LEI MUNICIPAL Nº 2.050, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Monitor de Transporte Escolar no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a realizar no prazo de 24 meses as medidas necessárias para a realização de concurso público visando à efetivação dos cargos de que trata o caput deste artigo, ficando o mesmo autorizado a realizar processo seletivo para contratação temporária para o preenchimento das vagas de Monitor de Transporte Escolar.

 

Art. 2º Os cargos de Monitor de Transporte Escolar referendados por esta Lei, estarão inseridos no Plano de Cargos e Salários, a que se refere a Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 3º O cargo de Monitor de Transporte Escolar, terá o Nível Salarial MaMPA-1-1, correspondente a Tabela de Vencimento a que refere-se o parágrafo único do artigo 5º, da Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.054, de 01 de fevereiro de 2019)

 

Art. 4º Os requisitos para a investidura no Cargo de Monitor de Transporte Escolar são:

 

I - Ensino médio completo;

 

II - Curso de Monitor de Transporte, com no mínimo 10 horas;

 

III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

Art. 5º A atribuição do cargo de Monitor de Transporte Escolar compreende em:

 

I - Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

 

II - Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

 

III - Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;

 

IV - Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

 

V - Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

 

VI - Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local; - Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

 

VII - Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;

 

VIII - Verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

 

IX - Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;

 

X - Ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

 

XI - Executar tarefas afins;

 

XII - Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;

 

XIII - Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos;

 

XIV - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente na época dos respectivos dispêndios.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de dezembro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.