LEI MUNICIPAL Nº 744, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2007
ALTERA O ARTIGO
40, DA LEI Nº 488, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 40, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. Será permitido deduzir do
preço dos serviços os valores correspondentes:
I – No caso
dos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo IX:
a) Os
materiais produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação,
uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados;
b)
Revogado.
Art. 2º O artigo 46, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46
A retenção do imposto é obrigatória:
I – No ato
do pagamento de quaisquer serviços de que trata a Arts.
45 desta Lei, caso não tenha sido comprovadamente recolhido, aos cofres do
município”.
Art. 3º Ficam revogado os Artigos 67 e 68, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003:
“Art. 67 Revogado.
Art. 68 Revogado”.
Art. 4º O art. 90, da Lei nº 488, de 23 de dezembro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90
Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos que infringem o
disposto nos artigos 88 e 89 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 186 URMF
(cento e oitenta e seis Unidades de Referência do Município de Marechal
Floriano), por item descumprido.
Parágrafo único. Revogado”.
Art. 5º O art. 95, desta Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 95 Estabelecimento
é o local onde são exercidos, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas no Art. 93, sendo irrevelentes
para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas”.
Art. 6º O parágrafo Único do art. 160, desta Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Parágrafo
único. considera-se custeio o somatório das aplicações destinadas ao
consumo de energia, à manutenção, expansão, melhoria e eficiência dos serviços
de iluminação pública”.
Art. 7º O art. 163, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte Lei:
“Art. 163
Tratando-se de imóvel especificado no Inciso I do art.
Art. 8º O art. 164, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164 Tratando-se
de imóvel especificado no inciso II do art.
Art. 9º O Art. 166, da Lei 488 de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 10 O § 2º do art. 202 da Lei nº 488 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O art. 241, da Lei nº 488, de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
241 As multas fixas serão aplicadas pelo cumprimento das obrigações
acessórias e obedecerá a seguinte graduação:
I – 100
URMF, aplicada em dobro a cada reincidência aos que:
a) deixarem
de efetuar na forma e prazos regulamentares a inscrição Cadastral e respectivas
atualizações:
b) deixarem
de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou fizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
c) o
sindico, o leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo,
no todo ou em parte.
II – 150
URMF, aplicada em dobro a cada reincidência aos que não possuírem os livros
fiscais ou ainda os que possuam e não estejam devidamente escriturados e
autenticados.
III – 200
URMF, aplicada em dobro a cada reincidência aos que:
a) as
Tipografias e os estabelecimentos congêneros que:
1 –
Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários
estabelecidos pelo Município, sem competente autorização do órgão tributário;
2 – Não
mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e
documentos tributários, na forma de legislação tributária;
b) quando
obrigados, deixarem de emitir os documentos Fiscais ou quando emitidos, os
extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do
valor dos serviços.
IV – 250
URMF, aplicada em dobro a cada reincidência aos que:
a)
recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou
sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;
b)
obrigados a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la.
c) Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 14 de
novembro de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.