LEI MUNICIPAL Nº 06, DE 24 DE MARÇO DE
1993
“CRIA PONTOS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados
Pontos de Táxis, nos Distritos de Araguaia e da sede de Marechal Floriano.
Art. 2º Fica estabelecido
que o número de placas de aluguel em cada Distrito do Município de Marechal
Floriano será proporcional ao número de habitantes do Distrito.
Parágrafo único. A proporção
estabelecida neste artigo será de 1.000 (um mil) habitantes por veículo
emplacado. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 356
de 13 de abril de 2000)
(Redação dada pela Lei Municipal nº
356 de 13 de abril de 2000)
Art. 3º A concessão é
pessoal e intransferível durante 05 (cinco) anos, sob a pena de cassação.
Parágrafo único. A atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) será exercida
pelo permissionário da concessão, proprietário do veículo licenciado.
Art. 4º É vedado ao
proprietário de Ponto de táxi do Distrito, o funcionamento fora do local a que
se destina a concessão das placas de aluguel.
Art. 5º O Poder Executivo
destinará área própria onde funcionara os referidos estabelecimentos,
obedecidas às exigências do DETRAN, e de ordem legal, ficando certo que
semestralmente será procedida uma vistoria completa dos veículos em serviço,
feita pelo órgão oficial, responsável pelo órgão oficial, responsável pelo
controle da fiscalização de trânsito no Município.
§ 1º Ao veículo que não
satisfazer as exigências do DETRAN, será concedido ao seu permissionário, um
prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da situação.
§ 2º Se, decorrido o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, permissionário não regularizar a
situação física do veículo, pondo em risco a integridade pessoal dos usuários,
a concessão poderá ser cassada após critério parecer da comissão especial
nomeada pelo Executivo para esse fim.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado e regulamentara presente Lei, se necessário, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Marechal Floriano,
24 de março de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.