revogada pela LEI Nº 2.732, DE 05 DE AGOSTO DE 2024

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.671, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) E CENTRO DE SAÚDE "ARY RIBEIRO DA SILVA", LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída pela presente Lei, a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas áreas externas e internas das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centro de Saúde "Ary Ribeiro da Silva", localizados no âmbito do município de Marechal Floriano-ES.

 

Parágrafo Único. A instalação dos equipamentos citados no "caput" considerará proporcionalmente o número de funcionários existentes nas Unidades Básicas de Saúde e no Centro de Saúde "Ary Ribeiro da Silva", bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 2º Os supracitados espaços públicos, os quais prestam serviços de atendimento no segmento de saúde, devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica.

 

§ 1º O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo o período de atendimento.

 

§ 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços de uso comum de tais locais.

 

§ 3º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo.

 

§ 4º As instituições de saúde deverão instalar placas informando a existência de câmeras de vigilância eletrônica. *

 

§ 5º Qualquer pessoa que tenha se utilizado dos serviços prestados em tais locais poderá solicitar, mediante documento por escrito ou por ordem judicial e/ou policial, a instituição de saúde, o acesso as imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de danos pessoais.

 

Art. 3º O equipamento apresentará recurso de gravação, devendo as imagens obtidas serem armazenadas por um período mínimo de dois meses.

 

Art. 4º As câmeras internas nas salas de atendimento por profissionais da saúde para avaliação e exames não poderão estar em visualização on-line para público externo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.