REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 132 DE 05 DE MAIO DE 1995

 

LEI MUNICIPAL Nº 109, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995

 

“CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO IPASMAF.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano – IPASMAF.

 

Art. 2º O Instituto terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços e benefícios relacionados a seguir:

 

I – Pensão;

 

II – Assistência médico-hospitalar, clínica, psicológica, laboratorial, odontológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar dos associados e dos seus dependentes;

 

III – Assistência especial aos dependentes excepcionais ou deficientes físicos;

 

IV – Convênios com estabelecimentos comerciais;

 

V – Viabilização de empréstimos para atendimento de saúde;

 

VI – Aposentadoria;

                                  

VII – Auxílio natalidade e auxílio funeral;

 

VIII – Licenças médicas;

 

IX – Outros benefícios a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

 

Art. 3º Todos os servidores da municipalidade serão obrigatoriamente, associados do Instituto, inclusive os do Poder Legislativo, mesmo exercendo Cargos em Comissão.

 

Parágrafo único. Os servidores municipais não efetivos permanecerão no regime celetista até sua aposentadoria ou rescisão do contrato, e em cargos em extinção.

 

Art. 4º Os associados ativos e inativos do Instituto contribuirão, mensalmente, com o percentual de 8% (oito por cento) do seu vencimento-padrão, que será descontado em folha de pagamento.

 

Art. 5º A contribuição do Poder Executivo para o Instituto será de 10% (dez por cento) da folha de pagamento dos funcionários estatutários, ativos e inativos ali constantes, e de igual valor a contribuição do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º Os valores relativos aos descontos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil, após o pagamento da folha de servidores.

 

Art. 7º Constituem receita do Instituto:

 

I – Contribuição mensal dos associados;

 

II – Contribuição mensal da Prefeitura Municipal de marechal Floriano;

 

III – Contribuição mensal da Câmara Municipal de Marechal Floriano;

 

IV – Juros de capital;

 

v – Rendas patrimoniais e eventuais;

 

VI – Juros de empréstimos feitos à associados;

 

VII – Doações e legados;

 

VII – Aluguéis de bens imóveis;

 

IX – Auxílios e subvenções previstos em leis;

 

X – Outras;

 

XI – repasse do IRRF, descontado dos associados.

 

Art. 8º Sobre a receita recolhida em atraso pelos Poderes Executivo e Legislativo, incidirá juros e correção monetária na forma da Lei.

 

Art. 9º O IPASMAF será administrado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

 

Art. 10 Todos os membros do Conselho Deliberativo, em número de 09 (nove) efetivos e 09 (nove) suplentes, serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, com mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.

 

Art. 11 O Conselho Deliberativo, uma vez eleito, escolherá seus membros um presidente e um secretário do Conselho e o presidente, vice-presidente e o tesoureiro do Instituto.

 

Art. 12 O associado eleito presidente do Instituto, poderá ficar à disposição do mesmo, desde que comprovada sua necessidade, sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens, desde que autorizado pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 13 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às mesmas normas aplicáveis à contabilidade do Município.

 

Parágrafo único. A contabilidade e a tesouraria do IPASMAF serão executadas pelo setor próprio da Prefeitura.

 

Art. 14 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, sendo um dos membros efetivos escolhidos, seu Presidente.

 

Art. 15 Poderá o Instituto celebrar convênios compatíveis às necessidades dos seus associados, no âmbito Municipal, Estadual e Nacional, inclusive filiar-se à FIPASMES – Federação dos Institutos de Previdência dos Servidores Municipais do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 16 O Instituto terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para aprovar seu Estatuto mediante a Assembléia Geral dos Servidores Municipais.

 

Art. 17 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder as alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 18 Para dirigir o Instituto somente será permitida a participação dos sócios, admitidos pelos Poderes através de concurso público.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial todo o teor da Lei Municipal nº 65, de 08 de abril de 1994.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 03 de fevereiro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.