LEI MUNICIPAL Nº 1.051, DE 28 DE JUNHO DE 2011
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder indenizações de diárias, ao Agente
Público que faz jus, nos afastamentos para atendimento a interesses
institucionais, que serão concedidas na forma expressa desta Lei.
Art. 2º Ao agente público
que a serviço ou para participar de curso, congresso, seminário e eventos de
interesse institucional, se desloque do município no qual tem exercício
regular, desde que devidamente autorizado, e em caráter eventual e transitório,
é concedido, além de transporte e/ou passagem, diária para cobrir as despesas
de hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. Aplica-se o teor do
caput deste artigo, ao agente público, bem como servidores de outros órgãos
colocados à disposição do Poder Legislativo Municipal, observados os critérios
e valores estabelecidos para os demais cargos e funções, desde que não
indenizados por seu órgão de origem.
Art. 3º A diária destinada
a indenizar o agente público pelas despesas extraordinárias de alimentação e
hospedagem será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que
houver pernoite.
§ 1º Quando não houver
pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 12 (doze) horas, o
agente público terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
diária.
§ 2º Quando não houver
pernoite e o afastamento ocorrer por um período inferior a 12 (doze) horas, o
agente público terá direito a 30% (trinta por cento) do valor da diária.
§ 3º Não será devida a
diária, quando o deslocamento de que trata este artigo, ocorrer dentro do
município de Marechal Floriano.
§ 4º A concessão de
diárias está limitada em 15 (quinze) diárias mensais, podendo em casos
excepcionais, ser concedido de forma antecipada, respeitado este limite.
Art. 4º Não será concedida
diária nas situações que o deslocamento da sede, constitui exigência permanente
para o desempenho das atividades inerentes ao cargo.
Art. 5º No deslocamento para
fora do Estado, dentro dos limites do território nacional, o agente público
fará jus a uma complementação da diária correspondente a 15% (quinze por cento)
do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
§ 1º Esta complementação
será concedida juntamente com o pagamento das diárias.
§ 2º A complementação
citada no caput deste artigo não será devida, quando o transporte ocorrer em
veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente público, quando este
receber indenização por quilometragem.
Art. 6º No deslocamento para
fora do País, fora dos limites do território nacional, o agente público fará
jus a uma complementação da diária correspondente a 20% (vinte por cento) do
seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
§ 1º Esta complementação
será concedida juntamente com o pagamento das diárias.
§ 2º A complementação
citada no caput deste artigo não será devida, quando o transporte ocorrer em
veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente público, quando este
receber indenização por quilometragem.
Art. 7º Os valores das
diárias dos agentes públicos estão expressos em real, e fixados no Anexo I
desta Lei.
Art. 8º A indenização de que
trata esta Lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste
caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador
de Despesas.
Art. 9º O agente público
deverá requerer a indenização a que fizer jus pelo afastamento, com
antecedência de, pelo menos 01 (um) dia útil, podendo, em caráter emergencial,
ser requerida no próprio dia da viagem.
Parágrafo único. O ato de concessão
deverá conter, no mínimo, o nome do servidor, o respectivo cargo ou a função, a
descrição objetiva do serviço a ser executado, a indicação dos locais onde o
serviço será realizado, o período provável do afastamento e, o valor unitário,
a quantidade de diárias e a importância a ser paga.
Art. 10 Quando devidamente
justificado, poderá haver prorrogação de prazo do afastamento previsto nesta
Lei, respeitados os limites nela estabelecidos, caso em que o agente público
fará jus à complementação da indenização inicialmente concedida.
Art. 11 Até o quinto dia
útil após o regresso do afastamento, o agente público deverá protocolar no
setor responsável da câmara o relatório de viagem que equivalerá à prestação de
contas, devidamente datado e assinado, destinado ao Setor Contábil.
§ 1º Compete ao Setor
contábil analisar o relatório de viagem, podendo requerer, quando necessária, a
regularização ou complementação de dados e documentos, inclusive, tomar
providências quanto à reposição de importância paga indevidamente, que neste
caso, deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a notificação
do agente público pelos serviços de contabilidade.
§ 2º Após a análise e,
quando for o caso, a regularização do processo de prestação de contas, a
Contabilidade o encaminhará para ciência e aprovação do Ordenador de Despesas.
Art. 12 Serão restituídas
pelo servidor, em cinco dias úteis contatos da data do retorno à sede
originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Também serão
restituídas, em sua totalidade, no mesmo prazo estabelecido no caput deste
artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância,
não ocorrer o afastamento.
Art. 13 Decorridos os prazos
previstos nos artigos 11 e 12, e não tendo ocorrido o ressarcimento devido aos
cofres municipais, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fazer o
devido desconto em folha de pagamento.
Art. 14 Os valores das
diárias fixados no Anexo I desta Lei serão corrigidos anualmente, no mês de
março de cada exercício, através de Projeto de Lei Municipal de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo reajuste
no valor da diária durante o afastamento do agente público, será este
reembolsado da diferença.
Art. 15 É expressamente
proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que, ainda não tenha
prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior.
Art. 16 Será promovida a
responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou
beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que
tratam de assunto inerente.
Art. 17 Os recursos
necessários para cobertura das despesas advindas desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias vigentes do Poder Legislativo Municipal, sob a
dotação 101001.0103100992.001 – Manutenção das Atividades da Câmara – Elemento
de Despesa 3.3.3.90.14.00000 – Ficha 005.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 903, de 15 de abril de 2009.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 28 de junho de 2011.
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.