LEI MUNICIPAL Nº 1.251, DE 24 DE MAIO
DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DOAR MUDAS DE CAFÉ, MUDAS DE
FRUTÍFERAS E MUDAS DE PALMÁCEAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, autorizado
a conceder doação de mudas de café da variedade arábica, mudas de espécies
frutíferas e mudas de palmáceas, para Produtores Rurais do Município de
Marechal Floriano.
Parágrafo único. As mudas só poderão
ser adquiridas de produtores inscritos no RENASEM (Registro Nacional de
Sementes e Mudas).
Art. 2º Os pedidos serão
encaminhados à Secretaria Municipal de Agricultura, que após avaliação técnica,
emitirá parecer autorizando ou não a doação nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A retirada das mudas
do viveiro do Produtor será efetuada mediante requisição autorizada expedida
pela Secretaria Municipal de Agricultura e o transporte ficará por conta do
produtor rural beneficiado.
Art. 3º Será requisito para
o Produtor Rural receber a doação das mudas:
I - Estar quites com a
Fazenda Pública Municipal;
II - Estar inscrito
como Produtor Rural e possuir bloco de notas fiscais;
III - Proceder o
plantio das mudas somente em propriedades rurais dentro do território do
Município de Marechal Floriano.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Agricultura apresentará informações sobre as doações, apresentando
relatório e avaliação dos resultados alcançados.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 24 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.