LEI MUNICIPAL Nº 172, DE 30 DE DEZEMBO DE 1995

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º Constituirão receitas o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º Será criada no Orçamento do próximo ano de 1997, uma unidade orçamentária específica para o Fundo, correndo neste ano de 1996, por conta da dotação prevista no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)

 

§ 2º Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pelo Prefeito Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)

 

§ 1º A proposta orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Diretor do Município;

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)

 

Art. 4º Os recursos do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniado;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito pública e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos, e serviços, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e/ou relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social –CMAS, trimestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária 060 – Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)  

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de dezembro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.