O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da administração direta e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atender termos de convênios, programas especiais, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, programa, acordo ou ajuste;
II - assistência a situações de calamidade pública;
III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - preenchimento de vagas não providas por concurso público;
V - Atender vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores das áreas de saúde e educação;
VI - Atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica.
Art. 3º Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários da categoria ou do estabelecido nos termos de convênios, programas, acordos, ajustes.
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato.
Art. 4º Os prazos para a vigência dos contratos a que se refere o art. 2º desta lei obedecerão a seguinte vigência.
§ 1º As contratações que trata o inciso I do artigo 2º deverão ser executadas somente no período de vigência dos convênios, programas, acordos ou ajustes.
§ 2º As contratações que trata os incisos II, III e VI do artigo 2º, terão início após Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, informando e justificando qual a necessidade temporária e seu prazo de execução, sendo obrigatória a rescisão das contratações ao final do período, não podendo este ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3º As contratações que trata os incisos IV e V do artigo 2º terão prazo máximo de vigência de até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.909, de 14 de novembro de 2017)
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 8º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais e serão vinculados para efeito previdenciário, ao regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei 9.717/98.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência administrativa.
IV - quando o contratado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, devidamente apurados em sindicância administrativa, garantidos o devido processo legal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.