REVOGADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 673, DE 12 DE ABRIL DE 2007
LEI MUNICIPAL Nº 20, DE 07 DE JUNHO DE 1993
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Saúde – CMS – com caráter deliberativo, constituindo a
instância máxima no planejamento de gestão do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 2º Cabe ao Conselho
Municipal de Saúde;
I – Definir as
prioridades de saúde;
II – Estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III – Atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução de política da saúde;
IV – Propor
critérios para a programação e para as execuções financeira orçamentária do
Fundo Municipal se Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar,
avaliar e supervisionar os serviços de saúde a população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI – Definir
critérios para aceleração de contratos e convênios entre o setor público e as
entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviço de Saúde;
VII – Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII – Estabelecer
diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços
públicas e privadas, no âmbito do SUS;
IX – Elaborar seu
regimento interno e outras atribuições estabelecidas sem normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho
Municipal de Saúde – CMS, será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08
(oito) membros suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
através de Decreto e assim distribuídos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
I - Do Governo Municipal (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
b) um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)
c) um representante de outras esferas do Governo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
II - Do Sistema Único de Saúde-Sus (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
a) um representante dos funcionários contratados pelo Sistema único
de Saúde- SUS, que prestam serviços no Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
II - Dos Usuários (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
a) um representante das Entidades ou Associações Comunitárias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
b) um representante das Entidades de Atendimento a portadores de
deficiências e patologias; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)
c) um representante das Entidades Rurais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
§ 1º A cada titular do
CMS corresponderá um suplente que assumirá sempre que houver impedimentos
legais ou eventuais dos membros efetivos.
§ 2º Será considerado
como existente para fins de participação no CMS a entidade regularmente
organizada.
§ 3º A representação dos
trabalhadores dos SUS do âmbito do Município será definida por indicação por
indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
(Dispositivo revogado pela Lei
Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)
§ 4º O número de
representantes de que trata o inciso V do presente artigo, não será inferior a
50% dos membros do CMS. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)
Art. 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMS serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
§ 1º O Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do CMS e será seu Presidente,
com direito a voto apenas na ocorrência de empate dos votos do plenário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
§ 2º Na ausência ou
impedimento do Presidente, assumirá a Presidência do CMS o seu substituto legal
e imediato na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02
de maio de 1997)
§ 3º na ausência ou
impedimento do Presidente, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto
legal e imediato na Secretaria de Saúde.
Art. 5º O CMS reger-se-á
pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I – O exercício da
função do conselheiro não será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante;
II – Os membros do
CMS serão substituídos, caso falte sem motivo justificado a 03 reuniões ou a 05
reuniões intercaladas no período de 06 meses;
III - Os membros do
CMS poderão ser substituídos mediante insatisfação da entidade ou autoridade
responsável apresentada ao Prefeito;
IV – Os membros do
CMS terão mandatos de 02 anos facultando-se uma única recondução.
Art. 6º Compete ao
Presidente do Conselho Municipal de Saúde:
I – Indicar o
Secretário Executivo do CMS;
II – Coordenar o
Sistema Municipal de Saúde;
III – Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do CMS;
Art. 7º O Secretário
Executivo fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável
pelas atas das mesmas. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)
Art. 8º Ao Secretário
Executivo do CMS, compete:
I – Encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;
II – Comunicar aos
competentes do CMS a convocação para as reuniões extraordinárias com
antecedência mínima de 48 horas.
III – Assinar
expedientes oriundos de reuniões do CMS;
IV – Manter
atualizado os arquivos de leis, Normas Correspondências e Projetos, vindos do
Magistério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), Secretaria do Estado da
Saúde, (Conselho Nacional de Saúde) e do CMS;
V – Divulgar aos
membros do Conselho organograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Seção I
Do Funcionamento
Art. 9º O CMS terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – O órgão de
deliberação máxima é o Plenário;
II – As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária quando
convocadas pelo Presidente; ou pelo requerimento da maioria de seus membros;
III – Para a
realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do CMS, que deliberará pela a maioria dos votos dos presentes;
IV – Cada membro do
CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – As decisões do
CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10 As resoluções do
Conselho somente terão efeito após homologação, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito
comunicará ao CMS, por escrito a decisão tomada.
Art. 11 Não serão objeto de
deliberação por parte do CMS as propostas que:
I – Impliquem
aumento de despesa sem indicação das fontes de recursos;
II – Contrariem o
disposto nas Leis e Regulamentos dos SUS e da Lei do município;
III – Criem
compromissos financeiros a serem saldados após o término do mandato do
Prefeito, salvo se estiverem previstos no Plano Plurianual ou Lei específica.
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMS.
Art. 13 Para melhor
desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoa a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se
colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a
Saúde e as entidades representativas profissionais e usuais dos serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II – Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMS em assuntos específicos;
III – Poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por comissões internas/membro do CMS e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 14 As sessões
plenárias e extraordinárias do CMS deverão ter ampla divulgação e acesso
assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do
CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões
deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 16 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover instalação do CMS.
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
07 de junho de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.