O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados pontos de táxis nos distritos de Araguaia e na Sede de Marechal Floriano.
Art. 2º Fica estabelecido que o número de placas de aluguel em cada distrito do Município de Marechal Floriano será proporcional ao número de habitantes.
Parágrafo único. A proporção
estatuída neste artigo será de 700 (setecentos) habitantes por veículo
emplacado.
Parágrafo Único. A
proporção estatuída neste artigo será de 500 (quinhentos) habitantes por
veículo emplacado. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1178, de 14 de novembro de 2012)
Art. 3º A concessão é pessoal e intransferível durante cinco anos sob pena de cassação.
Parágrafo único. a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel (táxi) será exercida pelo permissionário da concessão, proprietário do veículo licenciado.
Art. 4º É vedado ao proprietário de Ponto de Táxi do Distrito, o funcionamento fora do local a que se destina a concessão das placas de aluguel.
Art. 5º O Poder Executivo destinará área própria funcionarão os referidos estacionamentos, obedecidas as exigências do Detran, e de ordem legal, ficando certo que, semestralmente será procedida uma vistoria completa dos veículos em serviço, feita pelo órgão oficial, responsável pelo controle da fiscalização do trânsito no Município.
§ 1º Ao veículo que não satisfazer as exigências do DETRAN, será concedido ao seu permissionário, um prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da situação.
§ 2º Se, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o permissionário não regularizar a situação física do veículo, pondo em risco a integridade pessoal dos usuários, a concessão poderá ser cassada após criterioso parecer da comissão especial nomeada pelo Executivo para esse fim.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 006/1993 e nº 356/2000.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de novembro de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.