“AUTORIZA
A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou e eu, JOSÉ JOAQUIM STEIN, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal do Município de Marechal Floriano, com o objetivo de colaborar com a ordem pública.
Art. 2º São
atribuições da Guarda Municipal:
I - Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais,
parques, jardins, escolas, casas de cultura, bibliotecas, cemitérios, mercados,
feiras livres, no sentido de:
a) Proteger-los dos crimes contra o patrimônio;
b) Orientar o público e trânsito de veículos, em caráter auxiliar a
Policia Militar;
c) Prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
d) Prevenir sinistros, atos de vandalismos e danos ao patrimônio;
§ 1º A Guarda Municipal
deverá atuar em sintonia como os organismos policiais do Estado dentro de suas
atribuições específicas.
§ 2º A guarda Municipal colaborará, quando
solicitado, com as tarefas atribuídas a defesa civil na ocorrência de
calamidades públicas e sinistros.
§ 3º Será atribuição da Guarda Municipal,
igualmente o desempenho das tarefas enumeradas no caput deste artigo no âmbito
das autarquias, fundações e empresas de economia mista municipais.
Art. 3º A Guarda Municipal será dividida em tantos
agrupamentos quanto se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas.
Art. 4º O efetivo de pessoal da guarda municipal
terá seu número previamente fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O pessoal admitido para a Guarda Municipal
reger-se-á pelas consolidações
da Lei do trabalho (CLT) e pelo regulamento Geral Próprio.
§ 2º O Pessoal admitido será devidamente treinado,
podendo para tanto firmar convênios com organismos policiais do estado do
espírito Santo ou com outras entidades públicas.
Art. 5º O regulamento da guarda municipal dispondo
sobre a distribuição e coordenação de suas atribuições específicas das unidades
que as constituem, bem como as normas próprias aplicáveis a seu pessoal, será
expedido, mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo elaborará manual contendo
as informações sobre o funcionamento da Guarda Municipal e fará distribuir a
população.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente e suplementadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 14 de abril de 2005.
JOSÉ JOAQUIM STEIN
VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.