REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007
LEI MUNICIPAL N° 50, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993
“DISPÔE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a participação popular estabelece as normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Os programas de
atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Marechal
Floriano far-se-ão através de:
I – Ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes,
recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, assegurando-se
sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
II – Programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitam.
III – serviços gerais nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou sócio-educativo e
destinar-se-ão:
a) à orientação e apoio sócio-educativo;
b) ao apoio sócio-educativo;
c) atividade cultural, esportiva e de lazer, voltadas para a
infância e a juventude;
d) à colocação em família substituta;
e) ao abrigo;
f) à liberdade assentida;
g) à semi liberdade;
h) à internação.
§ 2º A criação de
programas de caráter compensatório da ausência de insuficiência de ações
básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º Os serviços
especiais deverão visar a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA
POLÌTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 3º A política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será exercida através dos
seguintes órgãos.
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente de Marechal Floriano (CONCAMF), órgão deliberativo, formulador da Política de Atendimento e Controlador das Ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do art.88, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08
(oito) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas
Entidades Comunitárias que estejam atuando no Município há pelo menos 01 (um)
ano. (Redação dada pela Lei
Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
I – Os membros representantes do Poder Público Municipal serão o
titular e o respectivo suplente dos órgãos públicos responsáveis pelas ações de
Educação, Saúde e Ação Social, Administrativo e Finanças, Turismo, Cultura,
Esportes e Meio Ambiente e Agricultura ou Obras.
II – Os 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes,
representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e
pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembleia
Geral das Entidades, realizadas a 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo
conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, da qual
participarão, com direito a voto, delegados, um de cada uma das entidades
comunitárias, regularmente inscritas no conselho de que trata este artigo.
§ 1º O exercício dos
representantes das Entidades Comunitárias será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia
Geral das Entidades representadas;
Art. 2º A função de
Conselheiro será desempenhada gratuitamente e considerada serviço público relevante,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela
participação em diligenciais autorizadas por este, nos termos do art.
227 da Constituição Federal e 87 da Lei 8.069/90.
§ 3º Cada Entidade
Comunitária ou órgão do Poder Público só ter um representante COMCAMF.
§ 4º Perderá a função o
Conselheiro que não comparecer, injustificadamente 3 (três) sessões
consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício por deliberação de
2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.
§ 5º Até 45 (quarenta e
cinco) dias aos do término de cada biênio, deverá ser feita a inulcação, ao Conselho Municipal, dos novos membros na
forma dos itens I e II deste artigo.
§ 6º Os representantes
das Entidades Comunitários não poderão ser, ao mesmo tempo funcionários municipais.
Art. 6º O CONCAMF elegerá na
primeira reunião ordinária, após sua instalação entre seus membros pelo
“quórum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu presidente; o vice-presidente; o
secretário-geral; o tesoureiro representando cada um, indistintamente e
alternadamente, instituições governamentais, e entidades comunitárias, que
terão o mandato de 01 (um), sendo permitida uma reeleição constituindo os
eleitos a Diretoria Executiva. (Redação
dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO “COMCAMF”
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Definir, no âmbito do município, ações públicas de proteção
integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, assegurando a contrapartida de direitos e
responsabilidades das crianças e adolescentes;
II - Controlar e
fiscalizar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar os direitos e responsabilidade e garantir a proteção integral à
criança e ao adolescente. (Redação
dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
III – Estabelecer as prioridades nas ações de poder público, a
serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas
na Lei de diretrizes Orçamentárias do Município em cada exercício.
IV – Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do
fundo municipal para a infância e adolescência e os convênios de auxílios e
subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias que atuem na
proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
V – Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento
estabelecida no estatuto da criança e do adolescente, bem como incentivar a
apoiar campanhas promocionais e conscientização dos direitos da criança e do
adolescente e da necessidade e de conduta social destes, com respeito a
idênticos direitos do seu próximo
semelhante, convocando o engajamento das forças vivas da comunidade como
o objetivo de sanar esforços com o poder político e os conselhos local, ministério público e os
conselhos estaduais e federais;
VI – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a
capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à
criança e ao adolescente;
VII – Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e
representações dos conselhos tutelares no exercício de suas atribuições;
VIII – Manter intercâmbio com entidades federais estaduais e
municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos
diretos da criança e do adolescente;
IX – Dar posse aos seus membros, declarar vago o posto por perda de
função e convocar os respectivos suplentes;
X – Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para
prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam
a política de atendimento a criança e adolescente;
XI – Analisar e avaliar anualmente, em Assembleia Pública, com a
participação das Entidades Comunitárias e órgãos competentes, Municipais,
Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento à criança e
ao adolescente;
XII – Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos
órgãos públicos e das entidades comunitárias às crianças e aos adolescentes,
recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio
Técnico-Financeiro às entidades comunitárias para cumprimento deste artigo.
Art. 8º Fica criado o Fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência de Marechal Floriano – COMCAMF, nos
termos do art.
88 da Lei Federal 8.069/90 e aplicado em conformidade com as
deliberações deste.
Art. 9º O Fundo para a
Infância e Adolescência será constituído basicamente dos seguintes recursos:
I – dotações do Tesouro Municipal consignado diretamente ao Fundo
na Lei Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que,
destinadas anualmente a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem a execução
da criança e do adolescente;
II – Recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas
pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ou por outros órgãos públicos;
III- Dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
Parágrafo único. O COMCAMF,
anualmente, publicará relatório e balanço gerais de suas atividades, para os
fins de direito.
Art. 10 O Fundo será gerido
pela Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de
Marechal Floriano, que terá as atribuições:
I - Encaminhar ao
Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente e aos órgãos responsáveis pelas
ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente: (Redação dada pela
Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
a) as demonstrações da receita e despesa; (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do COMCAMF; (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
c) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniados; (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
d) a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)
II – Encaminhar à contabilidade Geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não
financeiros, objetos de aquisição ou doação do fundo.
IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em
ações judiciais, ou de impostos de penalidades administrativas, previstas nas
leis nº 8.069/90;
V – Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações financeiras;
VI – Produto de venda de bens doados ao conselho de publicações e
eventos sócio-culturais que realizar;
VIII – Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem
destinados.
Parágrafo único. Compete ao Conselho
“COMCAMF”, definir a política de captação e aplicação dos recursos financeiros
que venham a construir o Fundo, em cada exercício. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de
outubro de 1994)
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art. 11 a administração do
Fundo Municipal será regulamentada por resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:
I – Registrar os
recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II – Liberar os
recursos em beneficio das crianças e dos
adolescentes, nos termos das Resoluções que aprovar;
III – Administrar os
recursos específicos para os programas de atendimentos dos direitos da criança
e do adolescente;
IV – Manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos
das suas resoluções.
a) anualmente, o inventário de móveis e imóveis e o balanço geral
do fundo.
III – Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anterior.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12 O Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, será instalado no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, por convocação do prefeito municipal.
Art. 13 Após sua
instalação, O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Marechal
Floriano, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias os seus regimentos internos,
que disporá sobre seu funcionamento, as atribuições da Diretoria Executiva e
dos demais membros.
Art. 14 O Prefeito
Municipal colocará à disposição do Conselho uma sala para apoio administrativo.
Art. 15 Fica o chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
06 de dezembro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.