O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a reorganização dos cargos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC do Município de Marechal Floriano/ES. diretamente subordinada a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa civil: o conjunto de ações de natureza permanente destinadas a prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos previsíveis ou imprevisíveis, de socorro e assistência às populações de áreas atingidas por tais eventos e restabelecer a normalidade do convívio social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V - Período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando a proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer; e
VI - Período de anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre.
Art. 3º Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador de Defesa Civil, Referência C-E-3, no valor de R$ 2.288,00 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais), lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a ser inserido na Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano e suas respectivas alterações.
Art. 4º São atribuições do Cargo de Coordenador de Defesa Civil:
I - Coordenar a Política Municipal de Defesa Civil;
II - Temporariamente, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, requisitar servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades, necessários para emprego em ações de defesa civil;
III - Implementar sistema permanente de Defesa Civil no Município para prevenir ou minimizar os impactos negativos, socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à normalidade social a população em situação de desastre;
IV - Articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no Município;
V - Elaborar e implementar plano diretor de Defesa Civil do Município, planos de contingência e planos de operação de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
VI - Vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis;
VII - Elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;
VIII - Coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição à normalidade social;
IX - Vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;
X - Vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, o transporte rodoviário e o armazenamento de produtos perigosos no âmbito municipal;
XI - Capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;
XII - Realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - Promover ações que visem abordar os princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;
XIV - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;
XV - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação do estado de anormalidade, situação de emergência ou de calamidade pública;
XVI - Planejar e vistoriar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Saúde, os locais destinados ao abrigamento provisório para população em situação de desastres;
XVII - Coordenar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação de desastre;
XVIII - Promover a manutenção do centro de operações para chamados emergenciais;
XIX - Promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o Município;
XX - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;
XXI - Manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC informados sobre as atividades locais da COMPDEC;
XXII - Articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas que visam organizar as empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;
XXIII - Integrar ações de Defesa Civil no âmbito regional, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;
XXIV - Prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas com a minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade social;
XXV - Desempenhar tarefas administrativas inerentes à função, bem como representar a Instituição;
XXVI - Executar outras atividades inerentes à função, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XXVII - Trajar-se de maneira compatível com a função;
XXVIII - Evitar comentários que comprometam o sigilo do trabalho;
XXIX - Cumprir horário de trabalho, podendo este ser alterado diante da necessidade da Defesa Civil.
Art. 5º Ficam criados 02 (dois) Cargos de Provimento em Comissão de Assessor da Proteção e Defesa Civil, Referência CC-2, no valor de R$ 1.716,00 (um mil e setecentos e dezesseis reais), lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a ser inserido na Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano e suas respectivas alterações.
Art. 6º São atribuições do Cargo de Agente de Defesa Civil:
I - Atender ao público no seu local de trabalho e nas atividades operacionais em campo;
II - Registrar ocorrências verificadas em seu horário de trabalho preenchendo formulário interno de acordo com o sinistro ocorrido;
III - Dirigir viaturas, lanchas e botes da Defesa Civil, ou sob responsabilidade expressa desta, desde que devidamente habilitado;
IV - Operar rádios portáteis e/ou estações fixas e móveis, recebendo e transmitindo mensagens de interesse da Defesa Civil;
V - Participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade redigindo formulário interno de acordo com cada sinistro;
VI - Identificar e cadastrar locais públicos ou privados para utilização de abrigo em caso de situação emergencial;
VII - Notificar, embargar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar demolição após vistoria, quando se fizer necessário;
VIII - Atuar em caso de emergência ou incidentes de pequeno, médio e grandes proporções, calamidade pública, incêndio, acidentes em instalações industriais, desabamentos, enchentes, deslizamentos, vendavais, acidentes químicos, acidentes em via pública, entre outros, no território municipal, apresentando-se prontamente, mesmo não havendo comunicação formal;
IX - Recepcionar e cadastrar famílias em abrigos organizando o espaço físico de acordo com o sexo e faixa etária, solicitando alimentação, atendimento médico, social e outras necessidades afins;
X - Elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;
XI - Ministrar palestras para a comunidade em geral, a fim de informar à sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção civil;
XII - Zelar pela manutenção de máquinas, equipamentos e seus implementos, de acordo com as instruções de manutenção do fabricante, comunicando ao chefe qualquer irregularidade ou avaria;
XIII - Assessorar e executar outras atividades inerentes à função, conforme solicitado pela Coordenadoria de Defesa Civil;
XIV - Desempenhar tarefas administrativas inerentes à função, bem como representar a Instituição, quando designado pela Coordenadoria de Defesa Civil;
XV - Trajar-se de maneira compatível com a função;
XVI - Evitar comentários que comprometam o sigilo do trabalho;
XVII - Cumprir horário de trabalho, podendo este ser alterado diante da necessidade, de acordo com a solicitação da Coordenação.
Art. 7º O Art. 1º da Lei Municipal nº 394, de 17 de setembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC do Município de Marechal Floriano, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade."
Art. 8º Fica extinto o Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador de Defesa Civil, criado na Lei Municipal nº 874, de 04 de fevereiro de 2009 e suas respectivas alterações.
Art. 9º Fica extinto a Lei Municipal nº 469, de 10 de julho de 2003.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei. Não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 02 de Maio de 2024.
Projeto de Lei nº 041/2024 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.