REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.973, DE 27 DE ABRIL DE 2018

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.178, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

 

FICAM CRIADOS PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados pontos de táxi nas seguintes localidades: Victor Hugo, Trevo de Parajú, Bom Jesus e no Bairro Santa Rita.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o número de placas de aluguel em cada distrito do Município, de Marechal Floriano será proporcional ao número de habitantes.

 

Parágrafo Único. A proporção estatuída neste artigo será de 500 (quinhentos) habitantes por veículo emplacado.

 

Art. 3º A concessão é pessoal e intransferível durante cinco anos sob pena de cassação.

 

Parágrafo Único. A atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel (táxi) será exercida pelo permissionário da concessão, proprietário do veículo licenciado.

 

Art. 4º E vedado ao proprietário de Ponto de Táxi do Distrito, o funcionamento fora do local a que se destina a concessão das placas de aluguel.

 

Art. 5º O Poder Executivo destinará área própria funcionarão os referidos estacionamentos, obedecidas as exigências do Detran, e de ordem legal, ficando certo que, semestralmente será procedida uma vistoria completa dos veículos em serviço, feita pelo órgão oficial, responsável pelo controle da fiscalização do trânsito no Município.

 

§ 1º Ao veículo que não satisfazer as exigências do Detran, será concedido ao seu permissionário, um prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da situação.

 

§ 2º Se, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o permissionário não regularizar a situação física do veículo, pondo em risco a integridade pessoal dos usuários, a concessão poderá ser cassada após criterioso parecer da comissão especial nomeada pelo Executivo para esse fim.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 7º O parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal 753, de 23 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. A proporção estatuída neste artigo será de 500 (quinhentos) habitantes por veículo emplacado.”

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 14 de novembro de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.