O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam os contribuintes do Município de Marechal Floriano/ ES, devedores do IPTU vencidos até 31 de dezembro de 2012, isentos do pagamento de juros de mora e multa incidente sobre este imposto.
Art. 2º O benefício de isenção previsto nesta lei vigorará pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.249, de 24 de maio de 2013)
Art. 3º Findo o Prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta Lei.
Art. 4º O contribuinte terá a opção de fazer o parcelamento do referido imposto. Entretanto, o parcelamento possui o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física e em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica, cujo prazo máximo de parcelamento será de:
I - dez meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei nos primeiros 30 (trinta) dias;
II - nove meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei após os primeiros 30 (trinta) dias e antes dos últimos trinta dias;
III - oito meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei nos últimos 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Marechal Floriano/ES, 23 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.