LEI MUNICIPAL Nº 1.170, DE 09 DE AGOSTO DE 2012

 

CRIA O REGIMENTO INTERNO DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o seu regimento interno do Cemitério Recanto da Paz, conforme a seguir descrito:

 

"REGIMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO"

 

ESPECIFICAÇÕES E FINS

 

Art. 1º Este regimento define a estrutura e o funcionamento do Cemitério Municipal Recanto da Paz de Marechal Floriano, situado na Estrada para Aparecida-(Basílio) s/n nesta Cidade.

 

Art. 2º O objetivo geral da instalação e do funcionamento do cemitério é o de proporcionar a todos os munícipes, sem distinção de qualquer natureza, seja por motivo de crença religiosa ou fundada em sexo, cor, trabalho ou convicções político-filosóficas, a possibilidade de inumar-se na forma da Legislação Municipal própria, inclusive quanto ao previsto no Código de Postura e nas normas da Vigilância Sanitária do Município, e aos entes queridos, sem ostentação própria.

 

Art. 3º Este regulamento, tutelado na Legislação Municipal vigente, é aplicável obrigatoriamente a todos os usuários, quaisquer que sejam.

 

Art. 4º A administração municipal reserva-se o direito de alterar este regulamento, sempre que isto se fizer necessário e obedecido às normas legais pertinentes, obrigando-se a fazer publicar, no órgão oficial do município, as modificações introduzidas.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º O Cemitério Recanto da Paz funcionará, diariamente, no horário das 07:00 (sete) horas às 17:00 (dezessete) horas, ressalvando-se o uso dos velórios durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

Art. 6º As sepulturas receberão as classificações de temporárias e perpétuas.

 

Art. 7º A fim de que o Cemitério tenha sua expansão adequadamente administrada e sua utilização ordenada, as sepulturas somente serão entregues aos concessionários mediante termo de concessão assinado com todas as discriminações relativas à sepultura definida.

 

Art. 8º No cemitério Recanto da Paz serão realizados sepultamentos sem indagações de crença religiosa, no pleno respeito aos Concessionários de sepulturas.

 

Art. 9º Não se permitirá no Cemitério Municipal Recanto da Paz, a perturbação da ordem e da tranqüilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e as convicções religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e morais ou atente contra os costumes.

 

Art. 10 A administração pública municipal poderá, a qualquer tempo, ampliar, reduzir, redistribuir ou mudar os limites das áreas do Cemitério Municipal Recanto da Paz, bem como alterar, esteticamente e urbanisticamente a sua área de ocupação do solo, desde que não sejam prejudicados direitos adquiridos.

 

Art. 11 Não terão ingresso ao cemitério, os ébrios, os mercadores ambulantes, as crianças desacompanhadas e pessoas que se portem de maneira inconveniente com o local.

 

Art. 12 A guarda e a vigilância do cemitério ficarão por conta da administração pública municipal, que manterá pessoal próprio ou o contratará para tal fim.

 

Art. 13 É expressamente proibido no Cemitério Público Municipal Recanto da Paz:

 

a) qualquer construção, abaixo, acima ou no nível da superfície da sepultura pelos concessionários ou terceiros, uma vez que o cemitério é originalmente concebido em forma de jardim.

b) praticar todos os atos que, de qualquer modo, prejudiquem o ambiente, as sepulturas e demais construções e instalações;

c) obstruir e sujar, de qualquer modo, as passagens e demais dependências;

d) afixar anúncios de qualquer espécie;

e) realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes e com a prévia licença do administrador;

f) prejudicar, estragar e sujar as sepulturas;

g) empreender qualquer trabalho ou ato que descaracterize a finalidade do cemitério.

h) acender velas fora do local apropriado, colocar grades na sepultura, símbolos religiosos ou de qualquer outro elemento; plantar árvores, arbustos, flores ou grama. As sepulturas conterão apenas uma lápide, tudo a teor do artigo 14 deste regimento.

 

Art. 14 Os dizeres referentes à identificação dos túmulos serão expressos em língua portuguesa, obrigatoriamente.

 

Art. 15 O cemitério terá um administrador, responsável pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares que o regem.

 

Art. 16 É expressamente proibido colher flores, arrancar ramagens e danificar árvores e arbustos de qualquer natureza ou quaisquer outras vegetações existentes no cemitério e, ainda, falar em voz alta e fumar dentro das capelas e próximo dos locais onde estejam sendo realizados funerais.

 

Art. 17 Os titulares de direitos sobre sepulturas, sejam a título gratuito, sejam a título remunerado, nos termos dos arts. 20 a 22 deste regimento ficam sujeitos aos princípios aplicáveis à decência, segurança e salubridade e deverão, sempre, cumprir as regras e normas disciplinares que vierem a ser baixadas pela administração pública municipal, direta ou indiretamente.

 

DAS SEPULTURAS

 

Art. 18 Denominam-se sepultura, a cova destinada a depositar caixão, denomina-se depósito funerário ao ossuário.

 

§ 1º A cova contendo obra de contenção das paredes laterais é denominada carneiros.

 

§ 2º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

§ 3º O sepultamento será feito, sempre, abaixo do nível do terreno e toda sepultura será, obrigatoriamente, revestida de forma adequada e de modo a constituir "carneiro" que será feito exclusivamente pela administração do cemitério e de maneira uniformizada para que o cemitério preserve as suas características habituais.

 

Art. 19 Sobre cada sepultura somente será permitido a colocar uma lápide, padronizada na medida 30cm x 50 cm, de material resistente a oxidação natural com nome do falecido.

 

Art. 20 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente àqueles comprovadamente carentes.

 

§ 1º Consideram-se carente, nos termos deste Regimento Interno, as pessoas que no contexto familiar, não tiveram renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do Governo Federal.

 

§ 2º Para fazer jus à gratuidade da sepultura deve-se atender aos seguintes critérios:

 

I - Ser o falecido morador do Município de Marechal Floriano;

 

II - Ser a família do falecido carente ou estar passando por situação de carência que justifique a concessão da gratuidade, sendo exigido laudo emitido pela Assistência Social da Municipalidade.

 

Art. 21 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, crianças por 3 (três) anos.

 

Art. 22 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais, conforme o Anexo I, que acompanha este Regimento Interno.

 

§ 1º Não se concederão perpetuidade as sepulturas que por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade deverá proceder à translação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 23 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 5 (cinco) anos para adultos e 3 (três) para criança.

 

Art. 24 As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último quinquênio da concessão.

 

Art. 25 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence a família ligadas por grau de parentesco com p falecido, até o terceiro grau consanguíneo.

 

Art. 26 O ente querido ou terceiro interessado em adquirir área de terras determinada para sepultura permanente deverá dirigir-se até o setor de arrecadação de tributos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano e recolher na qualidade de contribuinte a respectiva guia de aquisição ou reserva de sepultura, dentro dos valores determinados no Anexo II deste regimento.

 

Art. 27 Os valores das taxas para inumação, tanto nas sepulturas permanentes, quanto nas sepulturas temporárias, assim como para translação desta para aquela e da translação para ossuário estão previstas no Anexo II deste Regimento.

 

Art. 28 Os concessionários de sepulturas ou seus responsáveis nos termos do artigo 26 deste Regimento ficam obrigados ao pagamento pontual da taxa de administração e manutenção, nessas compreendidas as despesas de conservação, manutenção e reparação de todo o Cemitério Recanto da Paz, de maneira que seja mantido o seu aspecto de parque limpo, com o paisagismo e instalações bem cuidadas, assim como garantidas as condições de salubridade e segurança.

 

Parágrafo Único. excluem-se desta taxa os serviços referentes a sepultamento, abertura e fechamento de sepultura, exumação, translado, entre outros serviços prestados pelo Cemitério, os quais serão cobrados através de taxas em separado quando houver a necessidade da prestação dos referidos serviços, os quais são de exclusividade deste Cemitério.

 

Art. 29 As sepulturas e seus acessórios deverão, obrigatoriamente, seguir os modelos padronizados e aprovados pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 30 As concessões de sepulturas do Cemitério jardim da Paz terão, única e exclusivamente, destino próprio, não podendo ser objeto de qualquer transação, comércio ou transferência sem a expressa anuência da concedente, sendo nulos e sem qualquer efeito jurídico, os atos práticos com infração neste artigo.

 

Art. 31 No caso de falecimento do Concessionário, todas as obrigações por ele assumidas transferem-se, de imediato, ao beneficiário que tiver sido por ele indicado, ou na falta de indicação, àqueles que tiverem direito de sepultamento em decorrência da ordem hereditária.

 

Art. 32 No ato do sepultamento o Concessionário deverá estar em dia com suas obrigações tributárias, tais como, taxa de administração anual para sepultura permanente ou temporária e taxa de reserva de sepultura permanente se for o caso.

 

DAS INUMAÇÕES

 

Art. 33 Nenhum sepultamento poderá ser feito sem que, antes, se apresente a respectiva certidão de óbito ou outro documento legal que a substitua e, na falta de qualquer documento e até a sua exibição, o cadáver permanecerá insepulto. Neste caso, a administração do cemitério concederá ao interessado um prazo de 24 horas, para a apresentação da documentação necessária e, caso a mesma não seja entregue no referido prazo, o administrador comunicará o fato à autoridade policial competente. O administrador, também, fará ciente a autoridade policial, sempre que, por qualquer motivo, suspeitar da prática de algum crime.

 

Art. 34 Tratando-se de inumação de cadáveres trazidos de fora do município, exigir-se-á, atestado da autoridade competente do local em que ocorreu o óbito, declarando constatada a identidade do morto e citando a "causa mortis".

 

Art. 35 As inumações não poderão ser realizadas antes de decorridas 24 horas, do momento do falecimento, salvo:

 

I - se a causa da morte for atribuída a moléstia contagiosa ou epidêmica, comprovada por atestado médico próprio;

 

II - se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, no cemitério, decorridas 36 horas, do momento do falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver determinações de autoridade judicial ou policial competentes.

 

Art. 36 Cada cadáver será sempre sepultado em caixão próprio, sob a responsabilidade dos familiares.

 

Art. 37 Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos ao cemitério em caixão de zinco ou de folha de Flandres, sob a responsabilidade dos familiares.

 

Art. 38 Os membros ou vísceras de cadáveres utilizados para estudos de anatomia serão depositados em caixão de zinco ou de folha de Flandres, para este fim especialmente confeccionado.

 

Art. 39 Em cada gaveta da sepultura só se inumará um cadáver de cada vez, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, ou o de restos mortais decorridos o prazo mínimo de 03 (três) anos do sepultamento anterior.

 

Art. 40 Todas as intimações obedecerão ao horário previamente estabelecido entre as partes interessadas e a administração do cemitério, no período correspondente entre às 07:00h e às 17:00h.

 

Art. 41 A administração do cemitério não é responsável pelos atrasos nas intimações e que advenham do não cumprimento das exigências legais e regulamentares. De qualquer modo, é expressamente proibido inumar diretamente na terra.

 

Art. 42 A administração do cemitério não se responsabiliza pela identidade da pessoa que se pretenda inumar, aceitando como válida a certidão de óbito ou documento legal que a substitua.

 

Art. 43 Durante a cerimônia do funeral, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do local onde se esteja procedendo à intimação.

 

Art. 44 Para que possam ser realizados os sepultamentos, traslados e exumações, ficam os Concessionários obrigados a fazer a comunicação, bem como entregar a documentação pertinente ao ato, à Administração do Cemitério, com antecedência mínima de 8 (oito) horas, devendo, ainda, efetuar o pagamento das taxas correspondente no setor de arrecadação de tributos da Prefeitura Municipal, com exceção dos casos previstos neste Regimento Interno.

 

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 45 Nenhuma exumação poderá ser realizada, salvo se:

 

I - requisitada, por escrito, pela autoridade competente;

 

II - depois de decorridos cinco anos da data da inumação, desde que:

 

a) se trate de cadáver sepultado como indigente;

b) a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáver inumado em sepultura perpétua. Neste caso, o requerimento será dirigido ao administrador do cemitério, provando-se: qualidade que o autorize a requerer; a razão do requerimento; a causa da morte; consentimento da autoridade policial, se restos exumados se destinarem a trasladação para outro local; consentimento da autoridade consular competente, se os restos exumados se destinarem a trasladação para outro país.

 

III - depois de passado o prazo julgado necessário para a consumação de cadáver, se interesse houver da respectiva família.

 

Art. 46 Quando a exumação for feita para trasladação de cadáver com destino a outro cemitério, o interessado deverá apresentar, previamente, para tal fim, o caixão que deverá ser de madeira-de-lei revestida com lâminas de chumbo de dois milímetros de espessura, de modo a não permitir escapamento de gases.

 

Art. 47 O administrador do cemitério assistirá à exumação para verificar o cumprimento das normas constantes deste regulamento e as demais aplicáveis à espécie.

 

Art. 48 A requerimento do interessado, o administrador do cemitério fornecerá certidão da exumação.

 

Art. 49 As requisições de exumações determinadas no interesse da justiça serão dirigidas ao administrador do cemitério. Neste caso, cumprirá ao administrador providenciar a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento, uma vez terminadas as diligências. Todos os atos aqui enumerados serão realizados na presença da autoridade que houver determinado a exumação.

 

Parágrafo Único. Se a exumação requisitada houver sido determinada a requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas dela decorrentes previamente como: recolhimento e restos do caixão, vestuário, objetos dentre outros que, por força de Lei Ambiental, tenham de ser recolhidos e cremados por empresa credenciada pelos órgãos competentes, que assim o exijam. Se a exumação requisitada houver sido determinada ex-ofício, nenhuma despesa será cobrada.

 

Art. 50 Com exceção das requisitadas no interesse da justiça, nenhuma exumação será feita em tempo de epidemia.

 

Art. 51 Nos terrenos em que forem realizadas exumações, poderão ser feitos novos sepultamentos.

 

Art. 52 A exumação, pelo decurso de prazo, dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa deverá ser, previamente, autorizada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 53 Os dias e horários de exumação serão acertados, previamente, entre a administração do cemitério e as partes interessadas, no período correspondente entre às 07:00h e às 17:00h.

 

Art. 54 O procedimento de exumação não será permitido nos dias e datas comemorativas: Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados, 24, 25, e 31 de Dezembro/1º de Janeiro.

 

DOS RESTOS MORTAIS

 

Art. 55 Os restos mortais resultantes de exumação definitiva poderão ser depositados em ossuários situados em local próprio do cemitério.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57 A fiscalização do cemitério será exercida pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 58 Quaisquer dúvidas ou questões levantadas, advindas deste Regimento Interno, poderão ser remetidas administrativamente ao Chefe do Executivo, o qual nomeará comissão para fazer levantamento e estudo da questão e relatório conclusivo, para sua posterior decisão, da qual caberá recurso apenas ao Judiciário."

 

Art. 2º Fica criado o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Diretor de Cemitério, Referência CC-2, para exercer a administração do Cemitério Recanto da Paz.

 

Art. 3º Até o preenchimento, através de concurso público, das duas vagas do cargo de Coveiro previstas na Lei nº 587, de 30 de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, para desempenhar as tarefas necessárias a realização de serviços essenciais do Município de Marechal Floriano-ES, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

§ 1º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 24 meses, a partir da publicação desta Lei, e rescindidos a qualquer tempo por interesse da administração.

 

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - ser colocado em desvio de função;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 5º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Parágrafo Único. Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.

 

Art. 6º Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 7º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - por conveniência da administração;

 

Art. 8º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 9º Os contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do cargo de Coveiro.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se os artigos 276 a 279 da Lei Municipal nº 170, de 30 de dezembro de 1995 (Código de Postura), e as disposições em Contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 09 de Agosto de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

 

 

 

Anexo II

TABELA DE VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE AQUISIÇÃO E SERVIÇOS DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ

 

AQUISIÇÃO/SERVIÇO

VALOR EM URMF

Taxa de Aquisição ou Reserva de Sepultura Permanente

260,00

Taxa de Administração e Manutenção Anual para Sepultura Permanente ou Temporária

15,00

Taxa de inumação para Sepultura Permanente

35,00

Taxa de inumação para Sepultura Provisória

35,00

Taxa de exumação

40,00

Taxa de translação

40,00