LEI Nº 2.753, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 116.257.000,00 (cento e dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil reais) compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados~ da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei com os seguintes desdobramentos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

111.047.743,05

RECEITAS DE CAPITAL

11.569.206,22

TOTAL DA RECEITA

122.616.949,27

Dedução da Receita Para Formação do FUNDEB

-6.359.949,27

TOTAL

116.257.000,00

 

Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 116.257.000,00 (cento e dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil reais).

 

Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, integrantes dessa lei conforme os seguintes desdobramentos:

 

ESPECIFICAÇÀO DA NATUREZA DA DESPESA

VALOR

DESPESAS CORRENTES

107 .267 .200,64

DESPESAS DE CAPITAL

7.468.958,62

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.520.840,74

TOTAL

116.257 .000,00

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares de 60% (sessenta por cento), do orçamento geral do município para o exercício de 2025, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação orçamentário e do tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com artigo 41 e 43 da Lei 4.320/64, com seus parágrafos e incisos. (Redação dada pela Lei nº 2.867, de 23 de dezembro de 2025)

 

§ 1º As movimentações de dotações ocorridas dentro de um mesmo projeto atividade, não deduziram o percentual de créditos adicionais previstos neste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.867, de 23 de dezembro de 2025)

 

§ 1º Fica vedada a anulação ou utilização de quaisquer dotações orçamentárias de todas as fichas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente como fonte para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 5º da Lei Orçamentária Anual de 2025, salvo mediante autorização legislativa específica artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.867, de 23 de dezembro de 2025)

 

Art. 6° Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2024, constantes na Emenda Constitucional 25.

 

Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 8° Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2025, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avo das dotações previstas.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual para o exercício de 2025, através de Decreto Municipal para execução da Lei Orçamentária e anexos.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 19 de dezembro de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 095/2024 - Autor: Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

Clique aqui para visualizar anexo