LEI MUNICIPAL Nº 579, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2005
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira, objeto do Projeto de Lei n/ 068/2005, institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, regendo do se pelas legislações aplicáveis.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a relação dos cargos, a tabela de vencimentos a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos conforme Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano considera – se:
I – Cargo – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – Grupo Ocupacional – Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III – Carreira – um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;
IV – Classe – A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V – Promoção Horizontal – A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica do quadro de Pessoal da Câmara municipal de MARECHAL FLORIANO, constitui – se dos seguintes grupos ocupacionais.
I – Grupo Ocupacional Nível Superior – Compreende os cargos a que são inerentes às atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II – Grupo Ocupacional Apoio Técnico – Administrativo - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.
III – Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º A classificação dos cargos efetivos e respectivos vencimentos, constantes deste plano, e fixado em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo único. O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I, IV, e V.
Art. 6° As nomeações dos concursados far-se-ão sempre n classe “A”
de cada carreira a que pertence o cargo e os critérios de promoção serão
definidos mediante resolução plenária. (Redação dada
pela Lei Municipal n° 616, de 29 de junho de 2006)
§ 1° A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal n° 616, de 29 de junho de 2006)
Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-ão na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.
Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Presidente da Câmara, na forma da Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar concurso público para provimento efetivo dos cargos efetivos criados pela nova estrutura organizacional administrativa da Câmara, objeto de termo de Ajustamento de conduta firmado com a procuradoria do trabalho.
Art. 10 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Se for o caso, o poder Legislativo Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao salário – mínimo nacional.
Art. 11 Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder no orçamento do Município o reajustamento que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 19 de dezembro de
2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.