LEI Nº 2.518, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

 

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.335, DE 28 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Artigo 2° da Lei Municipal 2.335, de 28 de julho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Integram o Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF: (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

I - o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

II - um representante da Associação Comercial, Industrial, Agroindustrial e de Serviços - ACIASMAF; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

IV - Um representante do Setor Hoteleiro; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

V - um representante dos Circuitos Turísticos de Marechal Floriano; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

VI - um representante dos Agentes de Viagens; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

VII - um representante das empresas de Transporte e Táxi; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

VIII - Um representante dos Templos Religiosos; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

IX - um representante da Secretaria Municipal de Interior e Transportes. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

§ 1º Todos os representantes do Conselho Municipal de Turismo constantes dos incisos I a IX deste artigo contarão com 01 (um) suplente cada. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

§ 2º Os membros do COMTUR/MF serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos órgãos e entidades que o integram, que darão preferência, tanto quanto possível, as pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no município. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

§ 3º O COMTUR/MF, em sua primeira reunião, elegerá, entre seus membros, seu presidente e seu secretário executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

§ 4º A substituição de quaisquer membros do COMTUR/MF durante o exercício do mandato, caso necessário, será feita nos mesmos moldes da nomeação. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 27 de setembro de 2022.

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.