LEI MUNICIPAL Nº 1.945, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 473, DE
18 DE AGOSTO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado do
licenciamento ambiental o desmembramento de no Máximo 10 (dez) unidades, desde
que respeite todos os itens abaixo:
I - Anuência de viabilidade ou comprovação de implantação dos
atendimentos básicos das concessionárias de água, esgoto e energia;
II - Atenda o modulo mínimo urbano vigente;
III - Área original a ser desmembrada = ou < de 20.000 m²;
IV - Está inserida em área urbana consolidada.
Parágrafo único. As demais formas de
desmembramentos e desdobramentos serão licenciadas sob forma de licenciamento
municipal simplificado pela SEMMARH-MF.
Art. 2º Considera-se
desdobro a divisão de área do lote, inserido em área urbana consolidada, para
formação de novo ou novos lotes que:
I - Não implique abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação de vias existentes ou, de
modo geral, transferência de áreas para o domínio público;
II - Não importe em fragmentação superior a 10 (dez) lotes.
Art. 3º A aprovação do
projeto de desdobro será feita mediante requerimento do proprietário, à
Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade e certidão atualizada da matricula do lote,
expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis competente;
II - Certidão de ônus reais;
III - Certidão negativa dos tributos municipais
relativo aos lote;
IV - Planta planialtimétrica do lote, objeto do pedido, em 02
(duas) vias de cópia impressa e 01 (uma) cópia em formato digital no máximo na
escala 1:1000 (um para mil), assinada pelo proprietário ou seu representante
legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura E Urbanismo -
CAU, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na qual
constem as seguintes informações:
a) denominação, limites e divisas perfeitamente
definidas, e com indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais
elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação da divisão de lotes pretendida, contendo dimensões,
áreas e confrontações, sendo proibida a criação de vias;
V - Memorial descritivo e justificado do projeto, contendo pelo
menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações do lote
objeto de desdobro;
b) condições urbanísticas do desdobro e as limitações que incidem
sobre os lotes;
c) indicações das dimensões, áreas e confrontações dos lotes
resultantes.
Art. 4º Entregue todos os
documentos e projetos exigidos, proceder-se-á o exame técnico da secretaria
municipal de obras, que deverá acontecer em no máximo 60 (sessenta) dias úteis.
§ 1º Estando os projetos
adequados as normas urbanísticas, o órgão técnico municipal responsável pela
aprovação fará constar em todas as plantas exigidas a aprovação e emitirá o
Decreto de aprovação;
§ 2º Considerando que a
atividade de desdobro em área urbana não se enquadra nas atividades passíveis
de licenciamento ambiental, fica esta atividade dispensada da manifestação de
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.