LEI MUNICIPAL Nº 440, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002

 

ALTERA O ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 304, DE 26 DE JUNHO DE 1998 – ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica adicionado ao art. 26 da Lei Municipal nº 304, de 26/06/98, Capitulo I – Dos Direitos:

 

“Serão concedidas Férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao servidor em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício do Magistério Público Municipal”.

 

Parágrafo único. Considera-se também efetivo exercício para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços a municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.   

 

Art. 2º Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:

 

I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;

 

II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o decênio.

 

II - Houver gozado licença:

 

a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não durante o decênio;

b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30(trinta) dias consecutivos;

c) Para tratar de interesses particulares.

 

Art. 3º Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer o cargo de Vereador no município a que pertence.

 

Art. 4º Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá a preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não tempo não interrompido.

 

Art. 5º Em caso de acumulação licita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a Ada um dos cargos acumulados.

 

Art. 6º O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade que será concedida em caráter permanente.

 

§ 1º A gratificação assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de seus vencimentos.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano-ES, 10 de setembro de 2002.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.