A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado do art. 2º da Lei Municipal nº 692 de 09 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 2º O vale feira terá o valor de RS 25,00
(vinte e cinco reais) mensais, divididos em cinco vales de R$ 5,00 (Cinco
reais) cada e será concedido aos servidores Municipais do Poder Legislativo
Municipal, efetivos e comissionados.
Art. 2º O
vale feira terá o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, divididos em oito
vales de R$ 5,00 (Cinco reais) cada e será concedido aos servidores Municipais
do Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 14 de maio de 2014)
§ 1º O benefício concedido no caput
deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores.
§ 2º A concessão do vale feira aos
servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal se dará até
o dia 05 (cinco) de cada mês."
Art. 2º O vale feira terá o valor de R$ 240, 00
(duzentos e quarenta reais) mensais, divididos em vales de R$ 5, 00 (Cinco
reais) cada e será concedido aos servidores Municipais do Poder legislativo
Municipal, efetivos e comissionados. (Redação dada pela Lei nº 2.603, de 14 de
maio de 2023)
§ 1º
O benefício concedido no caput deste artigo, não estará sujeito à integração na
remuneração dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2.603, de 14 de
maio de 2023)
§ 2º
A concessão do vale feira aos servidores efetivos e comissionados do Poder
Legislativo Municipal se dará até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Redação dada
pela Lei nº 2.603, de 14 de maio de 2023)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Marechal Floriano, ES, 05 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Marechal Floriano.