REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 27 DE AGOSTO DE 2004
LEI MUNICIPAL Nº 373, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000
FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores de
Marechal Floriano.
Art. 2º Ao ocupante do
cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica
atribuída um averba indenizatória no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), que será paga mensalmente.
Art. 3º O vereador que não
comparecer a sessão, ou comparecer e não participar da votação deixará de
receber a fração de 15% dos seus subsídios, proporcionalmente ao número de
sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo
devidamente justificado, com base no regimento interno da câmara municipal.
§ 1º No caso da folha de
pagamento estiver pronta anteriormente a data da ultima sessão do mês e havendo
ausência do vereador sem justificativa, a redução do subsídio será feita no mês
subseqüente.
§ 2º Para aplicação do
art. 3º e parágrafo 2º, o Presidente da Câmara autorizará ao Setor Contábil a
proceder a redução do subsídio.
§ 3º O desconto acima
previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não
realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante
o recesso parlamentar.
§ 4º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico,
o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de
afastamento.
§ 5º Após o período,
permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado a perícia medica
do Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do
Auxílio Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º O subsídio de que
trata o caput do artigo primeiro desta lei, poderão de acordo com os indícios e
na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na foram do inciso
X, do artigo 37 da Constituição Federal, respeitados os
limites legais e constitucionais.
Art. 5º A convocação
extraordinária, durante o período de recesso regularmente convocada, dará
direito ao recebimento de R$ 300,00 (trezentos reais) por convocação.
§ 1º Na Sessão
Legislativa Extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre
matéria da qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao do subsidio mensal.
§ 2º Considerando o
caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber pela participação
durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem
efetivamente das Sessões.
Art. 6º Fica o Presidente
da Câmara Municipal, autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto como subsidio dos
vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25,
publicado no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos necessários
à execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas na
Lei Orçamentária do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2001, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 311, de 21 de setembro
de 2000.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 27 de setembro de 2000.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.