REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.005, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.602, DE 09 DE ABRIL DE 2015

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Marechal Floriano pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O controle interno do Município de Marechal Floriano compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município de Marechal Floriano o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II – O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV – O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V – O controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Marechal Floriano deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas administrações Diretas e Indiretas, se for o caso.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III – Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV – Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VI – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VII – Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

VIII – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

IX – Comunicar ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

X – Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI – Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XII – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XIII – Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIV – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XV – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVI – Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVII – Manifestar ao Chefe do Poder Executivo através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVIII – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XIX – Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XX – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração dirigido ao Chefe do Poder Executivo;

 

XXI – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal indicado no caput do artigo 3º, abrangendo as administrações Direta e Indireta, se for o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III – Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal indicado no caput do artigo 3º, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV – Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura indicado no caput do artigo 3º, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso seja parte.

 

V – Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura indicado no caput do artigo 3°, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º Fica criada a Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de agente de controle interno, o qual responderá como Secretário Chefe titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno, conforme Anexo I.

 

§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível superior de escolaridade e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

§ 2º O ocupante do cargo previsto no “caput” deste artigo terá status de Secretário Municipal.

 

Art. 9º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, 05 (cinco) cargos efetivos de agente de controle interno, a ser ocupado por servidores que possuam nível médio de escolaridade, para o exercício das atribuições a ele inerentes, os valores dos vencimentos constam no Anexo I.

 

Art. 10 Até o preenchimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, para desempenhar as tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

§ 1º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 24 meses, a partir da publicação desta Lei, e rescindidos a qualquer tempo por interesse da administração.

 

§ 3º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

 

I - Ser colocado em desvio de função;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

§ 4º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

I - Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.

 

§ 5º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados, a quantidade de cargos e seus respectivos vencimentos de acordo com o cargo de Agente de Controle Interno constantes do Anexo I.

 

§ 6º Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

§ 7º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - Por conveniência da administração;

 

§ 8º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - Ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II- À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Ao adicional noturno;

 

V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

§ 9º Os contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 11 Lei própria tratará sobre a criação de cargos e seus respectivos vencimentos para atender ao sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 12 As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada Cargo serão apresentados pela Administração Municipal em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos instrumentos legais.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 13 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I – Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II – Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III – Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 14 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I – Atividade em conselhos, comitês, comissões;

 

II – Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 15 Constitui-se em garantias do ocupante da função de Secretário-Chefe da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 17 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 18 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 19 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 21 de dezembro de 2011.

 

Projeto de Lei nº 098/2011 - Autor: Prefeita Municipal Eliane Paes Lorenzoni

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANTITATIVO

REFERENCIA/ CLASSE

CARGA HORARIA

VENCIMENTO

Secretário Municipal de Controle Interno

01

CC -1

40

R$ 3.300,00

Agente de Controle Interno

05

VIII

40

R$ 810,00