REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 673, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 20, DE 07 DE JUNHO DE 1993

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS – com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima no planejamento de gestão do Sistema Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde;

 

I – Definir as prioridades de saúde;

 

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução de política da saúde;

 

IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeira orçamentária do Fundo Municipal se Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – Acompanhar, avaliar e supervisionar os serviços de saúde a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI – Definir critérios para aceleração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviço de Saúde;

 

VII – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

VIII – Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços públicas e privadas, no âmbito do SUS;

 

IX – Elaborar seu regimento interno e outras atribuições estabelecidas sem normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – CMS, será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto e assim distribuídos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

I - Do Governo Municipal (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

b) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

c) um representante de outras esferas do Governo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

II - Do Sistema Único de Saúde-Sus (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

a) um representante dos funcionários contratados pelo Sistema único de Saúde- SUS, que prestam serviços no Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

II - Dos Usuários (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

a) um representante das Entidades ou Associações Comunitárias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

b) um representante das Entidades de Atendimento a portadores de deficiências e patologias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

c) um representante das Entidades Rurais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

       

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente que assumirá sempre que houver impedimentos legais ou eventuais dos membros efetivos.

 

§ 2º Será considerado como existente para fins de participação no CMS a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º A representação dos trabalhadores dos SUS do âmbito do Município será definida por indicação por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

§ 4º O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo, não será inferior a 50% dos membros do CMS. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do CMS e será seu Presidente, com direito a voto apenas na ocorrência de empate dos votos do plenário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência do CMS o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

§ 3º na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato na Secretaria de Saúde.

 

Art.  O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I – O exercício da função do conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

 

II – Os membros do CMS serão substituídos, caso falte sem motivo justificado a 03 reuniões ou a 05 reuniões intercaladas no período de 06 meses;

 

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante insatisfação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito;

 

IV – Os membros do CMS terão mandatos de 02 anos facultando-se uma única recondução.

 

Art.  Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde:

 

I – Indicar o Secretário Executivo do CMS;

 

II – Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III – Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS;

 

Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 252 de 02 de maio de 1997)

 

Art.  Ao Secretário Executivo do CMS, compete:

 

I – Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;

 

II – Comunicar aos competentes do CMS a convocação para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas.

 

III – Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV – Manter atualizado os arquivos de leis, Normas Correspondências e Projetos, vindos do Magistério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), Secretaria do Estado da Saúde, (Conselho Nacional de Saúde) e do CMS;

 

V – Divulgar aos membros do Conselho organograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Seção I

Do Funcionamento

 

Art.  O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I – O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária quando convocadas pelo Presidente; ou pelo requerimento da maioria de seus membros;

 

III – Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela a maioria dos votos dos presentes;

 

IV – Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 10 As resoluções do Conselho somente terão efeito após homologação, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Prefeito comunicará ao CMS, por escrito a decisão tomada.

 

Art. 11 Não serão objeto de deliberação por parte do CMS as propostas que:

 

I – Impliquem aumento de despesa sem indicação das fontes de recursos;

 

II – Contrariem o disposto nas Leis e Regulamentos dos SUS e da Lei do município;

 

III – Criem compromissos financeiros a serem saldados após o término do mandato do Prefeito, salvo se estiverem previstos no Plano Plurianual ou Lei específica.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoa a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas profissionais e usuais dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

 

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por comissões internas/membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 14 As sessões plenárias e extraordinárias do CMS deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 16 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover instalação do CMS.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 07 de junho de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.