LEI MUNICIPAL Nº 271, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997

 

“ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 01, DE 04.01.93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os artigos 31 e 32 da Lei Municipal nº 01, de 04.01.93.

 

Art. 2º O artigo 27 da Lei Municipal nº 01, de 04.01.93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, é o órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais, culturais e turísticas.”

 

Art. 3º Acrescenta-se ao Artigo 28, da Lei Municipal nº 01/93, os seguintes incisos:

 

III – Eventos Culturais, compreendendo:

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual e outros voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;

d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

f) a promoção de programas, visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações culturais do Município;

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) o incentivo as comemorações cívicas;

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

j) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

l) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

n) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

o) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

IV – Biblioteca, compreendendo:

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos e editoras, bibliografias, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) a organização de fichários e catálogos;

f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) a manutenção; ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

V- Turismo, compreendendo:

 

a) a execução de programas que visem à exploração do potencial turísticos do Município, em articulação com órgãos de turismo e ou federal;

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam construir-se em atrações turísticas;

c) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural;

e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

f) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo.

 

Art. 4º O Art. 33 da Lei Municipal nº 01/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura pecuária, reflorestamento, meio ambiente, eletrificação e telefonia rural, indústria e especificamente.”  (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 523, de 14 de abril de 2005)

 

Art. 5º Acrescenta-se ao artigo 33 da referida Lei, o seguinte inciso:

 

II- Meio Ambiente, compreendendo:

 

a) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e ou nascentes existentes no Município;

c) a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção da flora e fauna;

d) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;

e) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

f) a programação de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

g) a execução de outras atividades correlatas.

                                                                                   

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 24 de outubro 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.