LEI MUNICIPAL Nº 1.923, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS
COM OS CONSELHOS DE ESCOLA PARA REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PMDDE-
PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de
repasse de recursos financeiros com as escolas públicas municipais através do
PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Município de
Marechal Floriano- ES.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos à conta das unidades
executoras destinam-se a cobertura de despesas de custeio e manutenção das
instalações. De forma a contribuir supletivamente para a melhoria física e
pedagógica dos estabelecimentos de ensino, devendo ser empregado:
I - Na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento
da escola;
II - Aquisição de material para realização de projetos, eventos e
atividades desenvolvidas pela escola, inclusive, desfiles cívico e cultural;
III - No pagamento de regularização e manutenção das Associações
escolares/Unidades Executoras;
IV - Pintura geral, manutenção, conservação e pequenos reparos na
unidade escolar incluindo aquisição de material e contratação de mão de obra.
Parágrafo único. Por unidade
executora entende-se o órgão responsável pela formalização dos processos de
adesão, habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos
recursos transferidos.
Art. 3º Os recursos financeiros serão repassados em 03 parcelas para
destinação dos incisos I, II e III do art. 2º O valor destinado ao que prevê o
inciso IV será repassado na 1ª quinzena do mês de janeiro, em parcela única.
Art. 4º O montante devido, anualmente, a cada escola beneficiária será
calculado de acordo com o número de alunos matriculados na escola, obtido do
censo escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse:
§ 1º Para efeito de cálculo as escolas receberão o valor per capta anual
correspondente a 1% (um por cento) do repasse anual do FNDE/MEC (FUNDEB)
referente ao custo aluno qualidade, para manutenção e desenvolvimento do ensino
referente aos incisos I, II e III e 1% (um por cento) do repasse anual do
FNDE/MEC (FUNDEB) referente ao custo aluno qualidade, para pintura e manutenção
do prédio escolar referente ao inciso IV.
§ 2º As escolas que passaram por reforma geral no ano anterior ou as que
estão com previsão de reforma geral para o início do ano em curso, não farão
jus ao recurso para pintura e manutenção do prédio escolar referente ao inciso
IV.
Art. 5º Os recursos transferidos à conta do PMDDE, deverão ser creditados,
mantidos e geridos em contas distintas e específicas.
Parágrafo único. As Unidades
Executoras deverão apresentar plano de aplicação de cada parcela recebida, não
sendo permitido efetuar despesas antes da aprovação do plano pelo Conselho
Escola e Secretária Municipal de Educação e Esportes.
Art. 6º A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos
deverão ser apresentadas ao final de cada trimestre, constituída do
Demonstrativo de Receita e da Despesa e dos pagamentos efetuados, do extrato da
conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos
julgados necessários à comprovação da execução dos recursos. Esta deverá ser
protocolada na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que após
conferência, encaminhará à PMMF.
§ 1º As prestações de contas serão apresentadas até o último dia útil do
trimestre a que se refere à parcela, a prestação de contas do recurso repassado
para pintura e manutenção do prédio escolar deverá ser elaborada até último dia
útil de fevereiro.
§ 2º Na hipótese da prestação de contas não vier a ser apresentada, ou
não vir a ser aprovada, a Unidade Executora será notificada e estabelecer-se-á
um prazo de 30 dias para a sua apresentação ou regularização junto ao órgão
competente.
§ 3º Não será liberado novo recurso, quando ocorrer:
I - Omissão de prestação de contas pelo descumprimento do caput
deste artigo;
II - Utilização dos recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do PMDDE.
Art. 7º O restabelecimento dos repasses dos recursos do PMDDE às Unidades
Executoras ocorrerá quando a prestação de contas dos recursos recebidos for
apresentada na forma prevista do Art. 6º.
Art. 8º O gestor responsável pela prestação de contas, que permitir inserir
documentos ou declarações falsas, com fins de alterar a verdade sobre os fatos,
será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao
PMDDE é de competência do Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e
Manutenção da Educação Básica, da Secretaria de Finanças, da Secretaria
Municipal de Administração, do Ministério Público, da Câmara Municipal e do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada através de portaria emitida pela
Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 11 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
das Verbas Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e
Esportes.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.573 de
05 de janeiro de 2015.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.