REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 99 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994
LEI MUNICIPAL Nº 48, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 1993
“INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO A
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Marechal Floriano
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o regime de adiantamento a servidores públicos
quando a serviço da municipalidade e para cobertura de pequenas despesas de
pronto pagamento.
Art. 2° As despesas
constantes do artigo anterior serão definidos como:
tarifas postais, telégrafos e telefônicos, pernoites, refeições, medicamentos,
artigos de expediente em geral, combustível adquiridos fora da sede, passagens
Municipais, Estaduais, táxi, estacionamentos, xerox e outras despesas de
custeio.
§ 1° Para o
ressarcimento das despesas constantes deste artigo, serão necessários
apresentação da documentação comprobatória.
§ 2° Fica instituído o
valor máximo de 152.1 UPVs, para realização de
despesas de cada item constantes deste artigo.
§ 3° Não se fará
adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 3° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário com
efeito retroativo a 1° de setembro de 1993.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
18 de novembro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.