LEI MUNICIPAL Nº 1.644, DE 06 DE AGOSTO
DE 2015
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Municipal
de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção e a execução,
pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, constituídas na forma
desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes as seguintes
áreas:
I - Saúde - restrito ao
(APS) Atenção Primária à Saúde;
II - Atenção à
criança, ao adolescente e ao idoso;
III - Assistência e
promoção social;
Parágrafo único. O Programa Municipal
de Organizações Sociais tem como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios
que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão;
II - promoção da
qualidade de vida e da melhoria da eficiência na prestação de serviços
públicos;
III - promoção de
meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação
dos serviços;
IV - adoção de
mecanismos que possibilitem a integração entre o poder público, a sociedade e o
setor privado; e
V - manutenção de sistema
de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do
Programa quanto aos resultados.
Art. 2º O Programa Municipal
de Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria Municipal de
Administração - SEMAD, órgão central do programa, com a finalidade de dar
suporte e assessoramento às Secretarias Municipais e órgãos da Administração
Pública Municipal no planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação
das ações do Programa Municipal de Organizações Sociais.
§ 1º A SEMAD exercerá
suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas correspondentes às
atividades e serviços transferidos para a gestão de Organizações Sociais.
§ 2º Compete à SEMAD:
I - supervisionar e
coordenar a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais como
instrumento de modernização da Administração Pública;
II - promover estudos
e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades
para a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais;
III - avaliar os
processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações
Sociais, de iniciativa das Secretarias Municipais das áreas correspondentes;
IV - manifestar-se
acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista,
dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição
da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;
V - manifestar-se sobre
os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal da
área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade
selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;
VI - assessorar as
Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal na avaliação e
acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto ao
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; e
VII - manifestar-se
sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das
metas pactuadas no Contrato de Gestão.
Art. 3º As organizações
sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas
para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou
permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo
modelo previsto em Lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Poder
Público.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais da gestão e
execução de atividades e serviços indicados no art. 1º, mediante Contrato de
Gestão, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A transferência de
que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da
área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua
conveniência e oportunidade, bem como da SEMAD. ».
§ 2º O Poder Público
deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou
serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário
Oficial e 1 (uma) vez em jornal de circulação estadual, além da
disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
Art. 5º A seleção de
entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, far-se-á através
de processo licitatório, com observância das seguintes etapas:
I - publicação do edital,
previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município;
II - recebimento e
julgamento das propostas;
III - emissão de
parecer técnico;
IV - análise jurídica
do procedimento de seleção por parte da Procuradoria Geral do Município; e
V - homologação do
resultado final da seleção de entidades por parte do Município.
Art. 6º O edital conterá:
I - descrição detalhada
da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados
para esse fim;
II - critérios
objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública;
III - prazo e local
para apresentação da proposta de trabalho; e
IV - Minuta do
Contrato de Gestão.
Art. 7º A proposta de
trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios financeiros
necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I - especificação do
programa de trabalho proposto;
II - especificação do
orçamento;
III - definição de metas
operacionais e resultados, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do
serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os
respectivos prazos de execução;
IV - definição de
indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação
dos serviços autorizados;
V - comprovação da
regularidade jurídico-fiscal;
VI - comprovação de
experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão,
especificamente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria; e
VII - em caso de
recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos
legais a garantia e origem destes.
§ 1º A exigência do
inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua
experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como
da capacidade técnica do seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer,
conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços
a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades
interessadas a participar do procedimento de seleção.
§ 2º Na hipótese do
Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com
menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio
da qualificação do seu corpo diretivo.
Art. 8º No julgamento das
propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes
critérios:
I - resultados a serem
alcançados, quantitativos e qualitativos;
II - economicidade;
II - indicadores de
eficiência e qualidade do serviço;
IV - a capacidade
técnica e operacional da candidata;
V - ajustamento da proposta
às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público; e
VI - adequação entre
os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.
Parágrafo único. O julgamento será
finalizado com um parecer técnico, emitido pelo Secretário Municipal da área e
pelo Secretário Municipal de Administração levando-se em consideração os
critérios contidos nos incisos deste artigo, além da conveniência e
oportunidade da transferência da gestão e execução de atividades e serviços
indicados àquela entidade.
Art. 9º Demonstrada à
inviabilidade de competição, e desde que atendidas às exigências relativas à
proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso
de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - após a publicidade a
que se refere o § 2º do art. 4º desta Lei, apenas uma entidade houver
manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; e
II - houver
impossibilidade material técnica das demais entidades participantes.
Art. 10. Poderão participar
do procedimento de seleção, sem prévia qualificação, no Município de Marechal
Floriano, como organização social, as entidades que detenham essa qualificação
em outros entes federativos, de acordo com avaliação da comissão de seleção instituída
por Decreto do Poder Executivo na forma do disposto na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, a entidade terá que se qualificar como organização social no Município
até a data da assinatura do contrato, como condição indispensável à celebração
do termo.
Art. 11 Serão qualificadas
como Organização Social as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cuja atividade esteja inserida em um ou mais campos de atuação
enumerados no Artigo 1º e que cumpram as demais exigências previstas nesta Lei.
Art. 12 A qualificação da
entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do Secretário da
SEMAD e do Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social.
Parágrafo único. A qualificação da
entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende
de prévio processo de seleção.
Art. 13. O requerimento de
qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu
ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
I - natureza social de
seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade não
lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros
no desenvolvimento das próprias atividades;
III - estruturação
mínima da entidade composta por:
a) 1 (um) órgão deliberativo;
b) 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma
auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e
c) 1 (um) órgão executivo
IV - proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade; e
V - previsão de
participação, no órgão de deliberação, de membros da comunidade de notória
capacidade profissional e idoneidade moral.
Art. 14. As entidades
qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos
tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade
pública neste Município, enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 15 A entidade perderá
a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver
alteração nas condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for
constatado descumprimento culposo das disposições contidas no Contrato de
Gestão.
§ 1º A desqualificação
será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação
importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo
Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do
Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues
para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros
para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será
realizada em balanço contábil.
Art. 16 São competentes
para declarar a perda da qualificação o Secretário Municipal da SEMAD em
conjunto com o Secretário de Municipal supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao objeto social da entidade.
Art. 17 O órgão
deliberativo da entidade deverá:
I - definir objetivos e
diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;
II - aprovar a
proposta do Contrato de Gestão da entidade;
III - aprovar o Plano
de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de
pessoal pela entidade;
IV - aprovar as
normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e
alienações;
V - deliberar quanto ao
cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e do Contrato de
Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras
relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao
Órgão competente;
VI - monitorar, com o
auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas
definidas no Contrato de Gestão; e
VII - executar outras
atividades correlatas.
Parágrafo único. Na formação dos
membros que irão compor o órgão deliberativo e o órgão de fiscalização da
entidade, fica obrigatoriamente garantida a participação de representantes do
Poder Executivo, Poder Legislativo e Sindicato dos Servidores Públicos do
Município.
Art. 18 O órgão de
fiscalização deverá:
I - examinar e emitir
parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II - supervisionar a
execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros,
registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar
informações;
III - examinar e emitir
parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e
respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo,
relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se
sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão
deliberativo;
V - pronunciar-se sobre
denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências
cabíveis;
VI - coordenar anualmente
uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e
VII - executar outras
atividades correlatas.
Art. 19 O mandato dos
integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto
da entidade.
Parágrafo único. O Estatuto da
entidade deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 dos seus membros.
Art. 20 A participação no
órgão deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de
Gestão.
Art. 21 O órgão executivo
terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.
Art. 22 Para os efeitos
desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o
Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à
formação de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no Artigo 1º desta Lei.
Art. 23 O Contrato de
Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições,
responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do
Secretário Municipal da área correspondente a atividade fomentada e pelo
presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os
princípios constitucionais da administração, previstos no art. 37 da CRFB e as
regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham
sobre:
I - atendimento
indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - indicação de
que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de
Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem
como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão
incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social,
qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos
pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de
atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato
de Gestão;
III - adoção de
práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante
instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas
atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade
de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras,
auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de
especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular
as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os
critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de
limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem
pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas
funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no art. 20
desta Lei; e
VII - vinculação dos
repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das
metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1º Em casos
excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da
prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão
deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com
remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º A contratação
efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à
apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal da área, e não
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 3º Caberá ao Secretário
Municipal da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas
convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que seja signatário.
§ 4º A vigência do
Contrato de Gestão será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante parecer favorável quanto à avalição das metas pactuadas, e
autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 24 E condição
indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação
como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 25 O processo
administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser
instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da
Secretaria Municipal supervisora ou reguladora da área de atividade
correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões
de fato e de direito para a assinatura do contrato.
Art. 26 Os Contratos de
Gestão serão submetidos previamente à SEMAD, para manifestar-se sobre seus
termos, metas operacionais e indicadores de desempenho.
Art. 27 A assinatura de
qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à Procuradoria
Geral do Município para análise e parecer, devendo os autos do processo
administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e
devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de
justificativa para sua celebração.
Art. 28 São responsáveis
solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão
de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - os membros da
Diretoria Executiva da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e,
se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; e
II - os membros dos
órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 29 O acompanhamento e
a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação
institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do
Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal ou órgão da Administração
Pública Municipal que firmar o Contrato de Gestão, especialmente:
I - quanto às metas
pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria
Municipal da área; e,
II - quanto ao aprimoramento
da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na
execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.
Art. 30 A prestação de
contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer
tempo, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
§ 1º Caberá à Organização
Social prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal de Marechal
Floriano, dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por mais quinze no caso
de não atendimento no prazo regular, sob pena de perda do direito de renovação
contratual.
§ 2º Ao final de cada
exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos
relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à
Secretaria Municipal da área.
Art. 31 O setor competente
da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e
avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados
alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e o encaminhará
ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o
último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado,
expresso no Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no artigo 30.
§ 1º Caso as metas
pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80%
(oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido
deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo,
acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à
SEMAD que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do art. 2º.
§ 2º Com base na
manifestação da SEMAD, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a
Unidade Central de Controle Interno do Município e a Procuradoria Geral do
Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a
indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 32 Os responsáveis
pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão
ciência à Unidade Central de Controle Interno do Município e ao Secretário da
área relativa ao serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 33 Qualquer cidadão,
partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para
denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas, pelas entidades
qualificadas como Organizações Sociais, à Controladoria Geral do Município.
Art. 34 Aplicam-se aos
Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº
8.666, de 21.6.1993, no que couberem.
Art. 35 Na hipótese
descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no
Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos serviços que
foram transferidos, observado o prazo de duração da vigência da intervenção.
§ 1º A intervenção será
feita através de Portaria do Secretário Municipal que assinou o Contrato de
Gestão, declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, que
indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não
ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Decretada a
intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a supervisão, fiscalização e
avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Cessadas as causas
determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização
Social retomará a execução dos serviços.
§ 4º Comprovado o
descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a
desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão da gestão
e/ou execução do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 5º Enquanto durar a
intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os
procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
Art. 36 Poderão ser
colocados à disposição de Organização Social servidores efetivos do Município
que estiverem vinculados ao serviço transferido, com ônus para o órgão de
origem, mantendo o servidor no local e região de atuação.
Parágrafo único. O valor pago pelo
Município, a título de vencimentos, vantagens pecuniárias e contribuição
previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será
abatido do valor de cada repasse mensal ou terá o valor de sua disponibilidade
ressarcido ao erário municipal.
Art. 37 O ato de disposição
pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo
com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os
efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, esta,
vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos Municipal.
§ 1º Durante o período da
disposição, o servidor público observará, também, as normas internas da
Organização Social.
Art. 38 O servidor colocado
à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante
requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição
cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo
anterior.
Art. 39 O servidor público
colocado à disposição de Organização Social poderá receber vantagem pecuniária
paga pela Organização Social.
Parágrafo único. Não será incorporada
à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe
for paga pela Organização Social.
Art. 40 O servidor com
duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social,
apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 41 O Município poderá,
sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens,
instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no
Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os bens de que trata
este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula
expressa do Contrato de Gestão.
Art. 42 A Organização
Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido.
Art. 43 O Programa
Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a
concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 44 Os processos de
transferência de serviços, de que trata esta Lei, que estiverem em curso,
passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Art. 45 A entidade
qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o
Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a
contratação de obras, serviços e compras com o emprego de recursos provenientes
do Poder Público.
Parágrafo único. No prazo de 90
(noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá
publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo as normas dos
procedimentos que irá adotar.
Art. 46 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 47 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 48 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 49 Revogam-se as
disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 06 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Marechal Floriano.