REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007
LEI MUNICIPAL Nº 179, DE 03 DE ABRIL DE 1996
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 51, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 51, de 06 de dezembro de
1993, passa a ter a seguinte redação, como segue:
“Art.
7º O Conselho Tutelar
será instalado em local a ser cedido pela Prefeitura Municipal de Marechal
Floriano, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de
suas atribuições, dentro das possibilidades da municipalidade.”
Art. 10 Os membros efetivos
do Conselho, bem como o seu Presidente, que estejam em pleno exercício,
perceberão independentemente de serem ou não servidores públicos, a título de
gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor que corresponde ao Nível
“IV”, carreira “A”, de acordo com o Anexo II, da Lei n° 577 de 07 de novembro de 2005, fixado pela tabela
do Plano de Cargos e Salários que dispões sobre o vencimento dos servidores do
município de Marechal Floriano/ES. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de
30 de dezembro de 2005)
§ 1° A remuneração
fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, resguardando – se,
porém, o direito a férias remuneradas, licença para o tratamento médico e
gestação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de
30 de dezembro de 2005)
§ 2° Ao presidente do
Conselho tutelar, será atribuída uma gratificação adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor de sua remuneração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de
30 de dezembro de 2005)
§ 3° Sendo o
conselheiro, funcionário público fica – lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vendada a acumulação de
vencimentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de
30 de dezembro de 2005)
§ 4° Ao suplente, é
defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando se encontrar no
exercício da titularidade do Conselho. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)
Art. 2º Fica acrescentado o
presente artigo:
“Em caso de impedimento do membro efetivo assumirá imediatamente, o
membro suplente, com os mesmos deveres e direitos.”
Art. 3º Retroagem os efeitos
da presente Lei, a 08 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano,
03 de abril de 1996
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.