O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a alíquota do subitem 14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), elencado no anexo IX, do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003), que passa a vigorar com a seguinte redação:
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, 2% equipamentos motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data em que as medidas de compensação atenderem o disposto no artigo 14, § 2º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 24 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.