LEI MUNICIPAL Nº 436, DE 20 DE AGOSTO DE
2002
ESTABELECE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO PARA O EXERCÍCIO
DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art.126 § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo para o Exercício de 2003 (dois mil e três), compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para p Exercício Financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003 não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
Parágrafo único. Constituem ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal:
I - Garantia de Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, saúde, educacional e habitacional, melhorando a qualidade da vida da população e amparando a criança e adolescente.
II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;
III - Promover a desburocratização da administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seu interesse;
IV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público.
V - Prioridade de investimentos a medida que visem a implantação de meios para
- Estudos técnicos para levantamentos do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação como o objetivo de atrair investimentos para o município;
- Investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;
- Apoio técnico e financeiro ao turismo;
- Apoio técnico e financeiro a indústria agropecuária em caráter coletivo;
- A administração terá como norma administrativa:
- Austeridade na gestão de recursos públicos;
- Modernização nas ações governamentais;
- Cooperação técnica e financeira as instituições sociais do município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Art. 4º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesa com seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o Projeto de lei orçamentário par afins de consolidação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na Legislação vigente, será de no máximo 8% (oito por cento) do total das receitas estimadas no orçamento anual a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2003.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2003, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas do governo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §3º, da Constituição;
Art. 10 É facultada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenção sociais, destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de foram gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal; ou
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitidas no exercício de 2003, por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 11 As fontes de recurso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do credito na modalidade prevista na lei Orçamentária.
Art. 12 A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, ano podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o Exercício.
Art. 13 As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base a média de cada item das receita arrecadada e despesa realizada durante o primeiro semestre de 2002, podendo ter seus valores corrigidos por índice oficial.
Art. 14 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art, 212 da Constituição Federal.
Art. 15 O Município no mínimo 14 % (catorze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 16 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida apurada no sexto bimestre do exercício de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17 A despesa total dos Poderes Executivos e Legislativos
terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo
e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 17 No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. (Redação dada pela Lei Municipal nº 455, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1º A despesa total dos Poderes Executivos e Legislativos terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na LEI Complementar nº 101/2000. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Municipal nº 455, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 455, de 26 de dezembro de 2002)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 A Lei que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 19 Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/200, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legal de saúde e educação, ficarão suspensas as despesas na dotação de investimentos, inversões financeiras e subvenções sociais.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias, perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
Art. 21 Se o Projeto de Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2002, fica autorizado sua execução nos valores originalmente previstos na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção, não se incluindo ao limite previsto as dotações para atendimento as seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamentos de benefícios previdenciários;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Transferências constitucionais e legais;
V - Os projetos e atividades em execução em 2002, financiados com recursos oriundos de operação de credito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.
Art. 22 O Poder Executivo poderá firmar convenio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas de prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.
Art. 23 Caso o projeto de lei referente a proposta orçamentária anual não seja aprovado até o termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 24 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:
I - Realizar operações de credito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens moveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Abrir crédito suplementares e adicionais;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.
Parágrafo único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano-ES, 20 de agosto de 2002.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
Anexo de Metas e Prioridades 2003
Programa: |
0001 PROGRAM DE APOIO GOVERNAMENTAL |
Objetivo: |
DESENVOLVER AÇÕES DE APOIO GOVERNAMENTAL. |
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Programa: |
0002 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
Objetivo: |
MINIMIZAR OS DÉBITOS DO MUNICÍPIO |
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Programa: |
0003 PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS |
Objetivo: |
PAGAMENTO DE BENEFICIOS A SEGURADOS. |
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Programa: |
0004 PROGRAMA DE EXPANSÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES |
Objetivo: |
PROPORCIONAR AO MEIO RURAL FORMAS DE ACESSO A TECNOLOGIA DAS COMUNICAÇÕES. |
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Programa: |
0005 EDIFICAÇÕES PÚBLICAS |
Objetivo: |
AMPLIAR ESPAÇOS FÍSICOS OBJETIVANDO PERMITIR MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, BEM COMO MELHORIAS NAS QUALIDADES DOS SERVIÇOS PRESTADOS A POPULAÇÃO. |
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Programa: |
0006 PROGRAM MORAR MELHOR |
Objetivo: |
INTEGRAR A UMA REALIDADE DESEJÁVEL A QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA ATRAVÉS DE MORADIAS ADEQUADAS. |
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Programa: |
0008 PROGRAMA DE ESPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA DO MUNICÍPIO |
Objetivo: |
PROMOVER UMA INTEGRAÇÃO SOCIAL ATRAVÉS DE OBRAS QUE OBJETIVEM A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO. |
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Programa: |
0010 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PAISAGISMO MUNICIPAL |
Objetivo: |
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO URBANÍSTICO EMBELEZANDO E PROPORCIONANDO ESPAÇOS DE LAZER DOS MUNÍCIPES. |
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Programa: |
0011 PROGRAMA ILUMINAR E LIMPAR |
Objetivo: |
PROPICIAR MELHORIAS DA ILUMINAÇÃO EXISTENTE E PROMOVER A EXPANSÃO PARA NOVOS PONTOS BEM CMO GARANTIR A MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DO MUNICÍPIO. |
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Programa: |
0012 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
Objetivo: |
GARANTIR O DESENVOLVIMENTO CULTURAL E INTELECTUAL DO MUNICÍPIO PROPORCIONANDO OS DIREITOS BASICOS DA CRIANÇA. |
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Programa: |
0014 PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA DIFUSÃO E GESTÃO CULTURAL |
Objetivo: |
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO CULTURAL E INTELECTUAL DO MUNICÍPIO DIVULGANDO AS POTENCIALIDADES CULTURAIS ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE AMBIENTES PROPICIOS. |
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Programa: |
0015 PROGRAM DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR |
Objetivo: |
EXPANDIR A OFERTA DE VAGAS NA REDE EDUCACIONAL PROPORCIONANDO INCENTIVOS PARA A PERMANENCIA DO ALUNO NA ECOLA COMBATENDO A EVASÃO ESCOLAR. |
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Programa: |
0016 PROGRAMA DE CRIAÇÃO DE ATIVIDADES DE LAZER |
Objetivo: |
INCENTIVAR E CAPACITAR A JUVENTUDE PARA A PRÁTICA DE ESPORTES PROPICIANDO COMPETIÇÕES E CAMPEONATOS. |
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Programa: |
0017 GESTÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE |
Objetivo: |
MELHORAR AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO AUMENTANDO A OFERTA DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. |
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Programa: |
0018 PROGRAMA DE GESTÃO DA POLÍTICA DA AÇÃO SOCIAL |
Objetivo: |
PROPORCIONAR CONDIÇÕES DE ACESSO AOS DIREITOS BÁSICOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ENTRE OUTROS A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA BEM COMO AS CRIANÇAS E TERCEIROS. |
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Programa: |
0019 PROGRAMA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS |
Objetivo: |
PRIORIZAR POLÍTICA DE MEDICINA PREVENTIVA. |
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Programa: |
0020 PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO |
Objetivo: |
PROMOVER A GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NA CIDADE, APERFEIÇOANDO O SISTEMA DE TRATAMENTO E DESTINAÇAO FINAL DO LIXO. |
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Programa: |
0021 PROGRAM VIVER MELHOR |
Objetivo: |
PROPORCIONAR AO HOMEM O CAMPO MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA. |
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Programa: |
0022 APOIO A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRO-INDUSTRIAIS |
Objetivo: |
INCENTIVAR O PEQUENO PROPRIETARIO A PRODUZOR E DAR CONDIÇÕES DE VENDER PRODUOTS. |
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Programa: |
0023 PROGRAMA DE FORMENTO DA AGRICULTURA |
Objetivo: |
FIXAR O HOMEM DO CAMPO ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE NOVAS ALTERNATIVAS DE CULTURAS PARA EMELHORIA DA RENDA FAMILIAR. |
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Programa: |
0024 PROGRAMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
Objetivo: |
PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICIPIO. |
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