O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em
Comissão de Gerente de
Departamento Pessoal, Referência C-E-9, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil
e novecentos reais) a ser inserido na Estrutura Administrativa do Município de
Marechal Floriano constante da Lei Municipal
n°. 565, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações. (Redação
dada pela Lei nº 2.690, de 2024, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2024)
Art.
2º São atribuições do cargo de Gerente de Departamento Pessoal:
1 - Assessorar o Prefeito na formação do seu plano
de governo, bem como nos assuntos inerentes aos seus órgãos;
II - Prestar conta ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo;
III - Prestar conta ao e-Social;
IV - Planejar, supervisionar, controlar, coordenar a
execução das atividades e rotinas relativas ao setor de Departamento Pessoal;
V - Emitir informações e esclarecimentos aos seus
superiores hierárquicos, acerca dos assuntos de sua competência;
VI - Programar a distribuição de tarefas a serem
executados pelo setor, visando à melhoria de desempenho;
VII - Propiciar aos subordinados, o desenvolvimento
de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da área a que pertence;
VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as
instruções e normas internas da Prefeitura;
IX - Dar solução aos assuntos de sua competência,
emitindo despacho sobre o que dependem de decisão superior;
X - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica
construtiva ao seu desempenho funcional;
XI - Propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a
que pertencem.
Art.
3º O cargo de Gerente de Departamento De Pessoal a que se refere o artigo
1º, será ocupado por pessoa que detenha formação técnica, tecnólogo ou nível
superior.
Art. 4º Fica
criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Analista
de Processos do Departamento Pessoal C-E-4, no valor de R$ 3.200,00 (três
mil e duzentos reais) a ser inserido na Estrutura Administrativa do Município
de Marechal Floriano constante da Lei
Municipal nº. 565, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.
Art. 5º São atribuições do cargo de Analista de Processo do
Departamento Pessoal:
l -
Assessorar o Prefeito na formação do seu plano de governo, bem como nos
assuntos inerentes aos seus órgãos;
II -
Analisar todos os processos protocolados como: Adicional por Tempo de Serviço,
Licença Prêmio e Progressão/Promoção;
III -
Emitir ao setor de contabilidade valores individuais de cada processo para a
realização do impacto financeiro;
IV -
Emitir ao Gabinete do Prefeito informações necessárias à emissão do ato
administrativo;
V -
Acompanhar e executar o lançamento dos processos;
VI -
Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, acerca
dos assuntos de sua competência;
VII -
Executar outras rotinas no setor de Departamento Pessoal;
VIII -
Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas internas da
Prefeitura;
IX - Dar
solução aos assuntos de sua competência, emitindo despacho sobre o que dependem
de decisão superior.
Art. 6º O cargo de Analista de Processos do Departamento
Pessoal a que se refere o artigo 4º, será ocupado por pessoa que detenha
formação técnica, tecnólogo ou nível superior.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total
da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos
suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas,
elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentarias, bem como
alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a
execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no
percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 06 de maio de 2022.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marechal Floriano.