LEI MUNICIPAL Nº 440, DE 10 DE SETEMBRO
DE 2002
ALTERA
O ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 304, DE 26 DE JUNHO DE 1998 – ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adicionado ao art. 26 da Lei Municipal nº 304, de 26/06/98, Capitulo I – Dos Direitos:
“Serão concedidas
Férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao
servidor em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício
do Magistério Público Municipal”.
Parágrafo único. Considera-se também efetivo exercício para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços a municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 2º Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o decênio.
II - Houver gozado licença:
a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30(trinta) dias consecutivos;
c) Para tratar de interesses particulares.
Art. 3º Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer o cargo de Vereador no município a que pertence.
Art. 4º Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá a preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não tempo não interrompido.
Art. 5º Em caso de acumulação licita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a Ada um dos cargos acumulados.
Art. 6º O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade que será concedida em caráter permanente.
§ 1º A gratificação assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de seus vencimentos.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano-ES, 10 de setembro de 2002.
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.