O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base de servidor que esteja exercendo função insalubre. (Vide Lei Municipal nº 671, de 12 de abril de 2007 que alterou os parâmetros da gratificação)
Art. 2º São considerados atividades insalubres e perigosos para efeito de percepção dos respectivos adicionais previstos nesta Lei, a saber:
§ 1º Servidores diretamente ligados em áreas de risco, sendo:
I – Enfermeiro;
II – Auxiliar de enfermagem;
III – Técnicos de Enfermagem;
IV – Médicos;
V – Bioquímicos;
VI – Auxiliar de Laboratórios;
VII – Motorista de Ambulância;
VIII – Técnico de radiologia;
IX – Motorista de caminhões e caçambas;
X – Operações de Maquinas;
XI – Garis;
XII – Coletores de Lixo;
XIII – Dentistas;
XIV – Coveiro;
XV – Mecânico;
XVI – Eletricista;
XVII – Bombeiro;
XVIII – Operador ETA;
XIX - Ajudante de Mecânico;
XX – Ajudante de Bombeiro;
XXI – Ajudante de Eletricista;
XXII – Ajudante de Epidemiologia;
XXIII – Técnico de Laboratório;
XXIV – Telefonistas.
§
2º O exercício de atividade insalubre ou
perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do
adicionai.
§
3º A designação para a atividade insalubre
dar-se à através do Decreto,devendo constar o cargo
que será exercido,matricula e nome do servidor.
Art.
3º a inclusão de outras atividades ou
extinção, consideradas insalubres ou perigosas, alem das previstas nesta Lei,
dependerão de laudo pericial emitido por profissional habilitado.
Art.
4º Cessara o pagamento do adicional de
insalubridade ou periculosidade quando:
I - A insalubridade ou periculosidade for eliminado ou neutralizado pela utilização do equipamento de proteção individual fornecido pelo Município ou doação de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros:
II – O servidor deixa de atuar em atividades insalubres ou perigosas:
III – O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual:
§
1º a eliminação ou neutralização de insalubre e
periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de
perito .
§
2º A perda do adicional de insalubridade
nos termos do III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinam
cabível nos termos do Estatuto dos servidores Públicos Municipais e
suas alterações.
Art.
5º As despesas decorrentes desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 17 de Abril de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.