REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.420, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.149, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 9º Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Geral do Município, podendo, mediante interesse público, serem redistribuídos em outras Secretarias Municipais."

 

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 15, da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de janeiro de 2016, o seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo único. Fica estabelecida a carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município."

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do artigo 16, da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de janeiro de 2016.

 

Art. 4º O artigo 16, da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:

 

I - Aquelas genericamente conferidas aos Secretários do Município;

 

II - Exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando as suas atividades e orientando-lhe a atuação;

 

III - Receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir;

 

IV - Delegar atribuições aos Procuradores Municipais, quando a descentralização contribuir para maior eficiência do serviço;

 

V - Exercer a defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;

 

VI - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, política e legislativas;

 

VII - A análise e redação de projetos de Lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 19 de novembro de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.