LEI MUNICIPAL Nº 317, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES OCUPANTES DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
gratificação a servidor ocupante da função de Diretor Escolar da Rede Pública
Municipal de Ensino, em cumprimento ao disposto no Art. 46 da Lei Municipal nº
304 de 26 de junho de 1998.
Parágrafo único. Para cumprimento do
que dispõe este Artigo, exigir-se-á que as Unidades Escolares tenham o número
de turmas, por turno, igual ou superior a 04 (quatro).
Art. 2º Para efeito de
atribuições das funções de Diretor Escolar, será que as Unidades Escolares
tenham o número de turmas, por turno, igual ou superior a 04 (quatro).
I- Padrão A- PA- Escolas que funcionam com 03 (três) turnos;
II- Padrão B- PB- Escolas que funcionam com 02 (dois) turnos;
III-Padrão C-PC- Escolas que funcionam com 01 (um) turno;
Parágrafo único. Anualmente a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo fará a divulgação da
classificação tipológica das Escolas, com base nos dados do Censo Escolar, para
vigorar no exercício subsequente.
Art. 3º As gratificações
serão concedidas, sobre os vencimentos do servidor, ocupante da função de
Diretor Escolar, obedecendo-se a seguinte classificação:
P.A – 03 (três) turnos –
50 % (cinqüenta por cento) – 40 horas semanais
P.B – 02 (dois) turnos - 40
% (quarenta por cento) – 35 horas semanais
P.C- 01(um) turno - 25
% (vinte e cinco por cento) - 30 horas semanais
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
09 de dezembro de 1998
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.