LEI MUNICIPAL Nº 384, DE 16 DE ABRIL DE
2001
DISCIPLINA A COLETA DE LIXO DE NATUREZA
QUÍMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório o recolhimento seletivo sistemático, dos resíduos sólidos de origem ou natureza química visando proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 2º Os resíduos sólidos comprometidos por substancias químicas, uma vez recolhidos. Serão esgotados em aterro próprio, a ser providenciado no prazo de 90 (noventa) dias, com alternativa de incineração técnica a respeito.
Art. 3º A Administração Municipal poderá admitir parceria de Municípios vizinhos, para empreendimento da medida tratada por esta Lei, envolvendo ações e responsabilidade recíprocas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 16 de abril de 2001.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.