O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A equipe Multiprofissional (eMulti) na Atenção Primária à Saúde (APS), implantada no Município de Marechal Floriano tem seu funcionamento, inclusive, quanto aos servidores, regulado pelo disposto nesta Lei e Legislação Federal aplicável ao assunto.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei entende-se por equipe Multiprofissional (eMulti) equipes compostas por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da Atenção Primária à Saúde - APS, com atuação corresponsável pela população e pelo território, em articulação intersetorial e com a Rede de Atenção à Saúde - RAS.
Art. 2º São diretrizes e objetivos do processo de trabalho da eMulti, para atender a demanda em saúde da pessoa, da população e do território:
I - facilitar o acesso da população aos cuidados em saúde, por meio do trabalho colaborativo entre profissionais da eMulti e das equipes de Saúde da Família;
II - pautar-se pelo princípio da integralidade da atenção à saúde;
III - ampliar o escopo de práticas em saúde no âmbito da APS e do território;
IV - integrar práticas de assistência, prevenção, promoção da saúde, vigilância e formação em saúde na APS;
V - favorecer os atributos essenciais e derivados da APS, conforme orientado pela Política Nacional da Atenção Básica - PNAB, por meio da atenção interprofissional, de modo a superar a lógica de fragmentação do cuidado que compromete a corresponsabilização clínica;
VI - oportunizar a comunicação, integração e articulação da APS com os outros serviços da RAS e intersetoriais, contribuindo para a continuidade de fluxos assistenciais;
VII - contribuir para aprimorar a resolubilidade da APS; e,
VIII - proporcionar que a atenção seja contínua ao longo do tempo, por meio da definição de profissional de referência da eMulti e equipe vinculada, a fim de qualificar a diretriz de longitudinalidade do cuidado.
Parágrafo Único. Incumbe à eMulti, prioritariamente, o desenvolvimento da integralidade das seguintes ações:
I - o atendimento individual, em grupo e domiciliar;
II - as atividades coletivas;
III - o apoio matricial;
IV - as discussões de casos;
V - o atendimento compartilhado entre profissionais e equipes;
VI - a oferta de ações de saúde à distância;
VII - a construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no território; e,
VIII - as práticas intersetoriais.
Art. 3º A equipe Multiprofissional (eMulti) deverá:
I - ter cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
II - fazer uso da Estratégia e-SUS APS, através do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC, para registro das informações dos atendimentos; e,
III - enviar produção no Sistema de Informação da Atenção Básica - SISAB.
Art. 4º Os cargos, requisitos, quantitativos, referência/classe, carga horária semanal e respectivos vencimentos dos profissionais que compõem a Equipe Multiprofissional (eMulti) constam no Anexo I, enquanto as atribuições comuns e específicas inerentes a cada cargo constam no Anexo II, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
§ 1º A modalidade da equipe Multiprofissional está vinculada a no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) equipes de Saúde da Família, sendo para efeitos de homologação junto ao Ministério da Saúde, a modalidade de equipe Multiprofissional Complementar.
§ 2º A eMulti será composta por um conjunto fixo e variável de profissionais de nível superior descritos no Anexo I.
§ 3º A carga horária individual mínima das categorias profissionais exigida por equipe é de 20 horas semanais, não excedendo (oitenta) horas semanais da mesma categoria profissional.
§ 4º A carga horária mínima da equipe é de duzentas (200) horas semanais.
§ 5º É vedado aos profissionais contratados para integrar a equipe Multiprofissional assumir atribuições que não integrem o respectivo Programa em referência, sob pena de responsabilização do gestor por desvio de finalidade.
Art. 5º Aos profissionais que integram esta Lei será assegurado o direito a:
a) décimo terceiro salário;
b) salário família para os seus dependentes;
c) gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;
d) adicional de atividade insalubre, conforme laudo do serviço;
e) licença para tratamento de saúde;
í) licença maternidade e paternidade;
g) licença para campanha eleitoral;
h) licença funeral;
i) licença matrimônio.
Parágrafo Único. A concessão dos direitos que trata esse artigo obedecerá aos critérios definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 6º O Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, fica autorizado a promover contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais para a composição da equipe Multiprofissional que integram esta Lei, por tempo determinado, com vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado, ao seu final pelo mesmo período, sucessivamente, limitado seu prazo de duração enquanto durar a execução da Portaria GM/MS nº 673, de 22 de maio de 2023.
§ 1º As contratações autorizadas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo para todas as funções, com ampla divulgação e acesso ao público.
§ 2º As contratações autorizadas nesta Lei serão regidas por contrato administrativo temporário.
§ 3º Os contratados por essa Lei serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).
§ 4º Os contratos temporários poderão ser rescindidos unilateralmente pelo Poder Público a qualquer tempo, asseguradas às indenizações proporcionais, e ainda:
I - por acordo mútuo entre as partes;
II - a pedido do contratado, observado prazo mínimo de trinta (30) dias;
III - falta grave cometida pelo contratado, assegurada à ampla defesa e o contraditório em processo administrativo próprio;
IV - por descumprimento das cláusulas contratuais que regem a contratação temporária;
V - por interesse da administração pública.
Art. 7º Os contratos estarão submetidos ao Regime Jurídico estatutário no que se refere aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.
Art. 8º Os servidores públicos efetivos poderão integrar as ações da equipe Multidisciplinar desde que suspenso o vínculo estatutário e a celebração de contrato administrativo na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º O servidor estatutário somente poderá fazer a opção de trabalhar na equipe Multidisciplinar, se ocupante de mesmo cargo.
§ 2º O ato de suspensão do vínculo estatutário e a celebração de contrato administrativo pressupõem aquiescência do servidor, hipótese que fica mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores municipais.
§ 3º Durante o período de duração do contrato administrativo o servidor observará as normas da Política Nacional da Atenção Básica.
§ 4º O servidor público submetido ao disposto no "caput" poderá a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, obedecido, neste caso, o devido processo legal, ter seu contrato administrativo rescindido.
§ 5º Não será incorporada à remuneração do servidor, no seu cargo efetivo, qualquer vantagem pecuniária que lhe for paga em razão de contrato administrativo na forma desta Lei.
§ 6º O servidor público municipal com duplo vínculo funcional, somente poderá integrar a equipe Multiprofissional mencionada nesta Lei, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horários e nos limites de cumulatividade admitidos na Constituição Federal.
Art. 9º O planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle do Programa mencionado nesta Lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, que poderá designar servidor ocupante de cargo efetivo para as atividades de gestão.
Art. 10 Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão ser nomeados para o exercício do cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
CARGO |
REQUISITOS |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA/CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO (BASE) |
ASSISTENTE SOCIAL |
Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no
conselho de classe (CRESS-ES) |
2 |
E-MULTI-1 |
30 |
R$ 2.400,00 |
FARMACÊUTICO CLÍNICO |
Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no
conselho de classe (CRF-ES) |
2 |
E-MULTI-1 |
20 |
R$ 2.400,00 |
FISIOTERAPEUTA |
Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no
conselho de classe (CREFITO-ES) |
2 |
E-MULTI-1 |
30 |
R$ 2.400,00 |
NUTRICIONISTA |
Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no
conselho de classe (CRN-ES) |
2 |
E-MULTI-1 |
30 |
R$ 2.400,00 |
PSICÓLOGO |
Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no
conselho de classe (CRP-ES) |
2 |
E-MULTI-1 |
30 |
R$ 2.400,00 |
São atribuições comuns aos profissionais que compõem a
eMulti: (Incluído pela lei nº 2.751, de
18 de novembro de 2024)
I - Identificar, em conjunto com as equipes da atenção
primária e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas
no território; (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
II - Identificar, em conjunto com as equipes da atenção
primária e a comunidade, as necessidades em saúde no território para o
desenvolvimento das ações; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
III - Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades
desenvolvidas pelas equipes da atenção primária e demais programas e pontos de
atenção à saúde presentes no território; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
IV - Acolher os usuários de forma humanizada, com vistas ao
cuidado ampliado; (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
V - Desenvolver coletivamente, com vistas à
intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais, como
educação, assistência social, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
VI - Pro over a gestão integrada e a participação dos
usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos
Locais e/ou Municipais de Saúde; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
VII - Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e
sensibilização das atividades da eMulti por meio de cartazes, jornais,
informativos, faixas, folders e outros veículos de informação; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
VIII - Avaliar, em conjunto com as equipes da atenção
primária e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implementação das ações
e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio dos indicadores
de saúde; (Incluído pela lei nº 2.751,
de 18 de novembro de 2024)
IX - Elaborar e divulgar material educativo e informativo de
acordo com as necessidades de saúde do território; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
X - Desenvolver ações a partir das reuniões de equipe da
atenção primária como: projeto terapêutico singular, apoio a grupos (gestante,
adolescente, sobrepeso e obesidade, idoso, saúde mental, entre outros); (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
XI - Realizar atendimento compartilhado, para uma intervenção
interprofissional troca de saberes, capacitação e responsabilidades mútuas,
gerando experiência para todos os profissionais envolvidos; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
XII - Realizar reunião da equipe do apoio matricial para o
desenvolvimento das ações a partir das necessidades levantadas nas reuniões de
equipe da atenção primária. (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
São atribuições específicas dos profissionais que compõem a
eMulti: (Incluído pela lei nº 2.751, de
18 de novembro de 2024)
I - Assistente social: (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
a) Identificar e avaliar as necessidades sociais dos usuários
e suas famílias, a partir da escuta qualificada e da análise da realidade
local; (Incluído pela lei nº 2.751, de
18 de novembro de 2024)
b) Realizar atendimento individual e coletivo, orientando e
encaminhando os usuários para serviços e programas que possam atender suas
demandas; (Incluído pela lei nº 2.751,
de 18 de novembro de 2024)
c) Participar da construção de planos de intervenção
individualizados em parceria com a equipe de saúde (médicos, enfermeiros,
dentistas, etc.); (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
d) Promover ações de educação em saúde, visando ampliar o
conhecimento e a autonomia dos usuários; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
e) Articular parcerias com outros serviços e redes socioassistenciais,
buscando ampliar o acesso e a oferta de serviços que possam atender as demandas
dos usuários; (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
f) Realizar matriciamento para a construção de práticas de
cuidados integrais; (Incluído pela lei
nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
g) Estimular e acompanhar as ações de controle social em
conjunto com as equipes; (Incluído pela
lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
h) Realizar demais atribuições pertinentes ao cargo. (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
II - Farmacêutico clínico: (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
a) Participar do planejamento, estruturação e organização da
assistência farmacêutica; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
b) Participar da construção de planos de intervenção
individualizados em parceria com a equipe de saúde (médicos, enfermeiros,
dentistas, etc.); (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
c) Promover e intermediar, junto aos demais profissionais de
saúde, ações que disciplinem a prescrição e a dispensação, garantindo o uso
racional de medicamentos; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
d) Realizar ações de educação em saúde voltadas para a
comunidade, com a implementação grupos educativos voltados para prevenir e
promover a saúde, estimulando a adoção de hábitos saudáveis de vida; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
e) Realizar visitas domiciliares em pacientes nos quais se
identifica a necessidade, bem como realizar o atendimento individual visando
atender as necessidades de saúde do indivíduo. (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
f) Participar da elaboração de planos terapêuticos para o
usuário, buscando que paciente entenda as suas condições de saúde e seja
corresponsável com o seu tratamento; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
g) Realizar dispensação, orientação e acompanhamento
farmacoterapêutico na unidade de saúde visando à promoção da saúde e à
prevenção e resolução de problemas relacionados a medicamentos; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
h) Promove ações de educação em saúde, visando ampliar o
conhecimento e a autonomia dos usuários; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
i) Realizar matriciamento para o manejo, encaminhamento,
fluxo, gestão, promoção, prevenção, reabilitação e cuidados paliativos das
demandas apresentadas pelas equipes, dentro do conhecimento específico da
Farmácia; (Incluído pela lei nº 2.751,
de 18 de novembro de 2024)
j) Realizar demais atribuições pertinentes ao cargo. (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
III - Fisioterapeuta: (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
a) Avaliar, diagnosticas, prescrever e executar conduta
fisioterapêuticas na Atenção Básica nos diferentes ciclos de vida e linhas de
cuidado; (Incluído pela lei nº 2.751,
de 18 de novembro de 2024)
b) Avaliar s casos/ qualificar as demandas e encaminhamentos
para a Atenção Básica e Atenção Especializada, dentro do conhecimento
específico do fisioterapeuta; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
c) Realizar matriciamento para o manejo, encaminhamento,
fluxo, gestão, promoção, prevenção, reabilitação e cuidados paliativos das
demandas apresentadas pelas equipes, dentro do conhecimento específico da
Fisioterapia; (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
d) Desenvolver atividade individuais e coletivas de
prevenção, promoção e terapêuticos, como respostas às principais demandas de
relevância sanitária identificadas pelo fisioterapeuta no território; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
e) Promover ações de educação em saúde, visando ampliar o
conhecimento e a autonomia dos usuários; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
f) Participar da construção de planos de intervenção
individualizados em parceria com a equipe de saúde (médicos, enfermeiros,
dentistas, etc.); (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
g) Atuação junto à equipe, se corresponsabilizando pela
participação em fóruns temáticos e linhas de cuidado específicas no território;
(Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de
novembro de 2024)
h) Realizar demais atribuições pertinentes ao cargo. (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
IV - Nutricionista: (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
a) Promover o cuidado nutricional em programas de saúde para
grupos populacionais específicos (risco nutricional, hipertensos, diabéticos,
entre outros) e o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa
Família; (Incluído pela lei nº 2.751,
de 18 de novembro de 2024)
b) Promove o incentivo, o apoio e a proteção ao aleitamento
materno; (Incluído pela lei nº 2.751,
de 18 de novembro de 2024)
c) Participa da construção de planos de intervenção
individualizados em parceria com a equipe de saúde (médicos, enfermeiros,
dentistas, etc.); (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
d) Atuar junto à equipe, se corresponsabilizando pela
participação em fóruns temáticos e linhas de cuidado específicas no território;
(Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de
novembro de 2024)
e) Promover ações de educação em saúde, visando ampliar o
conhecimento e a autonomia dos usuários; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
f) Desenvolver atividade individuais e coletivas de
prevenção, promoção e terapêuticos, como respostas às principais demandas de
relevância sanitária identificadas pelo nutricionista no território; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
g) Realizar demais atribuições pertinentes ao cargo. (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
V - Psicólogo: (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
a) Desenvolver atividade individuais e coletivas de
prevenção, promoção e terapêuticos, como respostas às principais demandas de
relevância sanitária identificadas pelo psicólogo no território; (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)
b) Atuar junto à equipe, se corresponsabilizando pela
participação em fóruns temáticos e linhas de cuidado específicas no território;
(Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de
novembro de 2024)
c) Realizar matriciamento para o manejo, encaminhamento,
fluxo, gestão, promoção, prevenção, reabilitação e cuidados paliativos das
demandas apresentadas pelas equipes, dentro do conhecimento específico da
Psicologia; (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
d) Participar da construção de planos de intervenção
individualizados em parceria com a equipe de saúde (médicos, enfermeiros,
dentistas, etc.); (Incluído pela lei nº
2.751, de 18 de novembro de 2024)
e) Promover ações de educação em saúde, visando ampliar o
conhecimento e a autonomia dos usuários; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
f) Articula parcerias com outros serviços e redes
socioassistenciais, buscando ampliar o acesso e a oferta de serviços que possam
atender as demandas dos usuários; (Incluído
pela lei nº 2.751, de 18 de novembro de 2024)
g) Realizar demais atribuições pertinentes ao cargo. (Incluído pela lei nº 2.751, de 18 de novembro
de 2024)