REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.960, DE 27 DE MARÇO DE 2018

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.945, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 473, DE 18 DE AGOSTO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica dispensado do licenciamento ambiental o desmembramento de no Máximo 10 (dez) unidades, desde que respeite todos os itens abaixo:

 

I - Anuência de viabilidade ou comprovação de implantação dos atendimentos básicos das concessionárias de água, esgoto e energia;

 

II - Atenda o modulo mínimo urbano vigente;

 

III - Área original a ser desmembrada = ou < de 20.000 m²;

 

IV - Está inserida em área urbana consolidada.

 

Parágrafo único. As demais formas de desmembramentos e desdobramentos serão licenciadas sob forma de licenciamento municipal simplificado pela SEMMARH-MF.

 

Art. 2º Considera-se desdobro a divisão de área do lote, inserido em área urbana consolidada, para formação de novo ou novos lotes que:

 

I - Não implique abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação de vias existentes ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;

 

II - Não importe em fragmentação superior a 10 (dez) lotes.

 

Art. 3º A aprovação do projeto de desdobro será feita mediante requerimento do proprietário, à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Título de propriedade e certidão atualizada da matricula do lote, expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis competente;

 

II - Certidão de ônus reais;

 

III - Certidão negativa dos tributos municipais relativo aos lote;

 

IV - Planta planialtimétrica do lote, objeto do pedido, em 02 (duas) vias de cópia impressa e 01 (uma) cópia em formato digital no máximo na escala 1:1000 (um para mil), assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura E Urbanismo - CAU, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na qual constem as seguintes informações:

 

a) denominação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

b) indicação da divisão de lotes pretendida, contendo dimensões, áreas e confrontações, sendo proibida a criação de vias;

 

V - Memorial descritivo e justificado do projeto, contendo pelo menos:

 

a) denominação, área, situação, limites e confrontações do lote objeto de desdobro;

b) condições urbanísticas do desdobro e as limitações que incidem sobre os lotes;

c) indicações das dimensões, áreas e confrontações dos lotes resultantes.

 

Art. 4º Entregue todos os documentos e projetos exigidos, proceder-se-á o exame técnico da secretaria municipal de obras, que deverá acontecer em no máximo 60 (sessenta) dias úteis.

 

§ 1º Estando os projetos adequados as normas urbanísticas, o órgão técnico municipal responsável pela aprovação fará constar em todas as plantas exigidas a aprovação e emitirá o Decreto de aprovação;

 

§ 2º Considerando que a atividade de desdobro em área urbana não se enquadra nas atividades passíveis de licenciamento ambiental, fica esta atividade dispensada da manifestação de Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de dezembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.