LEI MUNICIPAL Nº 1.029, DE 11 DE MAIO
DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo e o Poder Legislativo Municipal, autorizados a conceder reajuste
salarial para todos os servidores do Quadro Permanente e Cargos de Provimento
em Comissão no Município de Marechal Floriano-ES.
Parágrafo Único. Fixa em 15% (quinze
por cento), o valor mínimo de reajuste para a concessão deste benefício.
Art. 2º O salário mínimo
pago aos servidores públicos municipais não poderá ser inferior ao g salário
mínimo fixado por lei nacional.
Parágrafo Único. O salário mínimo
nacional é aquele fixado pela Lei
12.382/2011 estipulado pelo governo federal em 28.02.2011.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marechal Floriano, 11 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.