RESOLUÇÃO Nº 06, de 30 de junho de 2021

 

"DISPÕE SOBRE A LEITURA DE VERSÍCULO BÍBLICO NOS DIAS DE SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições regimentais, faz saber que os vereadores aprovaram e eu promulga a seguinte: Resolução:

 

Art. 1º Fica estabelecido que nos dias em que forem realizadas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, no recinto deste Poder Legislativo, será feita a leitura de trecho bíblico por qualquer Vereador ou servidor deste Poder Legislativo, designado pelo Presidente ou voluntariamente por um daqueles que manifestarem a vontade.

 

Art. 2º A leitura de que trata o Art. 1º, deverá ser realizada sempre antes de ser efetuada a chamada de presença dos Vereadores pelo Secretário, no início de cada sessão.

 

Art. 3° Nas sessões solenes a leitura do trecho bíblico será realizada sempre antes de aberto os trabalhos pelo Presidente.

 

Art. 4° No caso de estar presente representante de igreja em dia de sessão solene, a leitura de que trata o Art. 2° poderá ser substituída por oração ou breve manifestação de qualquer representante de igreja, designado pelo Presidente ou que manifestar a vontade.

 

Art. 5° O texto bíblico que deverá ser lido em dia de sessão do Plenário será previamente escolhido pelos Vereadores e servidores, não podendo ter um tempo de duração superior a cinco minutos na leitura.

 

Art. 6° É condição precípua e indispensável que seja previamente escolhido o texto bíblico a ser lido em sessão, observando-se quanto ao estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 7° É vedado a qualquer servidor ou Vereador que ao fazer a leitura de texto bíblico em sessão, valer-se do momento para fazer menção com a finalidade de promover nomes de representantes e segmentos religiosos, bem como de editoras bíblicas.

 

Art. 8° Para fins de aplicação dos dispositivos desta resolução será respeitada a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, não sendo obrigatória a permanência ou presença de todos os servidores e Vereadores no momento da leitura.

 

Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de junho de 2021

 

Cezar Tadeu Ronchi Junior

Presidente CMMF

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.