LEI MUNICIPAL Nº 1.518, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da administração direta e nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - atender termos de convênios, programas especiais, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, programa, acordo ou ajuste;

 

II - assistência a situações de calamidade pública;

 

III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

IV - preenchimento de vagas não providas por concurso público;

 

V - Atender vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores das áreas de saúde e educação;

 

VI - Atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica.

 

Art. 3º Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários da categoria ou do estabelecido nos termos de convênios, programas, acordos, ajustes.

 

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da Lei;

 

III - férias proporcionais, ao término do contrato.

 

Art. 4º Os prazos para a vigência dos contratos a que se refere o art. 2º desta lei obedecerão a seguinte vigência.

 

§ 1º As contratações que trata o inciso I do artigo 2º deverão ser executadas somente no período de vigência dos convênios, programas, acordos ou ajustes.

 

§ 2º As contratações que trata os incisos II, III e VI do artigo 2º, terão início após Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, informando e justificando qual a necessidade temporária e seu prazo de execução, sendo obrigatória a rescisão das contratações ao final do período, não podendo este ser superior a 12 (doze) meses.

 

§ 3º As contratações que trata os incisos IV e V do artigo 2º terão prazo máximo de vigência de até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.909, de 14 de novembro de 2017)

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 7º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 8º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais e serão vinculados para efeito previdenciário, ao regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei 9.717/98.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência administrativa.

 

IV - quando o contratado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, devidamente apurados em sindicância administrativa, garantidos o devido processo legal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 17 de setembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.