LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE JULHO DE 2024

 

DISPõE SOBRE ALTERAÇãO DA ALÍQUOTA DO SUBITEM 14.01 - LUBRIFICAÇÀO, LIMPEZA, LUSTRAÇÀO, REVISÀO, CARGA E RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇãO, BLINDAGEM, MANUTENÇãO E CONSERVAÇãO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS MOTORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS), ELENCADO NO ANEXO IX, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 488, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a alíquota do subitem 14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), elencado no anexo IX, do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 2% equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data em que as medidas de compensação atenderem o disposto no artigo 14, § 2º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 24 de julho de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.