REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 616,
DE 09 DE MAIO DE 2008
LEI MUNICIPAL Nº 567, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O plano de carreira institui e disciplina o regime de
relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Marechal
Floriano – ES, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes
retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos
dispositivos que estabeleceram o REGIME JURÍDICO ÚNICO e o ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste plano, a Relação dos Cargos,
a tabela de vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em
relação aos Cargos, conforme Anexo I, II e III, respectivamente.
Parágrafo
único. Não serão
incluídos neste Plano os casos de contratação por Tempo Determinado para
atender a necessidade temporária, de excepcionais interesses públicos, que
respeitará o estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste plano, considera – se:
I – Cargo – Um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
I – Grupo
Ocupacional – Um conjunto de Cargos a que se referem às atividades correlatas
ou de mesma natureza de trabalho;
III – Carreira
– um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;
IV – Classe –
A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V – Promoção
Horizontal – A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da
mesma carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica do quadro de Pessoal da Câmara
municipal de Marechal Floriano, constitui – se dos seguintes grupos
ocupacionais.
I – Grupo
Ocupacional Nível Superior – Compreende os Cargos a que são inerentes às
atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II – Grupo
Ocupacional Apoio Técnico – Administrativo - Compreende os Cargos a que são
inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços de natureza técnica e administrativa.
III – Grupo
Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção - Compreende os Cargos que envolvem
atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e
beneficente de metais, madeiras, matérias de construção, pintura, eletricidade,
hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens
patrimoniais;
III – Grupo
Ocupacional Portaria - Compreende os cargos a que são inerentes
às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e
transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5° a
classificação dos cargos respectivos vencimentos, constante deste Plano, é
fixado em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas
especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondente. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)
§ 1° O quantitativo por cargo, bem como carreira,
classe e vencimento, correspondente são constantes do Anexo I e II. (Redação dada pela Lei Municipal nº
584, de 21 de dezembro de 2005)
§ 2° O nível VIII, do Anexo II a que se refere o §
1° do art. 5° da Lei Municipal n° 567 de 07 de novembro de 2005, será dividido
em 03 (três) categorias, a saber: VIII – 1 –
Servidores com até 05 (cinco) anos de efetivo no serviço; VIII – 2 – Servidores
com 05 (cinco) anos e 01 (um) dia de efetivo serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 584, de 21
de dezembro de 2005)
Art. 6º O percentual dos cargos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência física, bem como os critérios para sua admissão,
serão estabelecidos em Lei específica (inciso VIII, do art. 37 da Constituição
Federal).
Art. 7º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por
merecimento, obedecido ao interstício de 03 (três) anos, obedecidas a
disponibilidade financeira.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da
avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir do ingresso do
servidor em sua atividade;
§ 2º Para que haja avaliação de desempenho seguir – se as
normas instituídas pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe
“A” de cada Carreira a que pertence o Cargo e o Servidor cumprirá estágio
probatório e somente terá direito à promoção após 03 (três) anos de efetivo
exercício na classe.
Art. 9º As nomeações e os fatores a serem considerados em relação
a cada Cargo serão apresentados pela Administração Municipal em até 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos instrumentos legais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano adotará a
política salarial na proporção de sua sustentação financeira, em obediência às
normas ditadas pelos diplomas que regem a espécie.
Art. 11 A jornada normal de trabalho dos servidores da Prefeitura
Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44
(quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada mediante acordo coletivo. (Redação dada pela Lei Municipal n° 656, de 17
de novembro de 2006)
Parágrafo Único. No que se refere à jornada de trabalho dos cargos de nível
superior, o regime de trabalho obedecerá as normas
definidas nos Conselhos de suas respectivas categorias, distribuídas de acordo
com as especificidades das atividades e das necessidades da Administração
Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 656, de 17
de novembro de 2006)
Art. 12 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho,
por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será
remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) diárias,
salvo nos casos de jornada especial.
§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata às
horas que excedem à jornada normal serão compensadas pela correspondente
diminuição em dias subsequentes.
Art. 13 Atendida a conveniência do
serviço, ao servidor que seja estudante será concedido o horário especial de
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I –
Comprovação de incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante
atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
II –
Apresentação do atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de
ensino.
Parágrafo
único. O horário
especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal
com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período
correspondente as férias escolares.
Art. 14 A frequência dos servidores será apurada através de
registros, a ser definido pela administração, pelo qual se verificarão,
diariamente, as entradas e saídas.
Art. 15 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do
horário determinado para o início do expediente, com tolerância de 15 (quinze)
minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana no máximo de 03 (três) ao mês,
salvo em relação aos Cargos Comissionados, cuja frequência obedecerá ao que
dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. O atraso no
registro de frequência, com a utilização da tolerância prevista no “caput”
deste artigo terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 16 O responsável pelo controle e fiscalização da frequência
dos servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano será designado pela
Administração.
Art. 17 A fixação do horário do trabalho dos servidores da
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano será feita pela administração,
podendo ser alterada sempre que necessário ao bom atendimento ao público em
geral.
Art. 18 Ficam
mantidos os cargos de servidores efetivos na conformidade de Lei e para dar
cumprimento ao programa administrativo ficam criados os seguintes cargos e seus
grupos e respectivas carreiras: OBRAS, SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO: Ajudante de
bombeiro - II; Ajudante de Máquinas – II; Ajudante de pedreiro - II; Ajudante
de jardineiro - II; Ajudante de Mecânico - II; Ajudante de Eletricista - II;
Bombeiro - III; Coveiro - II; Gari - I; Jardineiro - III; Lavador de Veículos -
I; Mecânico - V; Operador de ETA – V; Topógrafo - IV; Vigia - I; Viveirista -
I. APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Arquivista – V; Auxiliar de Gabinete – II;
Assistente Administrativo - VII; Auxiliar de Contabilidade - III; Auxiliar de
Gabinete –II; Assistente Auxiliar de Tesouraria - III; Técnico Ambiental -
VIII; Técnico em Computação - VII; Tesoureiro - VII. FÍSICO: Agente Fiscal
Florestal - VII; Agente tributário - VIII; Auxiliar de Fiscalização - IV;
Fiscal de Obras - V; Nível Superior – Carreira – IX: Assistente Social;
Arquiteto; Economista Domestica; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Florestal;
Programador de Computação CPD; Terapeuta Ocupacional; Turismólogo. (Redação
dada pela Lei Municipal n° 595, de 24 de março de 2006)
Parágrafo
único. As obrigações
inerentes aos cargos criados são as constantes de suas descrições que fazem
parte da presente lei.
Art. 19 Fica autorizado a proceder no Orçamento de Municipalidade,
os reajustamentos que se fizerem necessário, em decorrência da implantação
desta Lei.
Art. 20 Para a execução da presente lei,
obedecer-se-á o disposto nos diplomas legais, não podendo exceder os
gastos a 51.30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos) com a folha de
pagamento de servidores inclusive contratados.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano, ES, 07 de novembro de 2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.
GRUPO OPERACIONAL CARGO |
QUANT. |
CARREIRA |
Obras,
Serviços e Manutenção |
||
Ajudante de
Bombeiro |
01 |
II |
Ajudante de
Eletricista |
01 |
II |
Ajudante de
Máquinas |
03 |
II |
Ajudante de
Pedreiro |
06 |
II |
Ajudante de
Jardineiro |
02 |
II |
Ajudante de
Mecânico |
02 |
II |
Atendente |
11 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº
694, de 12 de junho de 2007) |
III |
Bombeiro |
01 |
III |
Braçal |
25 |
II |
Carpinteiro |
02 |
IV |
Coveiro |
02 |
II |
Eletricista |
02 |
IV |
Gari |
40 |
I |
Guarda
Municipal |
06 |
II |
08 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal
nº 865, de 09 de dezembro de 2008) (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº
864, de 09 de dezembro de 2008) |
III |
|
Lavador de
Veículos |
01 |
I |
Mecânico |
03 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal
nº 696, de 12 de junho de 2007) |
V |
Motorista |
20 |
IV |
Operador de
ETA |
10 |
V |
Operador de
Máquinas |
11 |
VI |
Pedreiro |
06 |
IV |
Topógrafo |
01 |
IV |
Vigia |
10 |
I |
Viveirista |
04 |
I |
Apoio Técnico Administrativo |
Agente de Correio 02 IV |
Arquivista 02 V |
Assistente Administrativo 12 VIII |
Aux. Administrativo 07 III |
Aux. de
Contabilidade
03 III |
Aux. de
Gabinete 05 II |
Auxiliar de Serviços
Gerais 05 II |
Aux. de
Tesouraria
02 III |
Desenhista 01 VIII |
Escriturário 04 V |
Oficial Administrativo 10 VIII |
Servente 32 I |
|
Tec. Agrícola
06 VIII |
Tec. Ambiental
01 VIII |
Tec. Em Contabilidade 02
VIII |
Tec. Em Computação
02 VIII |
Tesoureiro
01 VIII |
|
Fisco |
Agente de Arrecadação 02
VIII |
Agente Fiscal
04 VII |
Agente Fiscal Florestal 01
VII |
Agente Tributário
01 VIII |
Aux. de
Fiscalização
02 IV |
Fiscal de Obras
03 V |
|
Nível Superior |
Advogado 01
IX |
Arquiteto 01
IX |
Assistente
Social 01
IX |
Economista
Doméstico 01
IX |
Engenheiro
Agrônomo 02
IX |
Engenheiro
Civil 02
IX |
Engenheiro
Florestal 02
IX |
Progr. De
Computação CPD 01
IX |
Terapeuta
Ocupacional 01
IX |
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)
A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° DA LEI N° 567 DE 07
NOVEMBRO DE 2005.
|