamado o resultado da votação, poderá o
vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado o
Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o
voto que motivou o incidente.
Art. 200 Concluída a votação de projeto de lei, com
ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o
texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a
redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 201 A redação final será discutida e votada
depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento verbal
de Vereador, dirigida ao Presidente, que decidirá sobre o mesmo.
§ 1º Admitir-se-á
emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,
contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º Aprovada a
emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova
redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à
Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a
maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 202 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este
será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis para sanção e promulgação
ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
DOS VEREADORES
Art. 203 Os debates deverão realizar-se com
dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I – falar de pé,
exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá
ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao
Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e
sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou
dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 204 O Vereador a quem for dada a palavra deverá
inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra
com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II – desviar-se da
matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem
imprópria;
V – ultrapassar o
prazo que lhe competir;
VI – deixar de
atender às advertências do Presidente;
Art. 205 O Vereador somente poderá usar da palavra:
I – no expediente,
quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar
regularmente inscrito;
II – para discutir
matéria em debate, encaminhar votação ou justificar os eu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar
questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar
requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar
qualquer visitante ilustre.
Art. 206 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I – para leitura de
requerimento de urgência;
II – para
comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de
requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender
a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental;
Art. 207 Quando mais de 1 (um) Vereador
solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I – ao autor da
proposição em debate;
II – ao relator do
parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente,
a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 208 Para o aparte ou interrupção do orador
por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate,
observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá
ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três)
minutos;
II – não serão
permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente
nem o orador que estiver falando pela ordem;
IV – O aparteante permanecerá de pé
quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 209 Os oradores terão os seguintes prazos para
uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para apresentar
requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e
justificar requerimento de urgência especial;
II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno
expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III – 10 (dez) minutos para discutir
requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 10 (dez) minutos, para discutir projeto
de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V – 10 (dez) minutos para falar no
grande expediente e na ordem do dia para discutir projeto de Lei, proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e
distribuição de membro da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida
a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do orçamento
Art. 210 Recebida do Prefeito a proposta
orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la
e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de
Finanças e Orçamento nos 20 (vinte) dias seguintes, para exarar parecer.
Parágrafo único. No decêndio, os
Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam
permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128.
Art. 211 A Comissão de Finanças e Orçamento
pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a
matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão
desimpedida.
Art. 212 Na primeira discussão, poderão os Vereadores
manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferencias ao relator do parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 213 Se forem aprovadas as emendas, dentro
de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças
e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o
processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele
prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão
e aprovação do texto definitivo; dispensada a fase de redação final.
Art. 214 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta
do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das
codificações
Art. 215 Código é a reunião de disposições
legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer
os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria
tratada.
Art. 216 Os projetos de codificação, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídos por copia
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final
e Finanças e Orçamento, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15
(quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando
nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão
terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas
que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões
recebidas.
§ 4º Exarado o
Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts.
77 e 78, no que couber, o processo de incluirá na pauta da ordem do dia mais
próxima possível.
Art. 217 Na primeira discussão observar-se-á o
disposto no § 2º do art. 179.
§ 1º Aprovado em primeira
discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para
incorporação das emendas aprovadas;
§ 2º Ao atingir
este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do julgamento das
contas
Art. 218 Recebido o parecer prévio do Tribunal
de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir
cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez)
dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento
receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder
aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligencias e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 219 O projeto de decreto legislativo apresentado
pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será
submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a
matéria.
Parágrafo único. Não se
admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 220 Se a deliberação da Câmara for
contrária ao Parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo
conterá os motivos da discórdia.
§ 1º O parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual, sobre as contas da Prefeitura,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 2º A Mesa da
Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas Estadual, no
prazo de dez dias contados da data em que se deu a sessão do julgamento.
Art. 221 Nas sessões em que se devam discutir as contas
da Prefeitura e da Câmara, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a
ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 222 O prazo para a Câmara Municipal julgar as
contas da Prefeitura será de noventa dias, contados a partir do recebimento do
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
Art. 222-A As contas da apresentadas
pela Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual.
Seção II
Do processo de perda do
mandato
Art. 223 A Câmara processará o Vereador pela prática
de infração político-administrativa definida na legislação incidente,
observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa
mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 224 O julgamento far-se-á em sessões
extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 225 Quando a deliberação for no sentido
de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do
mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da convocação dos
Secretários Municipais
Art. 226 A Câmara poderá convocar os Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 227 A convocação deverá ser requerida, por
escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada
pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento
deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões
que serão propostas ao convocado.
Art. 228 Aprovado o requerimento, a convocação se
efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara,
indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do
motivo de sua convocação.
Art. 229 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá
ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da
convocação e, sem seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que
desejarem formular, assegurada a preferencia ao
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário
Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião de
responder às indagações.
§ 2º O Secretário
Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 230 Quando nada mais houver a indagar ou a
responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a
sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 231 A Câmara poderá optar pelo pedido de
informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da
Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito
deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do
Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 232 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar
informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição
deverá produzir denuncia para efeito de perda do mandato do infrator.
Seção IV
Do processo destituitório
Art. 233 Sempre que qualquer Vereador propuser a
destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação,
deliberará, preliminarmente, em face da prova
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
§ 1º Caso o
Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo
Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três),
sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham
instruído.
§ 2º Se houver
defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver
defesa, ou, se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado
relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação,
até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá
funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator,
que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o
Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a
inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços)
de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO
INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE
ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 234 As interpretações de disposições do
Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que
o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 235 Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão
ao mesmo incorporadas.
Art. 236 Questão de ordem é toda dúvida levantada em
Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento Interno.
Parágrafo único. As questões de
ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as
repelir sumariamente.
Art. 237 Cabe ao Presidente resolver as questões de
ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à
decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em
face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
prejulgado.
Art. 238 Os precedentes a que se referem os arts. 234, 235, 236 e 237, § 2º, serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo
Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO
DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 239 Após a promulgação deste Regimento Interno, a
Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à
Biblioteca Municipal, aos Vereadores, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas e às
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 240 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria
da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações
regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e
os precedentes regimentais firmados.
Art. 241 Este Regimento Interno somente poderá ser
alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um
terço) no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões Permanentes da
Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS
SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 242 Os serviços administrativos da Câmara
incumbem à sua Secretaria, sob a responsabilidade do Diretor desta
e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo presidente.
Art. 243 As determinações do Presidente a secretaria
sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos
servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 244 Os servidores da Câmara serão regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Marechal Floriano.
Art. 245 A Secretaria fornecerá aos interessados, no
prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 246 A Secretaria manterá os registros
necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São
obrigatórios os seguintes livros:
I – livro
de atas das sessões;
II – livro
de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – de representações;
IV – de
registro de decretos legislativos;
V – de
registro de resoluções;
VI – de
portarias;
VII – livro de atas da Mesa
e atos da Presidência;
VIII – de posse do Prefeito
e Vice-Prefeito;
IX – de
termo de posse dos Vereadores;
X – de
termo de posse dos membros da Mesa Diretora;
XI – de termo de posse dos
membros das Comissões Permanentes;
XII – livro de termos de
posse de servidores;
XIII – livro de termos de
contratos;
XIV – livro de precedentes
regimentais;
XV – de
questões de ordem;
XVI – de registro de entrada
de proposições apresentadas pelos Vereadores.
§ 2º Os livros
serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 247 Os papéis da Câmara serão confeccionados no
tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da
Presidência.
Art. 248 As despesas da Câmara, dentro dos limites
das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos
créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 249 A movimentação financeira dos recursos
orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais,
cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 250 As despesas miúdas de pronto pagamento
definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de
adiantamento.
Art. 251 Durante todo o exercício, as contas do
Município ficarão na Secretaria da Câmara no horário de seu funcionamento, à
disposição dos cidadãos e instituições da sociedade, para consulta e
apreciação, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 252 A publicação dos expedientes da Câmara
observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 253 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas,
no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do
Município, observada a legislação federal.
Art. 254 Não haverá expediente do Legislativo nos
dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 255 Os prazos previstos neste Regimento são
contínuos e irreleváveis, contando-se do dia de
seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 256 À data de vigência deste Regimento
ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental
e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 257 Sempre que a Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, for revisada a Câmara Municipal
procederá as alterações deste Regimento, a fim de adequá-las ao texto das
referidas Leis.
Art. 258 Fica mantido, na sessão legislativa em
curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 259 Este Regimento Interno entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de dezembro
de 2004.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.