O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poderes Executivo Municipal autorizado a ceder, servidores e estagiários da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano para outros órgãos, públicos ou privados, cuja atuação seja de interesse da comunidade, tais como: Ministério Público, Poder Judiciário, Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, órgãos de fomento e controle vinculados à Secretaria Estadual de Agricultura. APAE, Associação Pestalozzi de Marechal Floriano/ES e Organização de Amparo a Idosos "Sou Feliz", através da celebração de convênio de cooperação técnica onde serão definidas as obrigações dos partícipes. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.863, de 13 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese de cessão de estagiário menor de 18 (dezoito) anos não será permitido o exercício de atividade noturna, insalubre, perigosa ou penosa bem como a permanência em locais que prejudiquem o bom desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria Municipal de origem o servidor e/ou estagiário cedido.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 23 de janeiro de 2013.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.