O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao instituições financeiras, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), nos termos da Resolução CNM nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, objetivando a destinação desse recurso para a realização de investimentos nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento econômico e turismo, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os
recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente
aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000. (Redação dada pela Lei nº 2.828,
de 25 de agosto de 2025)
Art. 2° Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, comо contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4°
do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias
admitidas em direito. (Redação dada pela
Lei nº 2.828, de 25 de agosto de 2025)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizada a debitar a conta- corrente de titularidade do município de Marechal Floriano-ES, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município de Marechal Floriano, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 14 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.