LEI MUNICIPAL Nº 384, DE 16 DE ABRIL DE 2001

 

DISCIPLINA A COLETA DE LIXO DE NATUREZA QUÍMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório o recolhimento seletivo sistemático, dos resíduos sólidos de origem ou natureza química visando proteção da saúde pública e do meio ambiente.

 

Art. 2º Os resíduos sólidos comprometidos por substancias químicas, uma vez recolhidos. Serão esgotados em aterro próprio, a ser providenciado no prazo de 90 (noventa) dias, com alternativa de incineração técnica a respeito.

 

Art. 3º A Administração Municipal poderá admitir parceria de Municípios vizinhos, para empreendimento da medida tratada por esta Lei, envolvendo ações e responsabilidade recíprocas.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 16 de abril de 2001.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.