LEI
MUNICIPAL Nº 1.056, DE 15 DE JULHO DE 2011
“DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º O Orçamento do Município de Marechal Floriano, referente ao exercício de 2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições gerais.
CAPÍTULO
II
Das
Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são aquelas estabelecidas no de Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2010-2013).
Parágrafo único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2012 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.
§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do plano plurianual 2010-2013 e suas posteriores alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6);
g) Reserva do RPPS (7);
h) Reserva de Contingência (9).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere a grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-ser por:
I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.
II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;
V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF.
Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.
Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definida na Lei Orçamentária Anual e poderá ser de até 7,00% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2012, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta Lei.
Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária, das transferências previstas no§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e da receita da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) arrecadados no exercício de 2011, e os mesmos serão efetuados mensalmente a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, conforme mandamentos da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de Lei.
CAPÍTULO
III
Das Diretrizes
para a Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2012, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei.
Art. 11 O orçamento do Município de 2012 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2012 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, até 31 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 O Poder Legislativo, com a aprovação da presente Lei, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 16 Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art. 17 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de Lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme “caput” deste artigo, e que tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, nos Limites autorizados pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão encaminhadas a Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 As fontes de recurso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.
Art. 21 A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.
Art. 22 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, em 02 de janeiro de 2012 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2011 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 23 O Município destinará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 24 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 25 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2012 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2012.
Art. 26 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrentes de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2012, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 27 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 28 No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29 No exercício de
Art. 30 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2012, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências o disposto nos incisos I e II, § 3º. Art. 169 da Constituição Federal/1988”.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 31 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
.
parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 32 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido a Câmara Municipal para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.
Art. 33 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Art. 34 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Gerais
Art. 35 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000;
Art. 36 Caso o projeto de Lei Orçamentária para 2012 não seja
sancionada até 31 de dezembro de
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;
V - Os projetos e atividades em execução em 2011, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.
VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2012.
Art. 37 Caso o projeto de Lei referente à proposta orçamentária
anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal
ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões
quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 38 Caso o projeto de Lei Orçamentária encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Marechal Floriano for rejeitado em sua totalidade o município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2011, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do ano de 2011, sendo este aberto por Decreto Municipal.
Art. 39 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança, transporte.
Parágrafo único. Inclui-se na presente autorização os dispositivos constantes da Lei Municipal nº 880 de 04 de março de 2009.
Art. 40 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o
desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei
Específica.
Art. 41 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Abrir crédito suplementar e adicional;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.
Parágrafo único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 42 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 43 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Marechal Floriano, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 44 Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2012, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa e, bem como as metas bimestrais de arrecadação por categoria econômica.
Art. 45 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46 Durante o exercício de 2012, o Poder Executivo analisará a possibilidade da implantação do Controle Interno, conforme estabelece o art. 74 da Constituição Federal e nos termos da Lei Orgânica Municipal e em observância as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 48 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de Lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2010-2013.
Parágrafo único. As alterações
mencionadas no “caput” deste artigo, poderão ocorrer durante os exercícios
financeiros de 2011 e 2012, compreendendo os
Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de julho de 2011.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO I
Anexo I a que se refere o artigo 2º
Metas e Prioridades para o
Exercício Financeiro de 2012
Anexo de Metas e Prioridades para
2012
Anexo I a que se refere o artigo 2º
Programa..........: 0099 Atuação
Legislativa
Objetivo............: Representar a
sociedade, legislar, apurar fatos determinados, exercer a fiscalização dos
órgãos do poder público e desempenhar as demais prerrogativas constitucionais,
legais e regimentais do órgão e dos seus membros. Democratizar a ação
legislativa. Permitir a articulação dos poderes públicos com a sociedade.
Programa..........: 0011 Apoio
Governamental
Objetivo............: Promover,manter e desenvolver ações de apoio governamental.
Programa..........: 0012 Cumprimento
de Sentenças Judiciais
Objetivo............: Assegurar o
pagamento de precatórios e débitos judiciais transitados em julgado devidos
pelo Município.
Programa..........: 0014 Previdência
de Inativos e Pensionistas do Poder Público Municipal
Objetivo............: Assegurar o
pagamento de benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores
inativos, pensionistas e seus dependentes do Poder Executivo Municipal.
Programa..........: 0016 Encargos
Financeiros do Municipio
Objetivo............: Contribuir
para manutenção do equilibrio econômico-financeiro do
Município, mediante administração da execução financeira do orçamento fiscal,
amenizando o endividamento público municipal.
Programa..........: 0018 Promoção
Turística
Objetivo............: Promover a
divulgação do potencial turístico e aumentar o fluxo de turistas no município.
Organizar, integrar e aumentar a oferta turística. Promover e apoiar a
comercialização dos produtos turísticos.
Programa..........: 0020 Conservação
e Desenvolvimento Ambiental
Objetivo............: Apoiar ações
estratégicas, planos, programas e empreendimentos na área de meio ambiente, que
contrubuam para o desenvolvimento sustentável do Municipio de Marechal Floriano e região.
Programa..........: 0021 Apoio
Agropecuário
Objetivo............: Promover e
Desenvolver ações de apoio nas áreas agrícola e pecuária, melhorando o processo
de comercialização dos produtos com vistas à promoção do desenvolvimento rural
sustentável.
Programa..........: 0023 Serviços
Públicos
Objetivo............: Promover a
execução de serviços públicos municipais essenciais e de qualidade, garantindo
o bem-estar e a qualidade de vida da população.
Programa..........: 0024 Infra-Estrutura Pública
Objetivo............: Promover a adequação
de capacidade e possibilitar o incremento do sistema de infra-estrutura
municipal, através da conservação, reabilitação, construção, pavimentação,
melhorando a segurança das estradas e as mantendo em boas condições
operacionais de tráfego, bem como proporcionando embelezamento e areas de lazer através de parques, praças e jardins.
Programa..........: 0026 Saneamento
Básico
Objetivo............: Ampliar a
cobertura e melhorar a qualidade dos serviços de saneamento ambiental urbano e
em áreas rurais.
Programa..........: 0027 Prevenção
e Preparação para Emergências e Desastres
Objetivo............: Promover o
socorro e a assistência às pessoas afetadas por desastres, o restabelecimento
das atividades essenciais e a recuperação dos danos causados, especialmente nos
casos de emergência e estado de calamidade pública reconhecida pelo governo,
bem como a prevenção para reduzir os danos e prejuízos provocados por desastres
naturais.
Programa..........: 0028 Gestão
Educacional
Objetivo............: Garantir,
com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de todas crianças,
adolescentes, jovens e adultos na Educação Básica.
Programa..........: 0031 Gestão
do Ensino Fundamental
Objetivo............: Garantir,
com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de todas crianças,
adolescentes, jovens e adultos na Educação Básica, atentando para ações de
realidade do município.
Programa..........: 0033 Gestão
da Educação Infantil
Objetivo............: Garantir,
com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de todas crianças na
Educação Infantil.
Programa..........: 0045 Acesso
à Educação Profissional, Tecnológica e Universitária
Objetivo............: Apoiar o
acesso à educação profissional, tecnológica e da educação superior,
incorporando novos contingentes sociais ao processo de formação profissional,
tecnológico e universitária, visando democratizar o acesso as oportunidades de
escolarização, trabalho e desenvolvimento humano, promovendo inclusão social a
camadas da população do município.
Programa..........: 0054 Gestão
da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Objetivo............: Ampliar o
acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único
de Saúde, garantindo assim a melhoria da qualidade de vida.
Programa..........: 0055 Gestão
dos Investimentos na Rede de Serviços da Saúde
Objetivo............: Implementar
melhorias e cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de Saúde
do Município, através de apresentação de projetos ao Governo Federal.
Programa..........: 0056 Gestão
do SUS Municipal
Objetivo............: Implementar
ações e serviços que contribuam para a organização e eficiência do sistema.
Ações estas voltadas para a regulação, controle, avaliação, auditoria e
monitoramento, planejamento e orçamento, programação, regionalização, educação
em saúde e incentivo a participação popular.
Programa..........: 0057 Gestão
dos Serviços e Ações da Atenção Básica
Objetivo............: Garantir,
com melhoria de qualidade, ações e serviços de atenção básica de saúde. Este
programa de despesa contempla o Componente do Piso de Atenção Básica (PAB Fixo)
e o Componente Piso de Atenção Básica Variável (Saúde da Família, Agentes
Comunitários de Saúde e Saúde Bucal).
Programa..........: 0061 Gestão
Estratégica da Assistência Farmacêutica
Objetivo............: Gerenciar as
ações de aquisição e distribuição da assistência farmacêutica. O financiamento
destas ações é constituído pelo componente básico da assistência farmacêutica,
componente estratégico da assistência farmacêutica e o componente de
medicamentos de dispensação excepcional.
Programa..........: 0062 Gestão
das Ações em Vigilância em Saúde
Objetivo............: Gerenciar o
desenvolvimento das ações em Vigilância em Saúde, estabelecidas nacionalmente,
composta pelo componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde e
pelo componente da Vigilância Sanitária.
Programa..........: 0063 Gestão
das Políticas Públicas da Assistência Social
Objetivo............: Apoiar a
execução das atividades finalísticas da gestão da assistência social.
Programa..........: 0067 Gestão
da Proteção Social Básica
Objetivo............: Prevenir
situações de risco por meio de desenvolvimento de potencialidades, aquisições e
do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se a população
que vive em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação
(ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre
outros) e/ou fragilidade de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento
social. Destina-se a realização do atendimento integral a família, a serviços
socioeducativos para crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Programa..........: 0068 Gestão
da Proteção Social Especial
Objetivo............: Prover
atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por decorrencia
da exposição a situações de extrema vulnerabilidade, tais como abandono,
violência física, psíquica e/ou sexual, uso de substâncias psicoativas,
situação de rua, entre outras, que caracterizam
fenômeno da exclusão social dos indivíduos e famílias que não tiveram
seus direitos concretizados.
Programa..........: 0069 Promoção
da Inclusão Produtiva
Objetivo............: Contribuir
para a qualificação e aperfeiçoamento profissional das pessoas,com
objetivo de dar suporte aos cidadãos para seu autosustento.
Programa..........: 0070 Programa
Cidade de Todos
Objetivo............: Articular
juntamente com os atores sociais na construção de uma política pública de regularização
fundiária e realização de melhorias das moradias, entendendo habitação como
direito humano.
Programa..........: 0075 Programa
de Proteção à Criança e ao Adolescente
Objetivo............: Garantir ações
que promovam proteção social a crianças e adolescentes.
Programa..........: 0082 Promoção
da Prática Esportiva e de Lazer
Objetivo............: Contribuir
para o desenvolvimento do esporte e lazer em todos os segmentos, modalidades,
formas e abrangência por meio de projetos e atividades, visando sua expansão e
difusão nos aspectos educacional, sócio-cultural e de
saúde.
Programa..........: 0085 Patrimônio
Cultural
Objetivo............: Preservar o
acervo de bens culturais móveis e imóveis, de natureza imaterial e do
patrimônio natural, que inclui desde a realização de inventários, projetos de
revitalização e restauração, criação de espaços culturais, subvençoes,
contribuições e divulgação através de catálogos e material promocional.
ANEXO II
Anexo II a que se refere o artigo 10º
Metas Fiscais para o Exercício
Financeiro de 2012
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Metas Anuais
Exercício de 2012
LRF, art.4º, § 1º
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Exercício de 2012
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Exercício de 2012
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Exercício de 2012
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Exercício de 2012
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Exercício de 2012
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Exercício de 2012
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Projeção Atuarial do RPPS
Exercício de 2012
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Exercício de 2012
|
Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Exercício de 2012
(art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº. 101/2000)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.
Por um lado, o aumento permanente da receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo em decorrência do crescimento real da atividade econômica, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). Por outro, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (caput do art. 17, da LRF).
Com relação ao aumento permanente
da receita para 2012, considera-se aquele resultante da média de crescimento
das receitas municipais verificado entre o período de
O saldo da margem de expansão líquida é estimado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para o exercício de 2012.
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Exercício de 2012
|
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Evolução do Patrimônio Líquido
Exercício de 2012
|
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Memória e Metodologia de Cálculo
Exercício de 2012
(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000)
Parâmetros para a LDO – Período
|
Notas:
2 – O crescimento do PIB (% anual) para o município foi utilizado como parâmetro o valor projetado do PIB Estadual, Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
3 – A Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, foi projetada no percentual de 6,00%, para os Exercícios de 2011, 2012 e 2013,
4 – O Produto Interno Bruto, utilizado para cálculo das metas anuais, foi segundo base do IJSN – Instituto Jones dos Santos Neves. Em 2009 o PIB capixaba atingiu R$ 69,500 bilhões.
Parâmetros de Projeção da Receita Período
|
Nota: 1 - As receitas previstas oriundas de recursos de convênios federais e estaduais, são orçadas conforme as emendas parlamentares apresentadas aos orçamentos fiscais e de investimentos da União e do Estado, além do encaminhamento de solicitações, requerimentos e planos de trabalhos apresentados pelo Município.
R$ mil
|
* Valores Líquidos – já deduzidos da retenção do Fundef/Fundeb.
** Receita total arrecadada nos exercícios de
As projeções das receitas foram calculadas da seguinte forma:
Para previsão das receitas do
exercício de 2012, utilizamos a média de crescimento das receitas efetivamente
arrecadadas no período de
Já a previsão orçamentária da receita para o exercício de 2013, acrescentou-se sobre o valor previsto da receita para o exercício de 2012 o percentual de 11,00% baseado na inflação projetada para o exercício de 2013 que é de 5,00% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2013, que é projetado em 6,00% a.a. As metas de inflação e de crescimento do PIB foram estabelecidas com margem de expansão, o que significa que essas metas podem ser alteradas para mais ou para menos.
Para a previsão dos valores da receita para o exercício de 2014, acrescentou-se sobre o valor projetado para o exercício de 2013 o percentual de 10,75% baseado na inflação projetada para o exercício de 2014 que é de 4,75% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2014, que é projetado em 6,00% a.a.
A estimativa de entradas de recursos referente a transferências de convênios para os exercícios de 2012, 2013 e 2014 foram projetados conforme emendas parlamentares solicitadas pelo Prefeito Municipal ao Governo Federal e Estadual. Essas emendas ainda serão discutidas e poderão ou não se concretizar. A estimativa de ingressos de recursos de alienação de bens e operações de crédito dependerão de autorização legislativa para a sua execução.
Parâmetros de Projeção para Resultado Primário Período
R$ 1,00
|
Parâmetros de Projeção da Despesa
Resultado Nominal- Período
R$ mil
|
As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de 2010, considerando a previsão das amortizações e das atualizações monetárias a serem realizadas nos respectivos exercícios.
R$ Mil
Discriminação |
Saldo em 31.12.2010 |
Saldo em 31.12.2011 |
Saldo em 31.12.2012 |
Saldo em 31.12.2013 |
Saldo em 31.12.2014 |
Parcelamento com INSS |
1.728 |
1.350 |
1.000 |
800 |
550 |
Contrato CVRD - Saneamento Básico |
127 |
127 |
127 |
127 |
127 |
Programa Pró-Moradia |
12 |
3 |
- |
- |
- |
Precatórios Judiciais posteriores a 05.05.2000 |
41 |
41 |
41 |
41 |
41 |
Total |
1.908 |
1.521 |
1.168 |
968 |
718 |
Projetamos um ativo disponível para o exercício de
A projeção dos Restos a Pagar Processados para
R$ mil
|
Resultado Nominal |
2012(b-a) |
2013 (c-b) |
2014 (d-c) |
-134 |
-300 |
-450 |
ANEXO III
Anexo II a que se refere o artigo 25
Riscos Fiscais para o Exercício
Financeiro de 2012
Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências
Exercício de 2012
(art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº. 101/2000).
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, este anexo demonstrará a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Passivos Contingentes |
Providências |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
|
|
|
SubTotal |
- |
SubTotal |
- |
Demais Riscos Fiscais Passivos |
Providências |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração de Arrecadação |
2.000.000,00 |
Redução de Despesas Orçamentárias |
2.000.000,00 |
SubTotal |
2.000.000,00 |
SubTotal |
2.000.000,00 |
Total |
2.000.000,00 |
Total |
2.000.000,00 |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
Município de Marechal Floriano
Relatório de Inclusão de Novos
Projetos eB
Preservação do Patrimônio
Público
Exercício de 2012
(art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000)
Em atendimento, ao artigo 45 e
parágrafos, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo Municipal, informa que somente
há projetos para o exercício de 2012, aqueles já em andamento e os previstos
que serão incluídos no Plano Plurianual para o período de
A inclusão de novos projetos se for o caso, será solicitado ao Poder Legislativo para inclusão dos mesmos nos mecanismos de planejamento, como PPA e LDO.
O Poder Executivo Municipal informa ainda que as despesas visem à manutenção e conservação do Patrimônio Público, sendo os produtos de alienação de bens aplicados integralmente em despesas de capital e aumento do Patrimônio Líquido.